TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: Criação e aplicação



O Tribunal Penal Internacional foi criado em 17 de julho de 1998, na Conferência de Roma que adotou o Estatuto de Roma que disciplinou o Tribunal Penal Internacional (TPI), porém somente entrou em pleno funcionamento em 2002, com sede em Haia na Holanda.
Durante a Conferência de Roma o Estatuto foi aprovado por 120 votos a favor, 7 contra e 21 abstenções, saliente-se que para ser aprovado o Estatuto necessitava apenas de 60 votos dos Estados.
Quanto aos países que foram contra, sendo os Estados da China, Estados Unidos, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia, cabe mencionar que cada um tinha seus motivos particulares para não concordarem, seja por estarem envolvidos em guerra com outro Estado ou por achar que os princípios do Tribunal Penal Internacional vão de encontro com os princípios internos do seu Estado.
Cabe mencionar que anteriormente já haviam sido criados dois Tribunais Militares Internacionais logo após os horrores da Segunda Guerra Mundial, sendo o de Nuremberg e de Tóquio, ambos com a missão específica de julgar os grandes líderes criminosos da guerra, sendo que os Estados vencedores julgaram os vencidos, razão pela qual sofreram muitas críticas na comunidade mundial. Consta que no Tribunal de Nuremberg, cujo julgamento perdurou desde 20 de novembro de 1945 até 1º de outubro de 1946, foram as acusados condenados às seguintes penas: “onze condenados à morte, quatro à prisão perpétua e três absolvidos” (ACCIOLY, 2009, p.787). Já no Tribunal de Tóquio, “dos vinte e oito acusados, sete foram condenados à morte, dezesseis á prisão perpétua e os outros a penas menores” (ACCIOLY, 2009, p. 288).
Posteriormente, em 1993, o Conselho de Segurança da ONU estabeleceu dois Tribunais Penais Internacionais ad hoc, ou seja, específicos para julgar os crimes ocorridos na antiga Iugoslávia e na Ruanda, visando julgar os crimes de genocídio e contra a humanidade ocorridos durante a guerra.
O Tribunal Penal Internacional ad hoc para a ex-Iugoslávia foi instituído em 1993 pelas Resoluções 808 e 827 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com a finalidade de julgar os responsáveis pela prática dos crimes internacionais no território da antiga Iugoslávia.
O Tribunal Penal Internacional ad hoc para a Ruanda instituído em 1994 pela Resolução 955 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com a finalidade de os crimes cometidos no território da Ruanda.
O Tribunal Penal Internacional é o primeiro tribunal permanente colocando fim aos tribunais ad hoc, muito embora ainda estejam em aplicação os tribunais supracitados.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) possui como principal função é julgar pessoas acusadas de cometer crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes de genocídio e crimes de agressão, previstos no artigo 5° do Estatuto de Roma.
Consideram-se crimes de guerra os conflitos armados em grande escala, internacionais ou não, cometidos normalmente com fulcro político ou religioso, cometidos com violações à Convenção de Genebra de 1949 dentre outras normas que estabelecem parâmetros para conflitos armados. São algumas das ações que são consideradas crimes de guerra: homicídios dolosos, tortura e outros tratamentos desumanos, ataques a civis, manter reféns, saqueamentos, morte ou ferimento a adversários que se renderam, utilização de venenos, gases e armas tóxicas, mortes de civis por inanição, tribunais de exceção, recrutamento de crianças menores de quinze anos, dentre outros crimes.
Entende-se por crimes contra a humanidade qualquer ato ou ataque a uma determinada população civil, sendo, por exemplo, homicídios, extermínio, escravidão, encarceramento, tortura, estupro, escravidão sexual, gravidez e esterilizações forçadas, dentre outros abusos sexuais, perseguições a grupos étnicos ou religiosos, dentre outras ações que causem danos físicos e psíquicos nas pessoas.
Define-se por crime de genocídio qualquer ato praticado com a intenção de destruir total ou parcialmente grupos étnicos ou religiosos, mediante homicídios ou lesões graves que comprometam a vida das pessoas.
