Considerações sobre a União Estável



CONSIDERAÇÕES SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL

1- INTRODUÇÃO
Desde o Código Civil de 1916 até a presente data, surgiram diversas mudanças no tocante a União Estável.
Antes o direito não equiparava a relação conjugal ao casamento, se não fossem realmente casados de acordo com requisitos legais, não teriam os mesmo direitos do casamento.
Hoje a união estável, é reconhecida como entidade familiar, assegurando todos os direitos e obrigações inerentes à instituição.
Oriundo dos direitos que eleva a “União Estável”, ao casamento, em caso de dissolução o companheiro poderá pleitear diverso direitos dentre eles: a parte patrimonial da(o) companheira(o) nos bens adquiridos na constância da união, herança, benefícios previdenciários, alimentos, etc.
2- ELEMENTOS DA UNIÃO ESTÁVEL
A União Estável está disciplina nos artigos 1.723 ao 1.727 do Código Civil, diante da interpretação da lei podemos entender como elementos essenciais para sua configuração:
a) Diversidade de sexo;
b) Continuidade das relações sexuais;
c) Ausência de matrimonio civil válido e de impedimentos matrimoniais entre os conviventes;
d) Notoriedade de afeições recíprocas;
e) Honorabilidade;
f) Fidelidade;
g) Coabitação;
h) Colaboração da mulher no sustento do lar.
3- IMPEDIMENTOS
Da mesma forma que existe impedimentos para o casamento, os requisitos se estende à união estável.
Os impedimentos matrimoniais distribuem em três categorias:
1) Impedimentos resultantes de parentesco (CC, art. 1521, I a V), subdividindo-se em:
a) Impedimento de consangüinidade (impedimentum consanguinitatis), que se funda em razões morais (para impedir núpcias incestuosas .
b) Impedimento de afinidade (impedimentum affinitatis).
No que dispõe o Código Civil
Art. 1521, II, “Não podem casar os afins em linha reta”

Parentes por afinidade pode ser definido segunda Maria Helena Diniz:
“Parentes por afinidade è aquele que se estabelece em virtude de casamento, ou união estável, entre um dos cônjuges, ou entre um dos companheiros, e os parentes do outro. P. ex., o pai do cônjuge é parente por afinidade do outro cônjuge (sogro e nora); o irmão do cônjuge é parente afim do irmão do outro cônjuge (cunhados) .

c) Impedimento de adoção (impedimentum cognationis legalis), assim entende Washington Barros Monteiro
“pela legitimidade das relações familiares e pela moral do lar, evitando-se que a comunidade se veja empanada pelo surto de paixões que forçosamente determinariam um relaxamento moral nas relações”
2) Impedimento de vinculo (impedimentum ligamis seu vinculis), diz repeito a proibição da bigamia, diz respeito aos valores da sociedade monogâmica.
Então a pessoa casada não poderá contrair núpcias.
3) Impedimento de crime (impedimentum criminis), pois, pelo art. 1521, VII do Código Civil:
“não pode casar o cônjuge sobevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.

4- DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Ao matrimônio contrapõe-se o companheirismo , consiste numa união livre e estável de pessoas livres de sexo diferentes, que não estão ligadas entre si por casamento civil . A constituição Federal (art. 226, § 3º), ao conservar a família, fundada no casamento, reconhece como entidade familiar a união estável, a convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vinculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertido em casamento, pior não haver impedimento legal sua convolação (CC, art. 1.723, § § 1º e 2٥).
O projeto de lei nº 276/2007 acrescentará ao art. 1.723, caput, a exigência de que os companheiros sejam civilmente capazes. A proteção jurídico-constituicional recai sobre uniões matrimoniais e relações convivências more uxório, que possam ser convertidas em casamento.
Com isso, a união estável perde o status de sociedade de fato e ganha o de entidade familiar, logo não pode ser confundida com a união livre, pois nesta duas pessoas de sexos diferentes, alem de não optarem pelo casamento, não tem qualquer intentio de constituir família, visto que, tão-somente, assumiram “relação aberta” ante a inexistência de compromisso (RT, 698:73).
Pois entre pessoas do mesmo sexo haverá tão-somente uma sociedade de fato (RSTJ, 110:313); exigindo-se, além disso, convivência duradoura e continuidade das relações sexuais, que a distingue de simples união transitória (RT, 470:203);

6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil; direito de família, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1980.
PEREIRA,Caio M.S. Instituições de direito civil, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
Autor: Israel Rocha Junior


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