O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E SUA IMPORTÂNCIA.



O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E SUA IMPORTÂNCIA.

O Tribunal Penal Internacional (T.P.I.) foi criado por ocasião da realização da “Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas Sobre o Estabelecimento de Um Tribunal Penal Internacional”, sediada em Roma no período compreendido entre 15 de junho e 17 de julho de 1.998, após a aprovação do Estatuto de Roma.
A adesão do Brasil se deu por meio do Decreto Legislativo 112, de 06 de junho de 2002, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, cuja Carta de Ratificação foi depositada em 20 de junho de 2002.
O Estatuto passou a vigorar depois da obtenção do consentimento de 60 (sessenta) Estados, os quais aderiram e se vincularam ao Tribunal Penal Internacional, em conformidade com o que preceitua o artigo 126 de seu Estatuto, que passou a vigorar no dia 01 de junho de 2002, Internacionalmente, com jurisdição não retroativa.
O T.P.I. tem sede em Haia, na Holanda, todavia, de acordo a necessidade e conveniência poderá funcionar em outro local, conforme dispõe o Estatuto de Roma, sendo dotado de personalidade jurídica internacional, com capacidade jurídica para o desempenho de suas funções, de modo a alcançar sua finalidade na consecução de seus objetivos.
O T.P.I. não tem a competência de julgar os Estados, mas apenas atos criminosos graves praticados por pessoas, com repercussão na órbita internacional de forma global, incumbindo-lhe para tanto, a investigação e o julgamento daqueles indivíduos que porventura, venham a desrespeitar princípios internacionais de Direitos Humanos e de Direito Humanitário, punindo assim, os grandes criminosos da humanidade, de modo a desestimular tais ações de horror e atrocidade.
Utilizando como fonte de pesquisa a publicação eletrônica da Revista “Mundo e Missão – Globalização”, para uma melhor compreensão do assunto, extraímos uma síntese do cronograma histórico que antecedeu a criação do Tribunal Penal Internacional, conforme exposição abaixo sintetizada:
Em 1.919, ao final da I Guerra Mundial, os vencedores, criaram uma comissão para investigar e apurar a possível prática de “crimes cometidos contra as leis da humanidade” pelo Imperador da Alemanha, Guilherme II, e oficiais turcos. O imperador condenado refugiou-se na Holanda e os oficiais turcos por influência política acabaram anistiados.
Em agosto de 1945, ao final da II Guerra Mundial, por meio da Declaração de Moscou, criou-se o “Tribunal dos Vencedores”, denominado Tribunal de Nuremberg, cujo objetivo era julgar e punir criminosos de guerra, mais precisamente, líderes nazistas, tendo o processo se iniciado em novembro de 1.945.
No decorrer da guerra da ex-Iugoslavia, iniciada em 1991, ocorreram crimes horrendos, uma barbárie, contabilizando-se mais de 150.000 (cento e cinqüenta mil) homicídios, em virtude de massacres, limpeza étnica, aliados a estupros, desaparecimentos de pessoas, tratamentos desumanos e degradantes a soldados presos e confinados em campos de concentração. Até que em 1.993, o Conselho de segurança da Organização das Nações Unidas (O.N.U.) instituiu o Tribunal Penal Internacional “ad hoc” com competência para apurar e julgar tais violações ao Direito Internacional Humanitário.
Na igreja paroquial de Mukarange (1.994), em Ruanda, na África, dentro de poucas horas, mais de 3.000 (três mil) pessoas foram mortas, até que no período compreendido entre os meses de abril e julho de 1.994, as mortes foram calculadas em cerca de 1.000.000 (um milhão) de pessoas por questões étnicas, racial e religiosa.
Com o escopo de conter e punir referidos crimes, que além de homicídio, incluía violência física, mental e sexual contra mulheres, em 1.994, o Conselho de segurança da O.N.U. adotou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional “ad hoc” para Ruanda, fazendo a adaptação do Estatuto para o Tribunal da ex-Iugoslávia.
No ano de 1990, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, propôs a Comissão de Direito Internacional (C.D.I.) que fosse elaborado um projeto de Estatuto para a criação do futuro Tribunal Penal Internacional (T.P.I.), depois uma longa caminhada preparativa, ocorreu à convocação de uma Conferência de Plenipotenciários, em Roma, com a finalidade de concluir as negociações sobre o Estatuto.
Na conferência realizada em Roma, criou-se o T.P.I., cujo tratado contou com o voto de 120 (cento e vinte) nações a favor, 07 (sete) contra e 21(vinte e uma) abstenções, isso no dia 17 de julho de 1.998, passando o Estatuto de Roma a vigorar em 01 de julho de 2.002, após superar 60 (sessenta) ratificações.
O Tribunal Penal Internacional tem sua estrutura composta e organizada da seguinte forma: “Presidência; uma Câmara de Apelações; uma Câmara de Julgamento; uma Câmara de Prejulgamento; um Gabinete do Procurador; e Secretaria” (NEVES, 2010, p. 145).
As pessoas designadas para exercerem a Magistratura no Tribunal Penal Internacional, serão indicadas pelos Estados que aderiram ao Estatuto, exigindo-se que possuam conduta moral ilibada, imparcial e integra, e que estejam em condições de ocupar e exercer as mais elevadas funções na ceara judicial em seus respectivos Países de origem; dentre os indicados, serão eleitos os juízes, não podendo haver dois de um mesmo Estado, ou seja, de mesma nacionalidade.
Os candidatos a Magistratura, além das qualidades pessoais acima exigidas, deverão ter notável conhecimento e saber jurídico nas esferas penal e processual penal; em Direito Humanitário Internacional e Direitos Humanos, além de serem obrigados a conhecer e falar fluentemente pelos menos uma das línguas do trabalho realizado pelo T.P.I.
Há exigência de que referidos candidatos já tenham ocupado e exercido as funções de juízes, procuradores, advogados e outras afins, demonstrando por seus currículos ampla experiência profissional-jurídica necessárias ao eficaz exercício da jurisdição no T.P.I.
Os candidatos eleitos e empossados como juízes do T.P.I. terão mandato de 09 (nove) anos, sendo vedada sua recondução, e durante todo este tempo o trabalho será exercido em regime de exclusividade.
De conformidade com o artigo 77 e seguintes do Estatuto de Roma, em decorrência de julgamentos, poderão ser aplicadas: “prisão, por no máximo 30 anos; e prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem”.

