SOLUÇÃO PACÍFICA EM CONFLITOS INTERNACIONAIS
André Luis Borges Pereira
RESUMO
Com os conflitos internacionais é necessário estabelecer instrumentos regulados pelo Direito Internacional para uma solução pacífica a fim de que os países envolvidos não recorram a artimanhas ilegítimas. Para tanto, há diversas formas de disciplinar pacificamente as relações entre os envolvidos em litígios, sendo meios diplomáticos e políticos.
Palavras-chave: Retaliação; controvérsias internacionais; direito internacional.
INTRODUÇÃO
Conflito ou litígio internacional é entendido como todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, uma contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados.
Esses conflitos internacionais sempre constituíram uma questão muito importante dentro do Direito Internacional Público. A guerra sempre foi uma forma legítima para os Estados resolverem seus conflitos, tornando-se ilícito internacional no fim do século XX, quando foram firmados instrumentos legais para eximir esses conflitos.
Nesse contexto, o objetivo desse trabalho é analisar a temática dos conflitos internacionais, tais como a retaliação entre Estados, e os meios de solução pacífica desses litígios no meio internacional.
Solução pacífica de controvérsias
A solução pacífica de controvérsias entre Estados consolidou-se ao longo de toda a História, consubstanciando-se em institutos consagrados pelos usos e costumes internacionais.
Para Cavalcante (2010) não obstante o fato de a história registrar uma série de conflitos armados entre os Estados com a predisposição dos mais fortes de tentarem submeter os mais fracos, as relações entre os Estados também têm sido marcadas pelo interesse comum de preservar o relacionamento pacífico entre eles.
Sobre solução pacífica de controvérsias, a Carta das Nações Unidas afirma que:
Art. 33-1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso e entidades ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico a sua escolha.
2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.
Pela leitura do dispositivo, observa-se quais são os modos pacíficos de solução de litígios internacionais, cuja análise será feita em seguida.
Entre os meios de solução pacífica de conflitos internacionais, o mais comum são as negociações diplomáticas. Sobre esse assunto Cavalcante afirma que:
Estas podem assumir a forma de negociações bilaterais – entre dois sujeitos do Direito Internacional Público - ou de negociações multilaterais, as quais podem ocorrer sem referência a um foro institucionalizado, ou durante as sessões de congressos e conferências, ou ainda numa reunião ordinária ou extraordinária de uma organização intergovernamental. (CAVALCANTE, 2010, p.03).
Dessas negociações podem resultar uma desistência de alguma das partes, dando-se assim o fim do conflito.
Segundo Accioly, quanto aos resultados das negociações:
Como resultado das negociações poderá ocorrer a renúncia de um dos governos ao direito que ele pretendia; ou o reconhecimento por ele das pretensões do outro. Num caso, temos a desistência; no outro a aquiescência. Pode ainda ocorrer a transação, quando ocorrerem concessões recíprocas. (ACCIOLY, 1998, p.430).
Assim, a negociação é o primeiro e mais simples meio diplomático para a resolução pacífica de controvérsias internacionais, além de ser o mais comumente utilizado no contencioso interestatal. Consiste num entendimento direto que chegam os Estados em relação ao conflito existente, manifestado por meio de comunicação diplomática.
Outra forma de solução pacífica de conflitos são os bons ofícios que caracterizam-se pelo entendimento entre as partes envolvidas no conflito, facilitado pela ação amistosa de um terceiro, onde limita-se apenas a aproximar as partes e proporcionar um campo neutro para as negociações.
De acordo com Rezek:
O Brasil já prestou bons ofícios, assim como também já foi beneficiado pela prestação de bons ofícios de terceiros, diversas vezes. Em 1864, Brasil e Grã-Bretanha estavam de relações cortadas, devido o caso Christie, Portugal foi prestador de bons ofícios, o que fez com que os Estados que estavam se desentendendo, voltassem a ter relações amistosas. (REZEK, 2007, p.341).
Há também a mediação que não se restringe apenas a propor uma base de negociações, mas antes a propor a base de um acordo. Assim, a mediação vai além dos bons ofícios, pois o mediador participa efetivamente nas negociações.
O Brasil juntamente com a Argentina, o Chile, em 1914 já foram mediadores num conflito entre os Estados Unidos e o México, resolvido com a celebração de um tratado bilateral. As mesmas três repúblicas, mais os Estados Unidos, foram mediadoras ao longo da Guerra do Chaco entre Bolívia e Paraguai, entre 1935 e 1938. (REZEK, 2007).