Por fim, crimes de agressão, embora estejam presentes no Estatuto de Roma não foram definidas quais as ações que seriam enquadradas neste tipo de crime, razão pela qual não há aplicação pelo Tribunal Penal Internacional.
O Tribunal Penal Internacional é composto por 18 (dezoito) juízes divididos em três turmas sendo: a primeira turma é a preliminar que analisa a primeira fase do processo e expedem uma sentença que se assemelha no direito brasileiro com a sentença de pronúncia; a segunda turma é a de julgamento para proferir a decisão em primeira instância e a terceira turma é a de recursos de apelações. Acerca do procedimento do Tribunal Penal Internacional cabe mencionar o que leciona o doutrinador Hildebrando Accioly (2009, p. 793):
“A acusação por crime, dentre os enumerados no artigo 5°, pode ser formulada quer por estado com jurisdicão na matéria, quer pelo procurador-geral do TPI. O pedido, devidamente documentado, será examinado inicialmente pela Câmara Preliminar (Pretril Chamber), que decidirá sobre a legalidade, conveniência e pela admissibilidade do pedido; nesse sentido, optará pela inadmissibilidade no caso de estado que tenha jurisdição pela matéria haver iniciado o processo a respeito; se o caso já tiver sido investigado por estado com jurisdição, o qual decidiu não processar a pessoa em questão; se essa pessoa já tiver sido julgada; se o caso não é suficientemente grave para justificar a ação pelo tribunal.”
Quanto à forma de julgamento cabe mencionar a diferença existente entre o Tribunal Penal Internacional e a Corte Internacional de Justiça (Corte de Haia), haja vista que cada uma julga entidades diferentes. A Corte Internacional de Justiça julga pendências e disputas entre os Estados. Já o Tribunal Penal Internacional julga na esfera penal pessoas que possuam culpa e responsabilidade por crimes de repercussão mundial.
Com relação ao processo, cabe mencionar o Estatuto de Roma disciplina sobre os princípios gerais do direito que deveram ser obedecidos e aplicados nos julgamentos feitos pelo Tribunal Penal Internacional. Dentre entre estes princípios constata-se o princípio do “nullum crimen, nulla poena sine lege”, ou seja, não há crime sem lei anterior que o preveja e o princípio do “ne bis in idem”, ou seja, uma pessoa não poderá ser julgada pelo Tribunal Penal Internacional se já tiver sido absolvida ou condenada pelo mesmo crime.
Dentre os princípios fundamentais do Tribunal Penal Internacional o mais importante é o princípio da Complementariedade, constante no artigo 1° do Estatuto de Roma, o qual determina que o Tribunal Penal Internacional tem caráter excepcional e complementar, ou seja, somente será julgado um caso no TPI quando houver incapacidade de ser julgado pelo sistema penal nacional de jurisdição primária. Conclui-se, portanto, que cada Estado tem a prioridade de investigar e julgar os crimes previstos no Estatuto, porém na incapacidade ou ineficácia o caso pode ser julgado pelo TPI.
Uma problemática amplamente discutida sobre o Tribunal Penal Internacional é a questão da extradição dos criminosos julgados pelo TPI. A Constituição Federal Brasileira estabelece o princípio da não extradição de nacionais para outros países. Assim como existe esse direito no Brasil outros países também possuem, o que gerou grande problemática para a efetivação, em primeiro lugar para a investigação dos casos, haja vista que o TPI não possui polícia para as investigações e, dessa forma, necessita da colaboração dos Estados para tal procedimento; em segundo lugar para o cumprimento dos julgados, mediante a colaboração dos Estados na “entrega” do criminoso, deixando para trás a questão da obrigação da extradição de pessoas.
Enfim, o Tribunal Penal Internacional é relativamente novo e foi criado para a garantia dos direitos humanos às nações de todo o mundo, bem como sanções a pessoas que pratiquem qualquer dos crimes anteriormente citados. Contudo, na realidade necessário se faz que todas as nações colaborem para a efetivação deste Tribunal a fim de garantir o pleno desenvolvimento da humanidade.

BIBLIOGRAFIA
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. G. E. do Nascimento e Silva, Hildebrando Accioly, Paulo Borba Casella. – 17ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
Autor: Juliana Santos Amaral


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