As Versões Políticas do Estado



As versões políticas de Estado, Direitos Humanos e Criminalidade
Aderlan Crespo

1- Introdução
Com vistas ao atual Brasil, totalmente embarcado na social democracia, o tema em questão visa apresentar uma análise crítica dos papéis dos Estados Democráticos, no tocante a premissa maior que revela o princípio da legitimação administrativa, ou seja, a sua condição de gestor de interesses públicos, sustentado pelas bases da República Democrática, Constitucional e Social de Direito. Mas precisamente, esta análise adentra ao debate acerca da concepção de Estado Democrático, a fim de sugerir uma nefasta relação entre um Estado Não Social e um Direito Seletista, na medida em que este se declina diante dos pleitos minoritários e contra as garantias fundamentais consignadas na Constituição Republicana brasileira, resultado de uma luta histórica contra os interesses de pequenos grupos abastados.

Sendo atraídos pelos discursos emocionais e momentâneos de cidadãos vitimizados pela violência, os congressistas continuam a percorrer a trajetória a favor da desconfiguração dos direitos fundamentais, arduamente consagrados na legislação. Assim, este texto tem por objeto a análise dos direitos fundamentais da pessoa, o Estado, e o Direito como modelo de autofagia normativa.

Neste sentido, algumas citações são pertinentes como forma de interpelação deste direito corporativista, que mesmo estando inserido num Estado Democrático Social e Constitucional de Direito, demonstra que pode vir a tornar-se objeto de interesses sectários, detectados tanto no parlamento como na sociedade civil “organizada”. Grupos que manifestam demandas pontuais, decorrentes de fatos pessoais, não deveriam obter êxito na mobilização política partidária, nem mesmo na estrutura legislativa do Estado. Mas não é o que percebemos no Brasil atualmente. A constituição parece reafirmar-se, em sua práxis, como um artifício político, ressaltando um fosso abissal entre os marcos históricos precedentes e a sua essência jurídica que lhe é própria. Este debate sobre a eficácia da constituição, ou seja, sua força normativa, enquanto força política ou jurídica, está presente nas obras de Konrad Hesse e Lassalle, que introduziram elementos teóricos como a vontade de constituição e as condições sócio-políticas vigente.

Encontra-se, portanto, em jogo, a relação de forças entre um pequeno grupo que se vale de determinados fatos trágicos para pleitearem alterações nas bases democráticas deste país e no arcabouço jurídico-social, emoldurado pelas conquistas coletivas que defenderam maior ampliação de políticas inclusivas. Ao que parece, estamos diante de uma crise, tanto do Direito como do Estado, que nos faz lembrar os idos da idade média, ou seja, a luta entre o bem e o mal. O bem seria todos aqueles que defendem a mitigação dos direitos humanos, posto que tais direitos correspondem o retrocesso do desenvolvimento social, numa sociedade saudável – desde que não seja discutido justiça e dignidade humana – e o mal estaria representado por aqueles que defendem a imutabilidade constitucional dos direitos fundamentais, bem como a implementação de políticas públicas para os mais vulneráveis.

As versões do Estado segundo a trajetória política e histórica dos governos

Em inúmeras análises doutrinárias, se consideradas as fontes mais legítimas que debatem o papel do Estado e a tutela dos interesses individuais e coletivos, percebemos a narrativa descritiva das versões históricas do Estado. As descrições sobre as formas do Estado partem da transição da sociedade feudal à sociedade política, na qual o poder é exercido pelos integrantes do poder político, sem a intervenção formal de agentes de outras instituições (Igreja). Para tanto, nesta passagem do medievo para a modernidade, é preciso focalizar os postulados contratualistas, que erigiram a condição do indivíduo servo a indivíduo-parte. Neste aspecto, mesmo reconhecendo as inúmeras citações sobre o Estado Absolutista1, como a primeira versão do Estado, este não será objeto deste trabalho, pois a referência será, justamente, sobre o reconhecimento do súdito como sujeito de direitos, ou seja, a pessoa detentora do direito à liberdade e a participação política, sendo este último o caracterizador da democracia moderna.

