Dano Moral no Direito do Trabalho



Dano Moral tem um significado muito amplo. O dano é capaz de alterar o comportamento da vítima; desestabiliza a pessoa, causando-lhe traumas, por vezes insuperáveis e está ligado a integridade física, moral, a reputação e a honra da pessoa.
Wilson de Melo Silva, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, RJ, 1993, p. 13).
O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito" (RT 613/184).
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo". (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva SP, 1998, p. 81).
Antes da Constituição Federal de 1988, os danos morais não estavam normatizados em nenhum diploma legal, o que levava ao entendimento de que não era um direito legalmente reconhecido. Apartir daí foi amenizada a questão de indenização por danos morais, mas estava restrito apenas a acidentes trabalhistas e doenças profissionais; os casos eram julgados por outra justiça, que não era a trabalhista.
A Justiça Trabalhista, estava presa tradicionalmente as questões das verbas trabalhistas e não existia a questão da reparação dos danos materiais. Com o surgimento da Emenda Constitucional n. 45/2004, essa falha foi sanada e as ações passaram a ser apreciadas na justiça especializada, a justiça do trabalho.
O artigo 5º, inciso V, da CF/88, assim diz: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Há duas teorias sobre o prazo de prescrição quanto ao dano moral trabalhista: A primeira entende que está prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/88. O empregado tem o prazo de dois anos contados do termino do contrato de trabalho e a segunda teoria afirma que a indenização é civil, devendo ser observada a prescrição contida no Código Civil.
Se o dano moral decorrer do contrato de trabalho, a ação será julgada na justiça trabalhista e não a civil.
A CLT prevê situações que envolvem dano moral trabalhista como no artigo 482, alíneas “j” e “k”:
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
e artigo 483, alínea “e”:
“ O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Como se vê Dano Moral não tem um conceito definido, sendo interpretado de varias formas.


Artigo feito em parceria das alunas da Faculdade FAMA, Iturama-MG: Jane Bárbara Silva Avelar e Patricia Azambuja Sales
Autor: Jane Bárbara Silva Avelar


Artigos Relacionados


Dano Na JustiÇa Do Trabalho.

Danos Morais, PerÍodo & CompetÊncia Na JustiÇa Do Trabalho

Dano Moral Na Justiça Do Trabalho

Dano Na Justiça Do Trabalho

Dano Moral No Direito Do Trabalho

Danos Morais E Materiais No Direito Do Trabalho

Danos Morais E Materiais No Direito Do Trabalho & CompetÊncia