TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL



A história da humanidade foi marcada por lutas e fracassos, avanços e recuos, paz e guerras. Muito se questiona sobre o sofrimento e as barbaridades que são submetidos os povos dos países baixos. Todavia, observamos uma defasagem na defesa dos direitos fundamentais do homem.
Contudo, ainda existem aqueles que acreditam em uma sociedade mais humana, e que não admitem que crimes atrozes permaneçam impunes.
Um exemplo disto é a instituição do Tribunal Penal Internacional, hoje considerado como um grande passo em direção a universalidade dos Direitos Humanos e do respeito ao Direito Internacional.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) ou Corte Penal Internacional (CIP), é considerado o primeiro Tribunal Internacional permanente.
A primeira notícia do estabelecimento de um Tribunal penal Internacional foi no ano de 1474, estabelecido pelo Sacro Império Romano, o qual aplicava-se as leis divinas e humanas.
Entretanto, em 17 de julho de 1998, representantes de cento e vinte países, reunidos em uma conferência em Roma, aprovaram o projeto de criação de um Tribunal Penal Internacional Permanente, seus anexos e a Ata Final da Conferencia de Roma sobre o estabelecimento deste Tribunal.
Cabe aqui destacar que já se cogitava em 1948, a criação de um tribunal que julgasse os casos semelhantes aos submetidos aos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, mais as complicações causadas pela Guerra fria impediram que essa iniciativa tivesse prosseguimento.
Durante anos a questão voltou a ser suscitada, mas foi em 2002, em Haia, cidade onde fica situada a sede do Tribunal, que este entrou em vigor. Importante ressaltar que o documento ora citado foi aprovado no Brasil pelo Decreto nº4.388, de 25 de setembro de 2002.
Este, tem como principal objetivo, erradicar a impunidade, sendo considerado um poderoso mecanismo de contenção de novos genocídios, crimes de guerra, crimes de agressões e os mais cruéis crimes contra a espécie humana. Busca-se ainda, garantir a compensação das vitimas de crimes bárbaros, assegurando que estas não mais sejam submetidas a horrores futuros.
Ainda, quanto as Comissões Internacionais ad hoc de investigação, cabe mencionar que a primeira comissão foi criada em 1919, após a Primeira Guerra Mundial, pelos seus vencedores, cujo principal objetivo era condenar os derrotados no conflito supra citado por crimes contra as leis da humanidade.
No que tange ao Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, foi criado em 08 de agosto de 1945, pela Declaração de Moscou, com o intuito de punir grandes criminosos de guerra, e principalmente os líderes nazista, criando assim, importantes ações em direção as normas criminais internacionais.
No entanto, apresentou muitas limitações no que tange aos diferentes sistemas criminais dos paises aliados e a falta de precedentes quanto a definição dos crimes.
Indispensável se faz destacar que em 1993, o Conselho de Segurança da ONU, estabeleceu o Tribunal Penal Internacional ad hoc, devido à vasta repercussão dos horrores e crimes ocorridos no inicio da guerra na ex Iugoslávia, com o objetivo de julgar as violações ao Direito internacional humanitário.
Como exemplo de atuação do Tribunal Penal Internacional ad hoc, podemos citar a chacina de Ruanda, onde mais de 3 mil pessoas foram mortas na igreja paroquial de Mukarange (Ruanda) em poucas horas. Entre abril e julho de 1994, mais de 1 milhão de pessoas foram mortas, e o Conselho de Segurança da ONU adotou o estatuto, que auxiliou na definição do crime de genocídio. Muitos foram os avanços ocorridos nessa modalidade de Tribunal Penal Internacional, que resultarão na conclusão das negociações do Estatuto.
Conforme salienta Hildebrando Accioly, G.E.do Nascimento e Paulo Borba Casella, os crimes pelos quais o Tribunal Penal Internacional tem competência pra julgar são os crimes de genocídio que caracterizam a submissão de um determinado grupo ou comunidade étnica a tratamentos que comprometem a saúde e a integridade física, total ou parcialmente, devidos a maus tratos. Quanto aos crimes contra a humanidade, podemos destacar o homicídio, o extermínio, a escravidão, estupro, perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, raciais, culturais, e em fim, atitudes que provoquem grandes sofrimentos. Já para definir os crimes de guerras, foram utilizados os instrumentos jurídicos de Direito Internacional Humanitário, destacando aqui, a Convenção de Genebra. Finalmente, tem-se os crimes de agressão, que correspondem exclusivamente os de natureza política. Importante destacar que esses crimes foram objeto de inúmeras interpretações, e ainda hoje, não são passiveis de aceitação na comunidade de direito internacional.
Segundo preceitua Hildebrando Accioly, G.E.do Nascimento e Paulo Borba Casella,


A criação do Tribunal penal Internacional representa importante avanço no campo do direito internacional, pois, ao contrario dos tribunais criados anteriormente, depois da segunda guerra mundial e como conseqüência do esfacelamento de Iugoslávia, trata-se de um tribunal permanente e não de um tribunal a posteriori pelas nações vencedoras ou por nações mais poderosas mediante a imposição de suas vontades. (ACCIOLY. pag. 793. 2009).


Sendo assim, podemos concluir que o Tribunal Penal Internacional, visando incansavelmente que os Estados respondam por seus atos, ressaltando o conceito de responsabilidade individual, harmonizada com a responsabilidade coletiva, representa uma extraordinária conquista de milhões e milhões de pessoas que durante anos, sofreram as mais atrozes violências e tiveram seus direitos fundamentais sufocados pelo medo e pela miséria.




OBS: Artigo produzido no Projeto de Extensão Vexata Quaestio - Questão Debatida.
Autor: ALLINE GOMES FERREIRA


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