No compasso desta abordagem política sobre o Estado, enquanto representante dos interesses do povo, que possui poder contratual sobre o Estado, mesmo que residualmente na condição de parte do contrato social, este trabalho irá contemplar a análise a partir do Estado Liberal, passando posteriormente ao Estado Social e, por fim, ao Estado Neoliberal.

Na primeira versão do Estado Democrático – Estado Liberal – buscou-se a efetivação da garantia e promoção do direito à liberdade, como forma de superação dos limites impostos pelos poderes absolutos, próprios dos governos monárquicos. É seguro dizer que, a partir deste modelo o caminho seria sempre o da ampliação dos direitos individuais. Nesta concepção de Estado, o indivíduo ganhou projeção, posto que, além de ser reconhecido como sujeito de direitos, também estava em condições de participar da vida pública, característica da liberdade política promovida pela ascensão da burguesia francesa.

O denominado liberalismo político demarca, enfim, a existência política da pessoa, antes reconhecida somente aos integrantes dos segmentos detentores do poder econômico sempre vinculados à realeza. Logicamente que, isto não quer dizer que o liberalismo significou igualdade de condições, mas permitiu a auto-percepção subjetiva da igualdade, na medida que indivíduos deixaram de ser apenas servos do rei.2

Uma outra vertente do liberalismo vincula-se ao Direito, pois a transição do modelo absolutista para o liberal significou a reconhecimento formal dos direitos individuais, simbolizado no constitucionalismo. Neste aspecto, o liberalismo expressa não só liberdade mas normatização de direitos. Este processo, significativo na história dos movimentos políticos da Europa, foram promovidos indubitavelmente pela resistência burguesa aos poderes absolutistas, influenciados que foram pelas idéias dos contratualistas modernos: Hobbes, Locke e Rousseau.

Enfim, o liberalismo ressaltou a importância das liberdades individuais, bem como solidificou valores sociais para o futuro político ocidental. Para Streck e Bolzan estes valores são demonstrados pelos núcleos caracterizadores do liberalismo, segundo a contribuição de Roy Macridis3: Núcleo Moral (este núcleo contém uma afirmação de valores e direitos básicos atribuíveis à natureza do ser humano – liberdade, dignidade, vida- que subordina tudo o mais à sua implementação.); Núcleo Político (Este núcleo poderia ser nominado como político-jurídico, pois se apresenta sob quatro categorias eminentemente jurídicas. Aqui estão presentes os direitos políticos, relacionados à representação, tais como: sufrágio, eleições, opção política etc.) e o Núcleo Econômico (O modelo econômico do liberalismo se relaciona com a idéia dos direitos econômicos e de propriedade, individualismo econômico ou sistema de livre empresa ou capitalismo. Seu pilares têm sido a propriedade privada e uma economia de mercado livre de controle estatais). A idéia de um poder político representativo e garantidor de direitos formaram as bases para a nova versão do Estado: o Estado Social.

O Estado Social, também denominado Welfare State, significa o desempenho político do Estado para as questões próprias da vida dos indivíduos. À este desempenho estatal, que representa atuação frente aos interesses do mercado e assistência governamental aos populares, pode ser compreendido como o marco norte-americano de modelo de Estado para os países ocidentais.

Os principais fatores desencadeadores da nova versão do Estado prendem-se justamente às conquista do liberalismo e a expansão do capitalismo, sendo este último reflexo do sucesso do industrialismo europeu, que garantiu projeção política dos concentradores do capital, na medida que buscavam cada vez mais poder na sociedade moderna.
O que se percebe, então, são dois vetores políticos em crescente movimento: o exercício dos direitos políticos dos indivíduos, numa sociedade democrática, bem como o fortalecimento do capitalismo, cada vez mais forte diante do povo trabalhador e do Estado liberal-mínimo. A concessão dos direitos consagrados pela superação do absolutismo tornou o Estado distante da realidade política, o que propiciou a conquista cada vez maior de poder dos empresários, que possuíam o desejo de crescer ao máximo, com a mínima intervenção do Estado. Mas, diante da dinâmica política presente, na passagem do século XIX para o século XX, intensificou-se a luta popular por mais direitos, promovendo relevantes conflitos entre os grupos organizados, já influenciados pela idéias marxistas, e os concentradores do capital. Neste aspecto, a participação do Estado representou a tutela dos interesses do povo, diante dos interesses incontroláveis dos capitalistas.

