O STJ DEVE DEFINIR SE O JUDICIÁRIO PODE EXTINGUIR OU NÃO EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO



Foi submetida à Turma da primeira seção do STJ, para decidir questão sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal, cujo valor tenha pequena significância econômica, ou seja, ante ao custo que gera a demanda processual da execução fiscal, o valor cobrado é irrisório e na maioria das vezes o custo processual ultrapassa de sobremaneira o valor exigido no titulo executivo.
A ação que está em pauta de julgamento do STJ, foi proposta pelo município paulista de Presidente Prudente, o qual impetrou Mandado de Segurança contra ato do juiz de primeira instância que extinguiu a execução fiscal, o Mandado de Segurança foi extinto sem julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça.
No recurso ao STJ, o município ratifica a fundamentação inicial, ressaltando que “a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui-se violação a direito liquido e certo da Fazenda Publica, que ao teor da Lei Federal 6.830/80, deve ajuizar execução fiscal de cobrança de qualquer valor”.
A questão em tela é bastante controvertida, pois, para alguns Juristas, Juízes, Desembargadores e Ministros cabe ao judiciário extinguir as execuções fiscais de valores irrisórios, tal entendimento tem como parâmetro o custo do processo que na maioria das vezes ultrapassam o valor do titulo executivo.
Por outro lado, existe entendimento de que a sentença que dá fim à execução fiscal, de valor irrisório, seria ilegal e inconstitucional, pois fere principio, tanto da Constituição, quanto da Legislação Federal. Esse entendimento parte do principio de que o judiciário não pode proferir sentença de cunho normativo.
Para esse entendimento, ao aplicar sentença, cuja base legal não existe ou não é taxativa sobre qual seria exatamente o valor irrisório, estaria o poder judiciário usurpando a função de legislar, cuja competência é do Poder Legislativo.
A Lei Federal 7.799/89, em seu artigo 65, autoriza o Ministro da Fazenda a dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem como determinar o cancelamento de débitos, cujo valor seja irrisório. Além dessa lei, existem entendimentos jurisprudenciais que autorizam a extinção destas execuções, porém, nem a Lei acima nem a jurisprudência não tem poder geral, ou seja, a Lei depende da vontade do Ministro da Fazenda e a jurisprudência depende da decisão normativa do juiz. Sendo que o legislador ainda não tomou partido da questão no sentido de regulamentá-la.
Portanto, Embora a questão seja bastante controvertida e existe entendimento para ambos os lados, e, mesmo que o STJ decida a questão a favor dos contribuintes, vai sempre haver a questão da inconstitucionalidade que fere o artigo 5º, XXXV, bem como a ilegalidade que fere o artigo 2º § 1º da Lei 6.830/80.
No meu entendimento a questão deve ser regulamentada pelo poder Legislativo através de Lei regulamentadora, pois não pode o poder judiciário através de jurisprudência ou de sentença normativa resolver questão que cabe ao Legislativo o poder regulamentador.
Enfim, independente da decisão do STJ, a questão deve passar pelo crivo do poder legislativo, pois só assim porá fim à controvérsia sobre a execução fiscal em face de valor insignificante ou irrisório.

Paulo Pires
Advogado
Bento Jr. Advogados
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Autor: Bento Jr. Advogados


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