A conciliação é outro meio pacífico para solucionar controvérsias e uma espécie de variante da mediação, que se caracteriza por maior aparato formal. Na conciliação não existe um conciliador e sim uma comissão de conciliação, onde examinam e apresentam uma solução para o litígio.
O inquérito se refere a um procedimento preliminar de instância diplomática, política ou jurisdicional com o intuito de estabelecer antecipadamente a materialidade dos fatos. Isso ocorre quando há uma situação de fato que se requeira esclarecimento e são conduzidos por comissões semelhantes às de conciliação.
A consulta, como meio pacífico de solução de litígios, “pode ser conceituada como uma troca de opiniões, entre dois ou mais litigantes, direta ou indiretamente interessados em uma disputa internacional, com o fim de alcançarem uma solução conciliatória”. (CAVALCANTE, 2010, p.06).
A arbitragem é um dos mais antigos métodos de solução de controvérsias. Os litigantes escolhem um árbitro ou um tribunal composto de várias pessoas, escolhidas de acordo com sua especialidade na matéria, sua neutralidade e imparcialidade para dirimir um litígio. Os procedimentos são estabelecidos diretamente por eles, ou fixados pelo árbitro, por delegação dos Estados instituidores da arbitragem.
Outro meio de solução de litígios internacionais é aquele dado pelos tribunais internacionais. As cortes internacionais se diferenciam das outras formas de solução de disputas entre os Estados pelo fato de constituírem um organismo institucionalizado com funções claras e determinadas, fixadas em instrumentos internacionais solenes. A sua jurisdição e competência são permanentes. A sua existência no tempo é assegurada por um corpo de juízes nomeados pelos Estados e onde se procura uma representatividade universal, por um secretariado com sede a todos conhecida, além de permitir a formação de uma jurisprudência mais definida. (SOARES, 2004, p. 173).
Os Meios Coercitivos
Quando cessam os meios pacíficos de resolução de controvérsias internacionais e entendendo o Estado que as demais soluções fracassaram, surgem os meios coercitivos como verdadeiras sanções, soluções impostas da força, admitidas na prática internacional.
Alguns doutrinadores, incluindo Mello (2001, p.1007), afirmam que os meios coercitivos constituem sanções que objetivam reprimir as violações às normas de Direito Internacional, segundo as palavras desse: “As sanções, de um modo geral, fazem com que as normas jurídicas sejam mais respeitadas”.
Os meios coercitivos mais utilizados são os seguintes: Retorsão, Represálias, Embargo, Bloqueio Pacífico, Boicotagem e Rompimento das Relações Diplomáticas.
A retorsão é o ato pelo qual um Estado ofendido aplica sem violação do direito nos termos do Direito Internacional ao Estado ofensor os mesmos processos que este empregou contra para buscar o status quo ante.
As represálias são medidas retaliativas em relação ao Estado violador dos direitos de outro Estado.
A boicotagem é também uma forma de represália definida em prol da interferência nas relações comerciais, econômicas ou financeiras com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses do Estado que aplica a medida. Consiste especificamente, na proibição de que sejam mantidas relações comerciais com os nacionais de Estado que violou as regras de Direito Internacional. Também pode compreender a interrupção de eventual assistência financeira e das relações comerciais.
Nesse contexto podemos citar o que aconteceu ultimamente entre Brasil e Argentina. Vejamos:
Não é de hoje que a Argentina boicota o Brasil. O governo argentino tem adotado nos últimos anos várias medidas protecionistas, intensificando os conflitos comerciais, principalmente com o Brasil. Em 2008 e 2009, a Argentina suspendeu as licenças de importação automáticas para mais de 400 produtos brasileiros. Na época, o argumento foi o da defesa dos produtores nacionais, diante da crise global. O Brasil demorou a reagir, mas resolveu retaliar, levando a Argentina a recuar.
Mais atualmente, a Argentina anunciou no dia 10 de maio retaliação comercial contra os alimentos brasileiros similares aos feitos no País, ou seja, estava querendo proibir a entrada de produtos alimentícios brasileiros no País, com a desculpa que precisavam defender a aplicação da barreira para impedir os alimentos importados similares aos elaborados na Argentina.
Tudo isso começou quando o Secretário de Comércio Guillerme Moreno disse em reunião com a Câmara de Importadores que a medida pretendia reduzir em pelo menos US$300 milhões o volume de produtos alimentícios não frescos importados que rivalizassem com os similares argentinos.
