ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO DE FATO FRENTE AO CÓDIGO DE 2002



A família é entidade protegida constitucionalmente, tendo completa proteção do Estado.

Dessa forma, quando da separação, há de serem resguardados os direitos dos cônjuges, de modo a minimizar os prejuízos morais e patrimoniais.

Buscando resguardar tais direitos, temos previsão legal o dever de assistência entre os cônjuges constitucionalmente e civilmente em seu artigo 1.568 que aduz:

“os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família”.(CC)

Nesse compasso urge salientar que o art. 234 do Código Civil de 1916 disciplinava o dever do marido para com a esposa ao tempo da separação, o que atualmente não se tem artigo correspondente.Vejamos:

Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
O referido artigo não fora reproduzido por consideração aos preceitos legais trazidos pela Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002 que tratam da igualdade entre homens e mulheres.
Assim, o dever de assistência não desapareceu, continua em plena eficácia de aplicação devendo ser considerados a mútua assistência e o binômio necessidade-possibilidade.
Nesse compasso poderemos nos deparar com algumas situações, quais sejam:
1. separação de fato por mútuo consenso ou por iniciativa de um dos cônjuges e concordância do outro;
2. Se o cônjuge tinha motivo justo de abandonar a habitação conjugal, poderá reclamar do outro os alimentos de que necessite;
3. abandono do cônjuge sem justo motivo;
Diante de tais situações, verifica-se que há necessidade de identificação de quais das situações se encontra cônjuge separado, para que, pleiteie e tenha reconhecido o direito aos alimentos do outro cônjuge, devendo atentar-se especialmente no que se refere ao binômio necessidade-possibilidade.

Autora: Keila Vilela Fonseca Pereira
Advogada do escritório Bento Jr Advogados; pós-graduada em Direito Processual Civil; professora Universitária da Universidade Bandeirante de São Paulo.
Fonte de pesquisa: Dos alimentos – Yussef Said Cahali – 6ª ed. – RT – p. 210/211

Keila Vilela
Advogada
Bento Jr. Advogados
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Autor: Bento Jr. Advogados


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