CONFLITOS INTERNACIONAIS



CONFLITOS INTERNACIONAIS

O conceito de conflito internacional é todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, uma contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesse entre dois Estados.
Entre os Estados podem ocorrer conflitos, muitas vezes inevitáveis, mas não existe um poder judiciário com jurisdição em toda a sociedade internacional, fazendo com que os conflitantes venham a buscar soluções adequadas para suas controvérsias. Os Estados devem tentar impedir os conflitos entre si, mas quando isso não se torna possível, busca-se soluções por meios amistosos.
As controvérsias internacionais são classificadas em políticas e jurídicas. No conflito jurídico o desacordo se da a propósito do entendimento e da aplicação do direito existente, no conflito político, as partes se antagonizarem justamente porque uma delas pretende ver modificado esse direito.
As de caráter jurídico podem resultar: a) da violação de tratados ou convenções; b) do desconhecido, por um estado, dos direitos de outro; c) da ofensa a princípios correntes de direito internacional, na pessoa de um cidadão estrangeiro. As de caráter político envolvem apenas choques de interesses, políticos ou econômicos, ou resultam de ofensas à dignidade de um estado.
Com a criação da Organização das Nações Unidas, cuja finalidade é de solucionar as controvérsias entre os Estados, que passaram a ser os únicos legítimos. O art. 2 da Carta das Nações Unidas traz o seguinte principio:

2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.

3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

Ainda o art. 33 da mesma Carta aduz:

ARTIGO 33 - 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.

A Carta da Organização dos Estados Americanos (1942), em seus arts. 25 e 26:

Artigo 25. São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.
Artigo 26. Quando entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controvérsia que, na opinião de um deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução.

Por esse dispositivo podemos notar quais são os modos pacíficos de solução de litígios internacionais.

SOLUÇÃO PACIFICA DE CONTROVERSIAS

Qualquer controvérsia que surja entre os Estados, este deve recorrer às soluções pacificas antes de usar da luta armada.
Hildebrando Accioly (2009, p. 767-768), classifica os métodos de solução pacificas em três categorias: duas de caráter amistosos (meios diplomáticos e meios jurídicos), e de caráter não amistoso (meios coercitivos). A rigor os métodos coercitivos são sobretudo uma sanção e não meios pacíficos de soluções pacificas de controvérsias, porém representa meio aceitável de implementação do direito internacional.

MEIOS DIPLOMATICOS

Para Hildebrando Accioly, meios diplomáticos consistem em: a) negociações diretas; b) os congressos e conferências; c) os bons ofícios; d) a mediação; e) o sistema consultivo; f) inquérito.
A negociação direta é o meio mais usado e de melhores resultados para a solução de conflitos entre Estados. Na maioria dos casos, resolve-se pelo entendimento verbal entre a missão diplomática e o ministério das relações exteriores local, já nos casos mais graves se decidirá o litígio entre os altos funcionários dos dois governos, podendo ser os próprios ministros das relações exteriores.
A negociação direta será bilateral quando é realizada no interesse de apenas dois Estados e multilateral, quando executada por mais de dois Estados. A solução alcançada pelo acordo poderá ocorrer pela renuncia de um dos governos ao direito que pretenda (desistência); ou pelo reconhecimento por um dos estados das pretensões do outro (aquiescência); ou pelas concessões recíprocas (transação).
Quando a matéria ou o assunto em litígio interessa a diversos estados, ou quando a solução for d um conjunto de questões, onde há divergências, recorre-se a um congresso ou uma conferencia internacional. Não há diferença entre congresso e conferencia, são reuniões de representantes de estados, devidamente autorizados para questões internacionais.
Os bons ofícios vem a ser outra maneira de entendimento entre os conflitantes, porem com o auxilio de um terceiro como uma espécie de mediador, cuja função não será de solucionar o litígio.
Na mediação o entendimento também será feito através de um terceiro, porém este participará de forma ativa , buscando dirimir os conflitos entre as partes. A diferença entre mediação e bons ofícios é bastante tênue, muita vezes chegam a se confundirem.
O sistema de consultas é feito diretamente entre as partes e previamente programado. As partes se reúnem periodicamente (previamente programado), para consultarem-se mutuamente sobre seus acordos, possíveis divergências e pendências ocorridas entre os intervalos de consultas.
Inquérito, investigação ou fact findings consistem em procedimento preliminar à instalação de qualquer das formas de solução pacifica de conflito internacional, feito por uma comissão, destinado a apuração prévia da verdade dos fatos.