O Estado Social, diante das flagrantes contradições sociais da época – grande número de pessoas vivendo em condições precárias e um pequeno número de abastados economicamente – representou não só a condição de pessoa dos indivíduos, como também simbolizou o fortalecimento do Direito, eis que inúmeras legislações foram criadas para regular a relação entre capital e trabalho, como também para assistir os mais vulneráveis. No Brasil, por exemplo vários são os exemplos deste esforço estatal: CLT, Código de Menores, Código Civil, Previdência Social etc.

Desta forma, o que se percebe é a efetivação da participação estatal, desde o fim do absolutismo, em face do reconhecimento dos direitos da pessoa. Percebe-se, ainda, que o Direito representou significativa conquista, pois serviu como instrumento garantidor contra a exploração capitalista, arbitrariedade do Estado, omissão do Estado e igualdade de direitos.

Mas em que medida estas mudanças refletiram alterações concretas na vida das pessoas? De que forma o Estado e o próprio Direito interferiram sobremaneira nas contradições sociais modernas?

Estas indagações podem ser analisadas quando nos deparamos com a atual conjuntura social no Brasil, isto é, segundo a real participação do Estado na vida das pessoas e as condições de vida das famílias brasileiras. Esta análise não se confunde com a conjuntura política, pois esta, desde a modernidade, representa um avanço progressivo, sendo o constitucionalismo o maior exemplo. Mas, entre o previsto na norma (constitucional) e o realmente existente no cotidiano pode haver larga distância.

Se for possível afirmar que o Estado atualmente não exerce influência direta na vida das pessoas, ou seja, na vida das pessoas que realmente necessitam da participação assistencial estatal, estaremos diante, então, da nova versão do Estado: o Estado Neoliberal.

Esta forma de Estado, na qual o distanciamento entre o Estado e o povo caracteriza a grande referência, torna-se mais uma vez o erro que foi registrado no Estado Liberal, vez que, diante dos interesses do mercado, o Estado se distancia e permite a exploração e a real negação dos direitos, tanto individuais como coletivos. Neste passo, após a vivência de um Estado garantidor, tutelador e promovedor, estamos diante de um Estado Ausente. Este distanciamento promoverá não só a tacanha existência de políticas públicas inclusivas, mas também a banalização entre os indivíduos dos valores morais, responsáveis pela valorização da própria vida. O individualismo, marca do liberalismo, volta com força total na pós-modernidade.

Esta análise nos leva a considerar a necessidade de debatermos o processo de normatização dos direitos, que com o constitucionalismo alcançou forte presença nos países ocidentais, a exemplo do Brasil. Quais, então, foram as concretas conquistas da constituição brasileira de 1988 para o povo? A resposta pode ser elevada a partir do que se vê no cotidiano das grandes cidades do Brasil: concentração de população de rua, aumento da criminalização de condutas tipificadas como crime, negação da ressocialização do condenado, ampliação dos programas de privatização de empresas (empresas que foram criadas no modelo do Estado Social no Brasil), etc.

Para determinados juristas o constitucionalismo4 no Brasil não significou real transformação no contexto social, mas um simbolismo político perverso, que inaugura um Estado Neoliberal que se utiliza do discurso da inclusão, enquanto implementa políticas de exclusão. Para BARROSO: “ O discurso acerca do Estado atravessou, ao longo do século XX, três fases distintas: a pré-modernidade (ou Estado Liberal), a modernidade (o Estado social) e a pós-modernidade (Estado neoliberal). A constatação inevitável, desconcertante, é que o Brasil chega à pós-modernidade sem ter conseguido ser liberal nem moderno. Herdeiros de uma tradição autoritária e populista, elitizada e excludente, seletiva entre amigos e inimigos – e não entre certo e errado, justo ou injusto -, mansa com os ricos e dura com os pobres, chegamos ao terceiro milênio atrasados e com pressa.”5