“Excluída a pena de prisão, poderá ainda ser aplicada: a) uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual; e b) a perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa-fé” (NEVES, 2010, p.146).

O T.P.I. exercerá jurisdicionalmente sua competência de forma subsidiária ou complementar, diante da omissão de determinado Estado, em adotar as providências cabíveis no que diz respeito a apuração e punição dos crimes relacionados no Estatuto.
O T.P.I. tem competência para investigar, apurar e julgar os crimes que atinjam a Comunidade Internacional no seu contexto, como no caso concreto da prática de crimes de genocídio, por questões étnica, racial, barbárie contra a humanidade, de guerra, de agressão, entre outros, ou seja, tudo aquilo que atentar contra os Direitos Humanitários Internacional e Direitos Humanos, visando coibir a prática de crimes horrendos e repugnantes, buscando a paz, o desenvolvimento, a promoção e a segurança da dignidade da pessoa humana.
Vejamos a jurisprudência citada por (NEVES, 2009, p.176), relacionada ao assunto:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. ANISTIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS
.
1. São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos decorrentes de violações a direitos fundamentais, praticadas pelo Estado, conforme estabelece o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, cuja adesão do Brasil foi ratificada pelo Presidente da República em 25-9-02. Não obstante, a Lei n° 10.536/02 prorrogou o termo final para propositura das ações decorrentes de abusos praticados durante o regime militar, que tinham como ad quem a edição da Lei de Anistia (1979), fixando como novo prazo final a data da promulgação da Carta Constitucional de 1988, razão pela qual não há que se falar em prescrição na espécie.
2. Inadmissível que os tratamentos desumanos dispensados aos cidadãos tidos injustamente por subversivos durante o regime militar restem sedimentados pela barreira do tempo, avalizando as atrocidades cometidas pelo Estado.
3. O benefício concedido pela Lei de Anistia não exclui a reparação de danos morais sofridos, tendo em vista a natureza eminentemente diversa de um e de outro.
4. Apelação da união e Remessa a que se nega provimento. Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVIL N° 1999.34.00.026686-5/DF Processo na Origem: 199934000266865 - RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARSOSO. Brasília; DF, 14 de fevereiro de 2002) (Fonte: WWW.vlex.com).

Não mais se admite que nos tempos atuais, crimes praticados com o ânimo de destruir parte ou grupo de pessoas por questões étnicas, preconceito racial ou religioso, tortura, extermínio, escravidão e outros que venham a atentar contra a dignidade da pessoa humana, por parte do Estado ou de particulares fiquem impunes.
De forma global, a humanidade por conta de experiências vivenciadas ao longo da história, anseia de forma incessante a permanente e incansável busca pela tão almejada paz mundial, por meio da exaltação dos direitos e as garantias fundamentais, necessários a efetiva promoção e proteção da dignidade da pessoa humana.

Referências bibliográficas:

ACCIOLY, Hidelbrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal Penal Internacional. Revista Jurídica Consulex, Brasília (DF), v.1, Ano IV, n. 37, p.26-33, janeiro. 2000.

MARRUL, Indira. Tribunal Penal Internacional. Mundo e Missão. Disponível em: < http://www.pime.org.br/mundoemissao/globalizacaopenal.htm> Acesso em 28 de jun de 2010.

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público & Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009.

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol. 11.


OBS. artigo produzido no Projeto de Extensão Vexata Quaestio - Questão Debatida.
Autor: Jose Alfredo Machado


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