Dano Moral no Direito do Trabalho



Dano é o resultado de uma ação ou omissa, não estribada em exercício regular de um direito em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa. Nesse contexto busca o direito resguardar os atributos do ser humano, sancionado atentados á individualidade de cada um, á dignidade de cada qual e ao respeito de que todos são merecentes.
O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antonio Chaves, ´´é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, dor sensação como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor sentimento de causa material
Como se o universo de direitos passiveis de afronta não transcendentes a barreira dos bens materiais, a noção jurídica de dano vinculou-se historicamente a idéia de patrimônio. Espraiou-se pela doutrina e pela jurisprudência majoritária a concepção de que apenas em relação aos bens materiais, porque efetivamente avaliáveis, o dano era determinável e, portanto suscetível de ressarcimento. Tal reparação se perfaz mediante o preenchimento do espaço faltante no patrimonial referencia-se destarte, a uma unidade de valor, determinada previamente á pratica do ato ilícito.
A constituição de 1988 corrigiu rumos e propendeu para o lado da reparabilidade do dano moral,. Todo o individuo constrói um patrimônio moral, l lado de seu patrimônio material. Este é aferível objetivamente; aquele, subjetivamente. E a distinção estanca por ai. O agravo a bens materiais ou imateriais gera, e igual modo, uma lesão sofrida ou sentida pela pessoa que detém direitos sobre eles. Logo, não há por que diferençar as espécies de dano quanto á conseqüência jurídica da transgressão.
CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS: a doutrina costuma classificar os danos em patrimoniais e não patrimoniais, situando nesta última categoria os danos morais.
Em face dos comandos constitucionais supratranscritos, Miguel Reale não exclui a possibilidade de uma divisão tripartida do dano, a saber:
A- O dano patrimonial, corresponde e destaca o mestre ao bem que apresenta, comodiz De Cupis, os caracteres de exterioridade, valoração pecuária e correspondência a uma necessidade econômica.
B- O dano moral: que se refere propriamente a estados d alma, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade;
C- O dano pessoal: um tertium genus, que corresponde a imagem social.
Segue-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas, também em 1948. Seu art. 12 estabelece que: ´´ Ninguém será objeto de intervenções arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicilio ou sua correspondência, nem de ataques contra a sua honra e reputação. Toda pessoa tem o direito á proteção da lei contra tais intervenções ou ataques``.
Para Maria Helena Diniz, grande é o papel do magistrado na representação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medido as circunstancias, preferindo o desagravo direito ou compensação não-economica á pecuniária, sempre que possível, ou se houver riscos de novos danos.
A propósito, dispõe o Novo Código Civil. Art.944. ´´a indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,equitativamente, a indenização``.
O dano moral é direito personalíssimo, indisponível em tese, intriseco a determinada pessoa, cujo exercício exclusivamente lhe compete, e tem por objeto a própria pessoa ou é concedido em virtude de alguma de suas especificas condições. Por isso a doutrina diz respeito, direitos personalíssimo, se extinguem com a morte da pessoal natural, quando não exercidos pelo seu único titular, não se transmitem, e não atinem com herança que é resultante da arrecadação de bens corpóreos .
Autor: FERNANDA APARECIDA FERREIRA SILVA


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