Os Princípios Fundamentais do Tribunal Penal Internacional



Os Princípios Fundamentais o Tribunal Penal Internacional

O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Tratado de Roma, no ano de 1998, e com sede em Haia (Holanda), firmou-se como instituição permanente do Direito Internacional, dotada de personalidade jurídica, com competência para julgar crimes considerados de maior gravidade, praticados por chefes de Estado, tais quais Crime de Genocídio, Crime contra a Humanidade, Crime de Guerra e Crime de Agressão.
Importante constatação refere-se aos princípios que assentam a atuação do Tribunal Penal Internacional, sendo eles: Princípio da Complementariedade, Princípio da Universalidade, Princípio da Responsabilidade individual, Princípio da Irrelevância da Função Social, Princípio da Responsabilidade do comandante e o Princípio da imprescritibilidade. Assim, vejamos cada qual:
O Princípio da Complementariedade, segundo LEWANDOWISKI: 2002, talvez seja o mais importante. Ressalta ele que tal princípio possui significância de que a Corte apenas atuará nos casos em que o Estado que possui a jurisdição sobre tal fato não iniciou o processo, ou agiu de maneira parcial, mitigando a sanção a ser aplicada ou subtraindo a aplicação da Justiça. Sobre esse mesmo assunto assim assevera sobre o RESEK:

“Este postulado, à primeira vista, parece chocar-se com os fins colimados no Tratado de Roma, mas justifica-se porque compete em primeiro lugar aos Estados o dever de reprimir os crimes capitulados no Estatuto do Tribunal, até para que a repressão se faça de modo mais eficaz. A Corte, pois, atua apenas subsidiariamente, agindo sobretudo na hipótese em que ocorre "a falência das instituições nacionais" (RESEK, 2000).

Afirma ainda LEWANDOWISKI que o princípio da universalidade impõe a submissão de todos os Estados à jurisdição da Corte, não havendo escusa para a apreciação pelo Tribunal de determinados casos e circunstâncias.
O Estatuto da Corte ainda contempla o princípio da responsabilidade penal individual, o qual preconiza a responsabilização pessoal, independentemente de responsabilização do Estado
Há ainda o Princípio da irrelevância da função social, segundo o qual haverá responsabilização dos atos criminosos praticados por Chefes de Estado ou de Governo, Ministros, Parlamentares e outras autoridades, não sendo conferidos a estes quaisquer imunidades ou privilégios.
O Princípio da responsabilidade dos comandantes atribui a estes e seus superiores o dever de não medir esforços para que evitem os crimes em tela, mesmo não estando fisicamente no local da prática do crime.
Por fim, o princípio da imprescritibilidade, segundo o qual, mesmo que haja o decurso do tempo, não será eximido da responsabilidade criminal aquele que praticar crime após a vigência do Tratado.
Assim, ante o vislumbre dos princípios que fundamentam a atuação do Tribunal Penal Internacional, tem-se que, como instituição permanente de direito internacional, esta está pautada em uma atuação legítima e legal, a qual possui salutar desempenho no âmbito internacional, coibindo a prática de atitudes cruéis, desumanas, tentadoras aos direitos humanos, sem garantir privilégios aos imputáveis dos crimes de competência deste Tribunal.

Referências:

RESEK, Francisco. "Tribunal Penal Internacional: Princípio da Complementariedade e Soberania" em Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, nº 11. Brasília: agosto de 2000.

LEWANDOWISKI, Eduardo Enrique. O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade. Estudos avançados. vol.16 n 45. São Paulo: 2002
Autor: Nadiele Mara Manfrin


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