A ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



Recentemente houve surpresa no meio jurídico com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho , proferida pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, que entendeu cabível a estabilidade provisória no contrato de experiência entre empregado e empregador, sendo certo que as decisões acerca deste tema em sua maioria são contrárias a esta posição.

O contrato de experiência ou também chamado de contrato a contento pode ser conceituado como sendo o contrato bilateral entre o empregado e o empregador, com prazo máximo de 90 dias, onde as partes contratantes possuem condições de verificar neste tempo as condições que pretendem contratar, para uma posterior contratação efetiva, condições estas que são subjetivas e objetivas. Podemos entender como uma “fase probatória”, como bem assevera o eminente Ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho ”.

A estabilidade vem através do artigo 118 da Lei n° 8.213/1991, lei esta que cuida dos assuntos da previdência social, sendo que terá direito à estabilidade por 12 meses o segurado que sofrer acidente de trabalho, independente de ter recebido auxílio-acidente.

Muito embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha apresentado parecer favorável à estabilidade neste caso em específico, como já dito, as decisões dos nossos Tribunais são unânimes de que não tem direito à estabilidade o empregado que sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência, tendo em vista a existência de condição resolutiva neste tipo de contratação, ou seja, as partes já sabem quando irá acabar o contrato.

Ocorre que o Ministro Maurício Godinho defendeu sua tese fundamentando que apesar do contrato a contento possuir limitação de tempo, o artigo 118 da Lei 8.213/91 não descreve se a estabilidade é válida para um contrato em específico, logo, vale para o contrato de experiência também, pois quando ocorre um acidente ou doença de trabalho durante o contrato de experiência, o empregado tem sua expectativa frustrada e a empresa deve ser responsável devido a sua condição empresarial (riscos da atividade empresarial), cabendo então a estabilidade provisória.

Entendemos correto este entendimento, pois se o acidente de trabalho ocorreu dentro do ambiente de trabalho ou em decorrência das funções exercidas no trabalho, cabível uma indenização por este fato, indenização esta que deverá vir pela estabilidade de 12 meses e, não havendo possibilidade da continuidade do contrato, de forma subsidiaria, a indenização correspondente em dinheiro, pois ainda que seja um contrato de experiência, ou seja, a termo, mesmo assim a empresa deve ser responsável pelos riscos do negócio.

Ressalte-se, se o acidente ocorreu em virtude do trabalho prestado e este acarretou acidente ou doença do trabalho encontrando nexo na culpa da empresa pela não observância as regras de segurança do trabalho e preservação à saúde do trabalhador, fato este que deve ser perfeitamente demonstrado, cabível a estabilidade provisória, caso contrário, não havendo culpa da empresa, certamente haverá risco de termos um enriquecimento ilícito do empregado.

Assim, importante lembrarmos que a saúde e a segurança são primordiais em todos os tipos de contratos de trabalho, sendo certo que a Constituição Federal faz esta proteção ao trabalhador através do artigo 7º, inciso XXII, sendo evidente que a estabilidade mencionada no artigo 118 da Lei 8.213/91 não limita o tipo de contrato, devendo ser entendido como uma medida de proteção, prevalecendo neste caso comentado em específico.

Diante deste novo entendimento do TST o qual filiamo-nos, na ocorrência de acidente ou doença do trabalho durante a vigência do contrato de experiência e uma vez verificada a culpa da empresa pela inobservância das condições de saúde e segurança do trabalhador, deverá arcar esta empresa com a estabilidade de 12 meses do empregado, sendo que subsidiariamente, na impossibilidade de se manter a continuidade deste contrato, a indenização correspondente, pois afinal é a empresa quem admite, assalaria, dirige e deve assumir os riscos da atividade econômica.


Lourdes Kane Honma
Advogada
Bento Jr. Advogados
Tel.: (11) 3037-8500
[email protected]
Autor: Bento Jr. Advogados


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