Os alimentos importados para Argentina representavam cerca de 3% da oferta nos supermercados argentinos e caso haja o conflito realmente, a Argentina tem muito mais a perder do que a ganhar com um eventual conflito comercial com o Brasil.
Nesse contexto, a ex-ministra da Casa Civil Dilma Rousseff afirmou que caso a Argentina proíba a entrada de produtos alimentícios brasileiros no país, deve haver uma retaliação. Se isso ocorrer poderá provocar retaliações comerciais de outros países afirma a Coordenadoria das Indústrias de Produtos Alimentícios (Copal) “toda medida política comercial interna tem de respeitar os critérios dos tratados internacionais dos quais a Argentina faz parte, já que é uma das garantias necessárias para evitar represálias no comércio mundial”.
O sinal amarelo foi quando já encontrava filas de caminhões parados na fronteira, cheios de alimentos barrados na Aduana de Uruguaia, no Brasil, sem poder entrar na Argentina.
Em 27 de maio foi publicado no Correio Brasiliense que:
O Brasil vai retaliar a Argentina caso as vendas de produtos alimentícios para o país vizinho sejam prejudicadas por causa de ameaças formuladas por autoridades do governo vizinho. O recado foi dado ontem pelo secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Welber Barral, afirmando que importadores argentinos já estão cancelando compras no Brasil temendo o lançamento de um pacote de medidas para impedir a entrada das importações. (Disponível em :http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/05/27/economia,i=194710/BRASIL+VAI+RETALIAR+ARGENTINA+CASO+VENDAS+DE+ALIMENTICIOS+SEJAM+PREJUDICADAS.shtml).
Nessa situação, o governo brasileiro espera que a administração da presidente Cristina Kirchner faça uma declaração oficial descartando as ameaças às importações de alimentos, pois essa ameaça prejudica os pedidos de importação para o Brasil.
Em 17 de maio foi publicado no site G1.globo que Argentina recua e abranda a restrição aos alimentos brasileiros. Após a forte reação da União Europeia (EU), do Mercosul e da oposição, o governo argentino gradualmente flexibilizou a medida de restringir a entrada de alimentos não frescos.
Assim, foram liberados os caminhões provenientes do Brasil carregados com milho em lata, frango e produtos elaborados com carne suína na Alfândega de Paso de Los Libres, na fronteira com a brasileira Uruguaiana (RS), onde ficaram três dias retidos na fronteira entre os dois países.
Com a possibilidade de retaliação por parte do Brasil, houve o leve recuo da Argentina tende a acalmar a tensão crescente com a UE. Houve uma reação de outros
países, a delegação da UE em Buenos Aires emitiu um protesto enfático contra a ordem verbal de Moreno, e os embaixadores europeus indicaram que seus governos poderiam adotar retaliações contra produtos argentinos. Também os governos do Paraguai e Uruguai protestaram contra a medida controvertida.
Para a União Europeia, “tais restrições, se forem concretizadas, seriam incompatíveis com as normas da OMC e com os compromissos assumidos pela Argentina no marco do G-20.” (Disponível em: http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia/2010/05/argentina-recua-e-abranda-restricao-a-alimento-importado.html).
Com essa conturbação nas relações comerciais entre Brasil e Argentina, haverá uma reunião ministerial para tratar desse assunto, bem como de outros.
Reuniram quatro ministros do Brasil e da Argentina em São Paulo sobre as barreiras impostas informalmente pelo país vizinho à entrada de alimentos importados.
O fato é que o déficit comercial da Argentina com o Brasil alcançou US$ 919 milhões nos cinco primeiros meses do ano e supera em 24% o saldo negativo registrado em todo o ano passado. As autoridades argentinas se preocupam com o resultado, que acompanha a rápida deterioração do comércio exterior do país. Até maio, há superávit de US$ 6,1 bilhões. Enquanto as exportações cresceram 17% na comparação anual, contudo, as importações subiram 44%. (Agroonline, 2010).
Estarão presente a ministra argentina da Indústria, Débora Giorgi acompanhada do ministro da Economia Amado Boudou, e do lado brasileiro os ministros do Desenvolvimento, Miguel Jorge, e da Fazenda, Guido Mantega.
Serão tratados temas como regime automotivo, comércio dentro do Mercosul, financiamento regional e implementação do Banco do Sul. Mas um dos assuntos que ainda despertam grande preocupação no governo brasileiro são as travas a alimentos importados sem similares fabricados na Argentina. (Agroonline, 2010).
