O Tribunal Penal Internacional



O Tribunal Penal Internacional

No decorrer da história da humanidade ocorreram vários crimes atrozes, as penas aplicadas aos criminosos não eram suficientes pelos crimes por eles cometidos, por isso foi surgindo a necessidade da criação de Tribunal Penal Internacional, com punições mais severas.
O Tribunal Penal Internacional foi criado em 17 de julho de 1998, somente com a Conferência das Nações Unidas, celebrada em Roma, tendo por objetivo o julgamento de crimes de maior gravidade contra indivíduos.
A criação deste tribunal já havia sido cogitada a algum tempo, quando a Assembléia Geral das Nações Unidas pediu para que a CDI analisasse a possibilidade de ser criado um Tribunal para julgar os casos semelhantes aos que foi submetidos aos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio.
Antes devido ao agravamento da Guerra Fria, não obteve êxito o projeto para a criação do Tribunal Penal Internacional, somente sendo retomado em 1990, na qual foi novamente enviado para ser examinado pela CDI (Comissão de Direito Internacional), sendo o mesmo considerado conservador. Finalmente quando enviado para a Conferência de Roma foi aprovado, apesar de exigidos diversas modificações.
Nesta mesma época foi criados conselho de segurança, para julgar os crimes de genocídio e os crimes contra a humanidade, como os acontecidos na Yugoslávia a partir de 1993 e em Ruanda em 1994. Até que em 1998 foi criado o Estatuto de Roma entrado em vigor em 1 de julho de 2002, após ser feitas as sessenta ratificações exigidas.
Deste modo, para Hildebrando Accioly o principal princípio do Estatuto do Tribunal Penal Internacional consta no artigo 1º, observe:

O principal dispositivo do Estatuto, que figura no artigo 1º, é o princípio da complementaridade, nos termos do qual a jurisdição do TPI terá caráter excepcional e complementar, isto é, somente será exercida em caso de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária. Ou seja, os estados terão primazia para investigar e julgar os crimes previstos no estatuto do Tribunal (2009, p. 792).

Será submetido a julgamento por este Tribunal quando a acusação possuir fundamentação, e for os casos expressos no Estatuto de Roma, sendo considerado culpado poderá ser punido com pena de prisão de até trinta anos, tendo por competência julgar os crimes de Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de Guerra e crimes de agressão.
Este Tribunal possui sede em Haia, é uma instituição permanente, sendo composto por 18 membros, com uma câmara de Apelação, uma câmara de Julgamento, um de procurador, um gabinete do procurador e um secretario, como prevê o artigo 34 do Estatuto de Roma.
No Tribunal Penal Internacional os juízes são eleitos e para ser um deles precisa-se: deve ter competência no Direito Penal, Processo Penal e em matérias relevantes do Direito Internacional, podendo ser juiz, advogado, procurador ou outra função semelhante. Além disso, deve ter excelente conhecimento e ser fluente na língua inglesa, francesa ou espanhola, como consta no artigo 36 do Estatuto de Roma.
Muitos confundem os casos de competência da Corte Internacional com o Tribunal Penal Internacional, na qual o primeiro julga os Estados e o segundo Julga os crimes de maior gravidade contra indivíduos, com alcance internacional.
Cita JULIO BARBOSA que a base para o Tribunal Penal Internacional, foi com o Tribunal de Nuremberg, na qual distingue a responsabilidade do indivíduo e a responsabilidade do estado em matéria de crimes internacionais, observe-se:

I – a responsabilidade criminal do indivíduo, por crimes tipificados segundo o direito internacional, desde Nuremberg, não mais pode ser contestada, na medida em que se tornou realidade, no direito internacional moderno: essa responsabilidade foi abundantemente ratificada pela comunidade internacional, tanto por numerosos julgamentos em tribunais nacionais como nos Tribunais internacionais ad hoc, criados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, para ex-Iugoslávia e para Ruanda, além do Estatuto de Roma, de 1998;
II – quando o indivíduo que comete crime internacional, é agente do estado, não haverá penalização do estado, pelo direito internacional, mas as conseqüências penais, decorrentes da conduta criminosa, serão imputáveis;
III – na reparação de danos, a situação se inverte, ficando esta a cargo do estado: estas formas de responsabilidade civil indireta não precisam de prévia imputação da conduta ilícita, em relação ao estado; serão conseqüência, imposta pelo direito internacional, aos estados, em decorrência de atos de seus agentes (apud, Hildebrando, 2009, p. 783-784).

Portanto, a criação do Tribunal Internacional foi de fundamental importância para o direito penal internacional, pois necessitava de um tratado com direcionamento específico para o julgamento de indivíduos que cometem crimes graves, com alcance internacional, porém existem crimes que deveriam ter sido julgados pelo Tribunal Penal Internacional que não foram submetidos a este Tribunal.

Bibliografia

ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G.E. do Nascimento e. CASELHO, Paulo Borba. Manual de direito Internacional Público. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ESTATUTO DE ROMA. http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=315&Itemid=44

OBS: Artigo produzido no Projeto de Extensão Vexata Quaestio - Questão Debatida.
Autor: Ana Paula Oliveira dos Santos


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