TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: BREVE ANÁLISE



Desde quando o ser humano passou a viver em sociedade surgiu os conflitos. Com o decorrer do tempo a civilização evoluiu, aumentando também o espaço geográfico e os indivíduos envolvidos nas controvérsias. Durante a história da humanidade esses conflitos tomaram grandes proporções, tornado-se crimes graves, que permaneceram impunes, ameaçando a paz e segurança mundial.

Em 1948 foi cogitada a possibilidade da criação de um tribunal criminal internacional permanente para julgar os casos similares aos que foram sujeitados aos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, na ocasião a Assembléia Geral das Nações Unidas pediu à Corte de Direito Internacional que examinasse a possibilidade, porém não se concretizou devido a Guerra Fria.

Depois de várias tentativas de implantação de um tribunal penal de jurisdição internacional, em 17 de julho de 1998 com base no Estatuto de Roma, foi criado um tratado referente à implantação do Tribunal Penal Internacional, durante a Conferência das Nações Unidas, que previa que o Tribunal seria implantado (na prática) somente se atingisse as ratificações de sessenta países. A quantidade de assinaturas estipuladas só foi atingida em 1 de julho de 2002, quando o Estatuto de Roma entrou em vigor.

O Tribunal Penal Internacional tem a finalidade de julgar e punir os indivíduos que cometem crimes de alta gravidade como: crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão.

O Tribunal Internacional Penal é formado pela presidência, por uma câmara de apelações, uma de julgamento e uma de pré-julgamento, gabinete do procurador e a secretaria.

Hildebrando Accioly G. E. do Nascimento e Silva Paulo Borba Casella (2009, p. 792/793) explica a importância do princípio da complementaridade previsto no artigo 1º do Estatuto de Roma, para o direito internacional, vejamos:


(...) o princípio da complementaridade, nos termos do qual a jurisdição do Tribunal Penal Internacional terá caráter excepcional e complementar, isto é, somente será exercida em casos de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária. Ou seja, os estados terão primazia para investigar e julgar os crimes previstos no estatuto do Tribunal.


O autor defende a relevância do princípio da complementaridade, dizendo que a jurisdição do Tribunal Penal Internacional será exercida diante da incapacidade ou na ausência de um sistema judiciário nacional. Na verdade, o Tribunal Penal Internacional deve trabalhar em conjunto e com a colaboração do Poder Judiciário Nacional do país onde vive o indivíduo que praticou um dos crimes previsto pelo Estatuto.
A implantação do Tribunal foi um avanço para a humanidade, pois crimes bárbaros cometidos por muito tempo puderam os responsáveis ser julgados e punidos.


OBS: Artigo produzido no Projeto de Extensão Vexata Quaestio - Questão Debatida.
Autor: Fabiana dos Santos


Artigos Relacionados


Tribunal Penal Internacional

Tribunal Penal Internacional

Tribunal Penal Internacional

Tribunal Penal Internacional: Criação E Aplicação

Tribunal Penal Internacional: Uma DiscussÃo Proveitosa

JustiÇa Penal Internacional

Breves Explanações Sobre O Tribunal Penal Internacional