Bolzan de Morais afirmara que vive-se atualmente uma verdadeira crise de Estado e de Direito, embora tenhamos alcançado, no Brasil, a condição ímpar de um Estado Democrático de Direito, haja vista as garantias previstas na constituição. São suas as seguintes palavras:

“Dessa forma, percebeu-se que o costitucionalismo se ressente, nos dias atuais, seja pela fragilização/fragmentação daquilo que ele mesmo “constitui” e do qual se sustenta, o Estado, seja pela tentativa de apontá-lo como, ao contrário de sua idéia inicial e a partir do desenho que impõe, um instrumento impeditivo do desenvolvimento – econômico – apesar de resultante do projeto jurídico-político liberal-burguês, apesar de ter marcado o seu nascimento como instrumento de segurança e legitimidade social.”6

2- O jusnaturalismo e o positivismo jurídico

Existem, possivelmente, dois grandes movimentos ainda em curso, e que citados como fatos históricos: o do jusnaturalismo e do positivismo jurídico.

O jusnaturalismo, como o conjunto de direitos fundados na racionalização dos direitos, primados pela natureza, representa todo o esforço de se reconhecer direitos plasmados na própria vida humana, como superior a todo e qualquer Direito Positivo. Já foi presenciado no período clássico, como também na Idade Média. Mas talvez seja possível reconhecer, como será tentado nas linhas adiante, este instituto histórico na atualidade, sub-repticiamente nos midiáticos discursos em defesa da vida e a favor de maior sofrimento dos criminosos hediondos. Neste sentido, tais pessoas, embuídos de uma razão prática, declaram o Direito como um efetivo instrumento de sofrimento.

O positivismo jurídico, próprio do pós-iluminismo, localizado no final do século XIX, revelou o sentido institucional do poder político concedido ao Estado, através do seu poder de legislar a favor dos seus cidadãos, como também de punir. Assim, o positivismo jurídico quer dizer o direito posto pelo legislador, segundo os interesses coletivos, mesmo que seja o direito de privar a liberdade, ou mesmo, retirar a vida de uma pessoa, seja em sociedades mais punitivas, seja em um governo de exceção. Desta forma, o direito positivo penal também é um instrumento de sofrimento.

Mas, o que deveria ser uma trajetória progressiva de instrumentalização de garantias, parece ser ao mesmo tempo a forma de se negar à dignidade humana. No Brasil, a constituição brasileira vigente, que simboliza o marco histórico da transição entre o Estado-policial para o Estado-social, vem sofrendo críticas e mudanças significativas, originadas dos setores mais conservadores, como de grupos representantes da vitimização da violência.

Bobbio já facilitara a todos, com sua metodologia didática peculiar, a compreensão sobre as diferenças existentes entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico.7 Para este devemos distinguir tais institutos jusfilosóficos da seguinte forma:

“Podemos destacar seis critérios de distinção:
a) o primeiro se baseia na antítese universalidade/particularidade e contrapõe o direito natural, que vale em toda parte, ao positivo, que vale apenas em alguns lugares...;
b) o segundo se baseia na antítese imutabilidade/mutabilidade: o direito natural é imutável no tempo, o positivo muda...;
c) o terceiro critério de distinção, um dos mais importantes, refere-se à fonte do direito e funda-se na antítese natura-potestas populus...;
d) o quarto critério se refere ao modo pelo qual o direito é conhecido, o modo pelo qual chega a nós (isto é, os destinatários), e lastreia-se na antítese ratio-voluntas...;
e) o quinto critério concerne ao objeto dos dois direitos, isto é, aos comportamentos regulados por estes: os comportamentos regulados pelo direito natural são bons ou maus por si mesmos, enquanto aqueles regulados pelo direito positivo são por si mesmos indiferentes e assumem uma certa qualificação...;
f) a última distinção refere-se ao critério de valoração das ações e é anunciado por Paulo: o direito natural estabelece aquilo que é bom, o direito positivo estabelece o que é útil.

No particular aspecto das diferenças existentes entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico, devemos ponderar a possível dinamização conflitante entre estes dois institutos na atualidade, como já indicado anteriormente.