MEIOS POLITICOS

As soluções de certos litígios são feita por Organizações Internacionais, Assembléia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas, são as duas instâncias políticas que solucionam as controvérsias internacionais surgidas entre os países.
Deve ser utilizado quando houver conflitos de certa gravidade, que representem uma verdadeira ameaça à paz internacional, podendo expedir inclusive recomendações, como determina o art. 39 da Carta das Nações Unidas:

ARTIGO 39 - O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

A solução política pode ser solicitada por uma, por ambas as partes em conflito ou até mesmo por um terceiro estranho ao conflito.

MEIOS JURISDICIONAIS

São meios jurisdicionais de conflitos a arbitragem e a solução judiciária, se caracteriza por haver um foro especializado e independente, o qual tem por função proferir decisões. Há autores que classificam a arbitragem como meio semijudicial de solução de conflito, com fundamento na ausência de permanência do tribunal arbitral, que tem cunho provisório.
Arbitragem é uma via jurisdicional considerada não judiciária, é instituída pelas partes por meio de um tratado bilateral denominado compromisso arbitral, onde o arbitro deverá decidir o conflito obedecendo ao que foi convencionado entre as partes. A sentença arbitral é obrigatória e definitiva, não cabendo recurso. O descumprimento dos seus termos configura ato ilícito internacional.
A solução judiciária é espécie de solução de conflito por intermédio de um tribunal internacional pré-estabelecido. O principal tribunal internacional é a Corte Internacional de Justiça.

MEIOS COERCITIVOS

Ao esgotarem-se os meios de solução pacífica num litígio, os estados poderão recorrer ao emprego de meios coercitivos, sem chegarem ao extremo do ataque armado.
Os meios coercitivos mais empregados são: a) retorsão; b) represálias; c) embargo; d) bloqueio pacífico; e) boicotagem; e) rompimento das relações diplomáticas.
Retorsão consiste na reação análoga à ameaça ou violência praticada pelo outro Estado.
Represálias vem a ser o contra ataque de um Estado ofendido em relação ao Estado que infringiu seus direitos. Somente são admitidas as represálias que não empreguem o uso da força, sendo consideradas quaisquer outras ilícitas.
Os Embargos são uma modalidade especial de represália onde um Estado, em tempo de paz, seqüestra navios e cargas de outro Estado que se encontra em portos. O embargo vai contra todos os princípios do Direito Internacional.
Ocorre o bloqueio pacifico, quando um Estado por meio de força armada impede que outro Estado venha a manter relações comercias com os demais membros da comunidade internacional. A doutrina aponta as seguintes condições para a efetivação do bloqueio: a) o fracasso das negociações; b) deve ser efetivo; c) notificação oficial; d)não pode ser imposto a terceiros, apenas para as embarcações dos Estados em litígio; e) os navios apreendidos devem ser restituídos com o termino do bloqueio.
Boicotagem é uma modalidade de represália e consiste na interrupção das relações comerciais com um Estado ofensor das normas de Direito Internacional.
Rompimento das relações diplomáticas consiste na suspensão temporária ou definitiva das relações oficiais dos Estados em conflito.


REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hidelbrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2009.

CAVALCANTE, Milene Dantas. Conflitos Internacionais. Disponível em: < http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Milene%20Dantas%20Cavalcante.pdf> Acesso em: 29 de jun de 2010.

CAVALCANTI, Anna Carmem Medeiros. SOLUÇÃO DOS CONFLITOS INTERNACIONAIS: evolução e perspectivas dos julgamentos dos crimes de guerra. Disponível em < http://www.dhnet.org.br/dados/monografias/dh/mono_pb_solucao_conflitos_internacionais.pdf >. Acesso em: 29 de jun de 2010.

FERNANDES, Tiago Gomes. Soluções de controvérsias- direito de guerra e neutralidade. Disponível em: < http://proftiago.blogspot.com/2007/06/roteiros-de-aula-aula-15-soluo-de.html> Acesso em 28 de jun de 2010.

MENEZES, Eder. Solução Pacifica de Litígios internacionais. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/22413/21976> Acesso em 28 de jun de 2010.

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol. 11.

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público & Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009.

REZEK, J.F. Direito Internacional Público.São Paulo: Saraiva, 1996.




OBS. artigo produzido no Projeto de Extensão Vexata Quaestio - Questão Debatida.
Autor: Maria Aparecida de Lima Machado


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