Dano moral no Direito do Trabalho



É competência da Justiça do Trabalho as questões não apenas patrimoniais mas também morais decorrentes da relação de trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e diversos Tribunais do Trabalho, sem haver restrição de estar a causa fundada em legislação trabalhista ou civilista, se o direito postulado decorre de fato ocorrido no âmbito do contrato de trabalho.
A Constituição de 1988 assegura a reparação do dano, seja de que natureza for (art. 5º, inciso V). Nela se expressa a possibilidade de indenização por dano material, moral ou à imagem. A partir de sua proclamação, foram reformuladas as teses acerca do dano moral, também denominado dano extra patrimonial.
O que a doutrina entende por dano moral. Para Roberto BREBBIA, é "uma espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade".
Nesse diapasão, preleciona Yussef Said CAHALI: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física — dor-sensação, como a denomina Carpenter — nascida de uma lesão material; seja a dor moral — dor-sentimento, de causa imaterial".
Incidentalmente cumpre observar que o direito constitucionalmente garantido à indenização pelo dano moral se encontra também preservado no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), em seu art. 6o, VI (3), e também na Lei de Direitos Autorais (Lei no 9.610/98), em seus artigos 22; 24, VII; 27 e 108.
O prazo prescricional para o empregado ajuizar ação trabalhista, consoante prescreve o art. 7o, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição da República, é de 02 anos. Portanto, trata-se de prazo prescricional para o ajuizamento da ação, que não se confunde com o prazo dos créditos trabalhistas. Este é de cinco anos retroativos a contar da extinção da relação de trabalho. Poder-se-ia afirmar que o valor indenizatório/compensatório decorrente do dano moral sofrido pelo empregado é um crédito trabalhista?
Diante de tais prazos prescricionais, a pergunta que surge é a seguinte: qual o prazo prescricional que o empregado teria para ajuizar a ação de dano moral? Dois ou vinte? Para aqueles que entendem tratar-se o dano moral ocorrido na relação de trabalho um crédito trabalhista, a resposta seria peremptoriamente o prazo de dois anos. Todavia, a resposta mais justa parece ser a de 20 anos, uma vez que, se o prazo prescricional é de índole de direito material e não processual, e se o art. 8º, parágrafo único, da CLT, estatui que "o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste", nada mais óbvio que se aplique a prescrição prevista no Diploma Legal Civil, pois o dano moral é previsto no Direito Civil.
No particular, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5o, incisos V e X, ao tratar do assunto sob exame, especificamente neste último inciso, fala em pessoas, não as qualificando, ou seja, se pessoa física ou jurídica. Diante do que, pode-se concluir pela possibilidade jurídica (uma das condições da ação) de o empregador ajuizar ação, pedindo indenização por dano moral em face do empregado.
Com efeito, sabe-se que o empregador, por auferir os bônus do negócio, deve também arcar com os seus ônus, dentre os quais se encontram as obrigações para com os seus empregados. Na hipótese de o empregador indenizar o empregado, pouco há a ser perquirido da capacidade daquele, mas, em se tratando de situação oposta, quais as condições que o empregado efetivamente dispõe para reparar uma lesão ao patrimônio moral do empregador? No tópico em que se abordará a fixação do quantum indenizatório, tratar-se-á do tema.
Assim, entende-se por jurisdição a atividade "mediante a qual o Estado se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça", e por competência, o limite, a medida, daquela.
Em última análise, "se o pedido de reparação por dano moral estiver vinculado à relação empregatícia, a competência será da Justiça do Trabalho”.


Artigo confeccionado por: André Martins e Martha Leal.
Autor: André Martins


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