Conflitos Internacionais: a problemática ambiental na ordem do dia



A temática ambiental constitui tema corrente na sociedade contemporânea, cujo enfoque transcende aquela de um Estado isoladamente considerado e passa a inserir-se no contexto de questões a serem solucionadas em nível global,vez que, os desastres ambientais alcançam efeitos transfronteiriços, atingindo, numa perspectiva intercomunitária, todo o ecossistema e, por conseguinte, toda a coletividade.

Não se pode negar que a problemática ambiental está na ordem do dia. Diuturnamente, são discutidas questões ambientais atinentes a existência do buraco na camada de ozônio, efeito estufa, mudanças climáticas, chuvas ácidas, riscos na utilização da energia nuclear, dentre outras.

Os dramas ambientais amargados pela sociedade contemporânea decorrem, como bem explicita Milaré (2007) de um fenômeno correntio, segundo o qual os homens, para satisfação de suas novas e múltiplas necessidades, que são ilimitadas, disputam os bens da natureza, por definição, limitados. E é esse fenômeno, tão simples quanto importante e pouco avaliado, que está na raiz de grande parte dos conflitos que se estabelecem no seio da sociedade global.

Este, como dito, é o palco em que se desenvolve a trama da vida sobre o planeta, onde a busca pela hegemonia sobre os bens naturais essenciais e estratégicos da oikos, sob os mais distintos pretextos, acaba por gerar inúmeras dissensões entre as Nações.

No Oriente Médio, por exemplo, a água é produto raro, mais importante que o petróleo. É também fator determinante de situações de guerra e paz. Foi ela o principal motivo que fez os israelenses se recusarem durante muito tempo a deixar os territórios ocupados. Hoje, mais de dois terços da água consumida em Israel saem de lençóis subterrâneos além das fronteiras anteriores a 1967: parte na Cisjordânia e parte no Golan, segundo notícia veiculada na Folha de São Paulo on-line (http://www1.folha.uol.com.br/folha).

Igualmente, na África, os mais recentes massacres de refugiados recolocam em evidência os dramas da região do Zaire, Ruanda, Burundi e Uganda, onde o rótulo ‘conflitos raciais’ dissimula muitos outros problemas, principalmente a feroz disputa por recursos naturais escassos, especialmente, à semelhança do que ocorre no Oriente Médio, a água, conforme foi tratado por Luiz Augusto Módolo de Paula (http:// www.ibap.org/noticias/nacional/040907/teses/Tese_Luiz.doc)

O mesmo autor indica, ainda, que houve outra disputa por recursos naturais, cuja questão ideológica nada mais foi do que um biombo a esconder essa realidade. Fala-se do conflito na Libéria e Serra Leoa, liderado pelo ex-presidente liberiano Charles Taylor. Uma disputa por poder e pelos diamantes da região, que levou a um grande massacre contra civis dos dois países. O consumo irresponsável e a demanda por essa pedra preciosa, sem as preocupações sobre o impacto das regiões de mineração (como certificação das pedras) levou à cadeia de eventos que sustentava o conflito e municiava o senhor da guerra Charles Taylor e suas milícias.

Nesse contexto, atentando-se ao que é patente e ao que está latente em alguns conflitos, insurge ao Direito Internacional, sobretudo ao Direito Internacional do Meio Ambiente, o dever de intervir nessas relações, visando, pelo bem coletivo, compor o litígio e inaugurar, num ambiente hostilizado, as reze do desenvolvimento sustentável.

Para tanto, o Direito Internacional do Meio Ambiente, bebendo das fontes do próprio Direito Internacional Público, conta com alguns mecanismos para a pacífica solução desses conflitos: meios diplomáticos, políticos e jurisdicionais. Veja-se, ainda que sumariamente, cada um deles.

O meio diplomático, segundo Neves (2008), exterioriza-se pela Negociação Diplomática, Serviços Amistosos, Bons Ofícios, Mediação, Sistema de Consultas, Conciliação e Inquérito, inexistindo entre estes qualquer espécie de hierarquia.

Na dicção do sobredito autor, a Negociação Diplomática “[...] É forma de autocomposição em que os Estados oponentes buscam resolver suas divergências de forma direta, por via diplomática”.
Por sua vez, ainda na esteira do renomado autor, os Serviços Amistosos constituem “[...] Meio de solução pacífica do conflito, sem aspecto oficial, em que o governo designa um diplomata para sua conclusão”. Já os Bons Ofícios, “[...] Constituem meio diplomático de solução pacífica, em que um Estado, uma organização internacional ou até mesmo um chefe de Estado apresenta-se como moderador entre os litigantes”.

A Mediação, segundo Hidelbrando Accioly (2009), “[...] Consiste na interposição amistosa de um ou mais estados, entre outros estados, para a solução de um litígio”. Por fim, não menos importante, o mencionado autor, leciona que o “[...] Sistema de Consulta, como método de solução pacífica de controvérsias, pode ser definida como troca de opiniões, entre dois ou mais interessados direta e indiretamente num litígio internacional, no intuito de alcançarem solução conciliatória”.

A seu turno, o meio político de solução pacífica de conflitos internacionais, composto pela Assembléia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas prestam-se, segundo Neves (2008) à intervenção política de conflitos internacionais de certa gravidade, podendo inclusive expedir recomendações, a exemplo do que determina a Carta das Nações Unidas: “Art. 39 – O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacional”.

São, por fim, meios jurisdicionais de solução de conflitos a arbitragem e a solução judiciária. A primeira, segundo as pertinentes lições de Neves (2008) “[...] É modalidade de solução pacífica de controvérsia internacional instituída pelas partes por meio de um tratado bilateral denominado compromisso arbitral [...]”. A segunda, na trilha do mesmo autor, “É espécie de solução de conflito por intermédio de um tribunal internacional pré-constituido”.

Com efeito, diante desse cenário, o Direito Internacional do Meio Ambiente, voltado para o reordenamento das relações entre o homem e seu entorno, deve objetivar, por meio de tratados e outros semelhantes, bem como levando à efeito as sobreditas intervenções pacíficas, o concerto entre as Nações e, conseqüentemente permitir que a qualidade ambiental seja, num mundo tão hostil, algo sensivelmente percebido.
Autor: Max Vinícius Mariano


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