O Brasil e os Meios de Solução dos Conflitos



O amplo alcance ao conjunto de sucessões e mecanismos de procedimentos para solucionar e prevenir os conflitos de uma sociedade exigem legislações inovadoras propostas e incluídas nos procedimentos que dão suporte à celeridade dos processos que constantemente se encontram engavetados por falta de solução. Para que não prejudiquem a solução de conflitos e até mesmo para evitá-los, é de suma importância a aplicação de dispositivos na lei que verifiquem as possibilidades em que, os magistrados e aplicadores do direito de forma geral, observem meios de sanar controvérsias existentes. Dessa maneira faz-se necessário o uso da Hermenêutica Jurídica, pois sob o enfoque dos aplicadores da legislação, essas inovações não prejudicam as partes, geralmente conflitantes.
A busca inovadora da aplicação do direito, minimiza os montantes de processos aguardando soluções, e que na realidade ao serem aplicadas alternativas inovadoras, sendo estas parte da essência do movimento de acesso à justiça. Movimentos estes simplificados e solucionados, causando satisfação às partes.
Buscando analisar e democratizar o pleno acesso à justiça os juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth discorrem a respeito do tema:

“O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (Cappelletti, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Sergio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre, 1988. P. 9.)


É comum na atualidade Juízes, Defensores e outros operadores do Direito, resolverem as lides de maneira pacífica e em tempo célere. Pois o acúmulo dos processos, os custos, a facilitação do acesso à justiça e a participação da sociedade, proporcionam de maneira efetiva a solução de conflitos. O caráter privado, e informal da lide a ser resolvida, não deixa de ser um procedimento, mas sim uma saída sem a necessidade da rigidez que pede o procedimento.
Há que sopesar o funcionamento do acesso à justiça como forma de solução de conflitos do ponto de vista dos Direitos Internacionais, uma vez que o Brasil engrenou num acesso a uma questão que incomodou muitos países considerados aptos e mais influentes nas mediações de conflitos mundiais.
Mas porque incomoda tanto o fato de um país como o Brasil ser o mediador entre Turquia e Irã? Quer dizer que somos aptos a fornecer matéria prima de desenvolvimento, seja tecnológico ou até mesmo ambiental (lembremos que a Amazônia por vezes foi vítima da ação de estrangeiros que extraíam amostras de plantas para estudos em seus países, e ainda o fazem), e por ainda não termos reconhecido por outros países ricos, o desenvolvimento econômico latente em nossa política, o Brasil não poderia servir de mediador no caso envolvendo a Turquia e o Irã.
No entanto, a dificuldade que permeia a solução desse conflito ainda impera, pois de acordo com relatórios da ONU, o acordo nuclear que tinha status de acordo a médio prazo, dificilmente passará dessa fase. Mais uma vez o Irã mede forças com o mundo, seja construindo mais reatores, seja comprando ilegalmente tecnologia norte coreana para a produção de armas nucleares.
Infelizmente o Brasil criou um meio para possível solução, que sequer teve tempo de ser colocada em prática. Seria necessária que a anuência do maior interessado, no caso o Irã, fosse levada a sério e não como uma brincadeira de gente grande, podendo causar a destruição da humanidade. Mesmo parecendo não temer novas sanções, como as impostas pela União Européia, o Irã avança numa desenfreada retomada do caminho contrário ao da solução pacífica do conflito.
Autor: Nathan Cônsoli


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