A questão de se reconhecer estes dois paradigmas históricos em tempos hodiernos não é de todo descartável, se nos atermos aos postulados sustentados pelas vítimas de violência, e que recebem visibilidade governamental diante da dimensão criada pelos veículos de comunicação. Partem de um Direito Natural para obterem a satisfação no direito positivo.

A prevalência do individualismo sobre os direitos fundamentais: uma questão de Estado

Quando nos deparamos com uma pessoa que defende a prisão perpétua, pena de morte, redução da maioridade penal, fim das garantias processuais vigentes, entre outros pleitos, estamos diante de uma grandiosa postura individualista, própria do neoliberalimso, mas que acabam por atingir algumas autoridades públicas, como os congressistas, a exemplo de políticos que profissionalizam a oposição política governamental, também por uma questão de foro pessoal. Neste processo, legisla-se cada vez mais institutos opressivos, sob o discurso da proteção de direitos. Mas...é preciso refletir: direitos “ de quem” devem ser protegidos? Em nome de direitos de algumas pessoas, pode-se violar direitos de muitos? E se o judiciário está realmente comprometido com o sistema criminalizante das mesmas pessoas (mestiças, pobres, analfabetas, desempregados...) podemos denominar as suas ações como “justiça”?

O brado erigido de toda sociedade, que notadamente reclama pelo direito à vida, incorpora, pois, a intensificação das medidas aflitivas contra os criminosos, mas sem reconhecer a tragédia humana de tais pessoas, o que revela uma posição flagrantemente contrária ao processo de consolidação do Estado Democrático Constitucional e Social de Direito8, a exemplo da atual constituição brasileira, além de ressaltar a interpretação fragmentária do contexto social. Assim, sob o manto da proteção da vida, este pleito isolado, da vítima (elite), quer sobrepor-se ao direito coletivo fundamental da dignidade da pessoa humana, que deve ser protegido a todo custo pelo Estado, mediante a execução de uma série de políticas públicas que versam sobre as condições sociais do cidadão, em particular o mais vulnerável, posto que este depende sobremaneira das ações inclusivas estatais, inclusive para exercer apenas alguns direitos fundamentais, como por exemplo a habitação e alimentação.

Estaremos, então, diante do conflito entre o direito individual e o direito coletivo? Seria o pleito da proteção do direito à vida, da vítima da violência, uma demonstração do ressurgimento do direito natural, vez que esta vítima despreza a condição de sujeito de direitos do criminoso e só faz valer o seu direito à vida? O que está efetivamente em jogo nos dias atuais? Roga-se não mais a Deus, mas ao Estado o direito de fazer sofrer cada vez mais os seres humanos excluídos.

Estas respostas devem ser respondidas para que não estejamos nos alienando do atual processo de execração dos direitos fundamentais, visto que o definhamento das garantias constitucionais dos mais vulneráveis pode representar um número cada vez maior de deploráveis miseráveis, que tanto incomodam o desenvolvimento desta sociedade brasileira “saudável”. O Brasil que em sua história não demonstra ser o melhor exemplo de tutela de direitos individuais e coletivos, não merece retornar aos tempos da aristocracia colonialista e racista, inserido num Estado política e historicamente considerado Democrático, mas conduzido, na prática, por um Governo Neoliberal altamente responsável pelas misérias humanas.

Referências bibliográficas
BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucioal.Volume 1. Paraná.2001
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. Lições de filosofia do direito. Ícone. São Paulo.1999.
LASSALLE, Ferdinand. O que é uma constituição. 1a. Edição. Russel.Campias.2005.
MORAIS, José Luis Bolzan de. As crises do Estado e da constituição e a transformação espacial dos direitos humanos. Livraria do Advogado. Porto Alegre.2002
NADAL, Fábio. A constituição como mito. O mito como discurso legitimador da Constituição. Método. São Paulo.2006
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição.Tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre, Editora Sérgio Antônio Fabris, 1991
STRECK, Lenio Luiz. BOLZAN, Luis Bolzan de Morais. Ciência Política e Teoria do Estado. Livraria do Advogado
Autor: Aderlan Crespo


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