CONFLITO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS



A Constituição Federal é a lei “maior” do nosso país, de modo a normatizar todas as questões de direito, bem como as demais leis de hierarquia inferior a ela devem submeter-se, sob pena de serem declaradas inconstitucionais, ou seja, sem eficácia jurídica.

Alguns de seus artigos são considerados como cláusulas pétreas, ou seja, de regra imutáveis.

Nos termos do supracitado, temos, por exemplo, o artigo 5 e o artigo 7, inciso IV, ambos da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)”

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

Pela simples análise dos supracitados artigos, lidimo resta a importância e a extensão dos mesmos, visto que o primeiro foca em seu conteúdo legal aos direitos fundamentais inerentes a dignidade do ser humano, independente de nacionalidade, de sexo, opção sexual, credo, ou seja, sem distinção de qualquer natureza. Quanto ao segundo, disciplina sobre os direitos dos trabalhadores, seja estes urbanos ou rurais, bem como em seu inciso IV, a finalidade e a extensão do salário mínimo.

Notadamente resta clarividente em dizer que de modo prático os direitos são legalmente assegurados, porém na prática nem tanto.

Há que se dizer ainda onde de fato existe conflitos reais entre as garantias constitucionais, vejamos:

Direito de Greve
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”(n.n.)

Acesso a Justiça
“Art. 5º (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

Assim, todos nós, cidadãos estamos vendo e vivendo a aproximadamente 60 (sessenta dias), o direito de greve invocado e legalmente utilizado pelos Serventuários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; supracitado direito d’outro norte impede o acesso à justiça, devidamente garantido, pois se encontra inserido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.

O acesso à justiça, de fato não é acesso ao prédio do Judiciário, às suas dependências físicas, de custas baratas e até de dispensa ou isenção de custas, advogados pagos pelo Estado (defensorias públicas ou dativas), dispensa da presença do advogado, o que seria uma violação da essencialidade do advogado, mas, essencialmente, realização efetiva da Justiça, como valor sem o qual o ser humano não vive, não sobrevive.

O conflito de valores vai mais além, enquanto uma classe organizada como de fato é a dos Serventuários da Justiça, pleiteia o que lhes é justo, a Advocacia Paulista fica a margem da ocorrência vendo-se impedida de exercer seu mister, impedidos de “lutar” pelos interesses e direitos de seus clientes, visto não possuir em tese, representatividade e coesão pela busca de seus direito.

Vejamos os ditames do artigo 133 da Constituição Federal:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, (...)” (n.n.)

A sociedade vê-se desamparada da eficácia jurisdicional, visto que a aplicação da justiça de fato parou no Estado de São Paulo face à greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça.

Atualmente umas imensas quantidades de processos encontram-se parados nos fóruns de todo o Estado, uma maciça quantidade de pessoas se vêem impedidas de pleitear em juízo seus direitos; a sociedade padece, a advocacia paulista fica a mercê da greve, ou seja, frente à legalidade dos conflitos de garantias constitucionais.
Autor: André de Paula Viana


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