Nunca houve medida formal e o que surgiu foi um vazamento de que o secretário de Comércio Interior, Guillermo Moreno, havia determinado aos importadores não trazer, a partir do dia 1º de junho, mercadorias que tinham concorrentes nacionais.
A medida provocou mal-estar imediato com o governo brasileiro, que chegou a preparar medidas de represália aos argentinos. A pequena crise comercial fez com que
Cristina Kirchner viesse ao Rio, para conversar com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tentando acalmar os ânimos. Na ocasião, ela jurou que as barreiras não existiam.
Segundo a versão oficial do encontro do presidente Lula com sua colega argentina, a presidente Cristina Kirchner negou que houvesse qualquer determinação contra importações de alimentos brasileiros. Essa explicação, repetida pelo ministro Miguel Jorge, foi considerada satisfatória. (Disponível em: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100628/not_ imp572977,0.php).
Diante de todos esses fatos as barreiras foram levantadas e os caminhões brasileiros foram liberados
O diretor de relações institucionais da Cira, Miguel Ponce, disse que as barreiras foram levantadas e acabou a retenção de caminhões brasileiros na fronteira. O destravamento ocorreu, segundo Ponce, após o compromisso dos importadores e das indústrias exportadoras de usar o sistema de pagamento em moedas locais - transações em pesos e em reais - para a compra de alimentos processados. Cerca de 30 empresas, que representam 80% do comércio bilateral no segmento, incluindo grandes companhias como Kellog " s e Bauducco, enviaram à Casa Rosada carta assumindo o compromisso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do exposto, observa-se que por controvérsia deve-se entender qualquer oposição de interesses entre as pessoas envolvidas em qualquer área das relações internacionais e qualquer que seja a sua natureza, econômica, política etc.
Também se verificou que vários são os instrumentos internacionais firmados ao longo da história com o intuito de fazer com que os sujeitos internacionais resolvessem as suas disputas de forma pacífica, evitando que tais litígios degenerassem em algum tipo de conflito armado.
Esse ideal ficou expresso na Carta das Nações Unidas a qual determina que as partes numa controvérsia devem procurar, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico.
Vimos também os conflitos internacionais vivenciados pelo Brasil e Argentina nos últimos tempos e como as negociações são importantes para superar tais conflitos.
Enfim, diante da abrangência e da quantidade de questões que envolvem a temática referente aos conflitos internacionais, o presente trabalho destaca os aspectos mais importantes de tão relevante tema para a sociedade internacional, a qual progressivamente vai procurando instituir um sistema eficiente de solução e composição de litígios, com a redução do recurso à força.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
AGROONLINE. Brasil e Argentina discutem comércio e barreiras informais a alimentos. Disponível em: http://www.iepec.com/noticia/brasil-e-argentina-discutem-comercio-e-barreiras-informais-a-alimentos. Acesso em 29 jun. 2010.
BRUM, Marcelo. Brasil vai retaliar Argentina caso vendas de alimentícios sejam prejudicadas. Inserido em 27.05.2010. Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/05/27/economia,i=194710/BRASIL+VAI+RETALIAR+ARGENTINA+CASO+VENDAS+DE+ALIMENTICIOS+SEJAM+PREJUDICADAS.shtml. Acesso em 25 jun. 2010.
CAVALCANTE, Milene Dantas. Conflitos Internacionais. Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em: www.conpedi.org/manaus/.../Milene%20Dantas%20Cavalcante.pdf. Acesso em 25 jun. 2010.
ESTADÃO.COM. Panos quentes no Mercosul. Inserido em 28.06.2010. Disponível em: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100628/not_imp572977,0.php. Acesso em 29.jun. 2010.
G1globo. Inserido em 17 mai. 2010. Argentina recua e abranda restrição a alimento importado. Disponível em: http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia/2010/05/argentina-recua-e-abranda-restricao-a-alimento-importado.html. Acesso em 26 jun. 2010.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. V.2, 13.ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
NAPPI, Karina. Diário Comércio e Indústria – DCI. Brasil quer retaliar Argentina e vai à OMC contra a Europa
Inserido em: 13/05/2010. Disponível em: http://www.dci.com.br/noticia.asp ?id_editoria=7&id_noticia=326987&editoria=. Acesso em 25 de jun. 2010.
RESEK, José. Francisco. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2007.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1.
Autor: André Luis Borges Pereira
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