Represália Forma Coercitiva de Solução de Conflitos
A represália para alguns autores, citando Hildebrando Accioly, classifica como meio coercitivo de solução de controvérsias, por uma segunda linha, há autores como Celso D. Albuquerque Mello, que a classifica como sanção no Direito Internacional, as quais no entender do autor devem ser monopólios das organizações internacionais.
Sendo esta uma medida de força contraria ao direito Internacional adotada por um Estado, em decorrência de atos ilícitos o qual venham a ser praticado contra ele por outra nação, com propósito de impor a este respeito ao direito.
Em 1934, o Instituto de Direito Internacional (IDI), definiu represália como:
“Medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias do direito internacional, tomadas por um Estado em conseqüência de atos ilícitos praticados, em seu prejuízo, por outro Estado e destinado as a impor a este, por meio de um dano, a respeito do direito”. (Nascimento e Silva, Occioly,2009, p.805)
Roberto Luiz Silva, traz a Represália (retaliation), como sendo uma forma coercitiva de solução de conflitos, na qual disserta:
“Medida empregada por um Estado contra aquele que haja violado seus direitos internacionais, tendo como requisitos: a existência de ato anterior contraria ao Direito internacional; inexistência de outros meios para que o Estado ofendido obtenha reparação e que ele tenha tentado obter, sem sucesso, satisfação do Estado ofensor; e proporcionalidade em relação ao delito”. (Direito internacional publico, 2008, p.451).
As represálias, de certa forma consistem em atos intrinsecamente ilícitos, procurando sua justificativa por representar uma resposta ao um ato ilícito anterior, na qual tem a finalidade à retratação, a reparação ou ainda um indenização por parte de quem esta sendo alvo da represália.
Quanto ao uso da força, consiste em recurso temporário e limitado, que não chegam a alterar o estado de paz nem atingir terceiro no estado. Podendo ser armada ou desarmada. Podemos exemplificar: represália armada há o bloqueio pacifico, tendo como fim interromper as comunicações com portos ou as costas de um país, e mais impedindo a entrada e saída de quaisquer navios independente da sua nacionalidade.
A represália não armada engloba varias medidas, assim como embargo, confisco e outros. O embargo é a proibição de trafico imposta por um Estado a navios estrangeiros, que encontra-se em águas territoriais ou portos, ou ainda comercio de certas mercadorias como o material bélico.
Em relação a represália não armada , Mônica Tereza Costa Souza, esclarece que:“estas são atos ilegais por natureza, mas justificáveis quando o Estado contra o qual ao aplicadas cometeu um ato anterior também ilegal”.(Direito Internacional Humanitário, 2007,p.91)
Pode-se bem frisar que após o pacto de Briand – Kellog e a Carta da ONU, a represália passou a ser entendida como uma forma ilegal de uso da força.
Autor: jocenildo silva costa
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