Dos Direitos de Vizinhança: Do uso anormal da propriedade.



O Código Civil Brasileiro reserva o Capítulo V do Título III que cuida “Da Propriedade em Geral” para trabalhar os limites dos direitos e obrigações que dizem respeito à utilização de um imóvel pelo seu titular, um desses limites que a Lei Civil traça são os Direitos de Vizinhança. Estes Direitos procuram atingir situações como o uso anormal da propriedade, entre outras, que visa ao equilíbrio jurídico para convivência pacífica entre vizinhos. São, na verdade, situações de conflitos, detectadas séculos atrás pelos romanos e que até nossos dias geram controvérsias entre vizinhos.

Por uso anormal da propriedade entende-se aquele exercício nocivo e anormal que põe em risco a saúde, a segurança e o sossego dos vizinhos. Exemplos são festas noturnas, barulhos exagerados, exalação de fumaça, fuligem ou gases tóxicos, esgoto, criação de animais que exalem mau cheiro e concentre enxames de moscas, árvore velha ameaçando a cair etc. Em algumas situações, o uso nocivo precisa ser tolerado pelo interesse público, exemplos: hospital que emite fumaça, escola que faz muito barulho. Os vizinhos vão ter que agüentar os inconvenientes, mas terão direito a uma indenização do hospital ou da escola, conforme artigo 1.278 do Código Civil. E importante ressaltar do que se abstrai do artigo 1.279 do mesmo diploma, que mesmo por decisão judicial tiverem que ser toleradas as interferências do uso irregular da propriedade, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
O vizinho que perturba a saúde, o sossego ou a segurança dos outros deverá ser condenado a uma indenização por danos morais e materiais, bem como a fazer cessar o inconveniente, sob pena de multa diária. Outra sanção que poderá ser imposta é a prestação de caução que visa garantir a indenização do vizinho caso o dano iminente ocorra.

É possível concluir que os Direitos de Vizinhança, especificamente o uso anormal da propriedade, o legislador buscou equilibrar os pratos da balança ao dotar o vizinho incomodado de argumentos capazes de preservar o seu sossego, a sua tranqüilidade e segurança ou mesmo sua saúde, desde que tais ameaças e ocorrências realmente estejam extrapolando o que é legalmente permitido, ou seja, a faculdade que o proprietário tem de usar, gozar e dispor da coisa.


Referências Bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direitos das Coisas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
Autor: JEAN MICHEL AZAMBUJA DE ALMEIDA


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