Mercado Comum do Sul e meios de solução de conflitos internacionais



Criado pelo Tratado de Assunção em 1991, o sistema jurídico e institucional do MERCOSUL foi posteriormente complementado e desenvolvido por diversos protocolos. No que se refere à natureza jurídica do MERCOSUL, é uma organização internacional de molde clássico, em que não existe efeito de supranacionalidade. Nele, cada um dos Estados-Membros, aceita a criação de normas mediante as quais exerce junto com os demais, de forma coordenada, sua soberania, que, todavia, é preservada. Entretanto, todos assumem uma obrigação de ação conjunta e coordenada como forma de exercício da soberania; todavia, os estados que integram o MERCOSUL, não poderão exercer a sua soberania de modo independente no que tange os objetivos da organização que foram estabelecidos pelo tratado fundacional.

O Anexo III do Tratado de Assunção que trata sobre a Solução de Controvérsias no MERCOSUL diz que os conflitos serão resolvidos mediante negociações diretas e da intervenção do GMC – Grupo Mercado Comum, predominando, neste caso, o mecanismo diplomático. Assim, dentro de 120 dias, a partir da entrada em vigor do tratado, o GMC leva aos governos dos Estados-Partes uma proposta de Sistema de Solução de Controvérsias, que funcionaria durante o período de transição.

A fase diplomática tem início por negociações diretas, devendo as partes informar ao
GMC, por intermédio da Secretaria Administrativa, sobre o andamento das negociações e de seu resultado. O prazo previsto para essas negociações é de até 15 dias, podendo ser prorrogado por acordo das partes. Não se obtendo um acordo nessa fase, ou se o acordo for parcial, qualquer dos Estados pode submetê-la à consideração do GMC. Este grupo ouvirá as partes, recorrendo, se for o caso, a especialistas escolhidos na forma do art. 30º do Protocolo de Brasília.

Em suma, as disputas na fase diplomática e política de negociações, no MERCOSUL é sucedida pelas recomendações de terceiros, a que se segue uma convocação de um painel arbitral que decide a questão do ponto de vista jurídico. Basicamente, a solução de conflitos internacionais no MERCOSUL apresenta-se dividida em dois sistemas, o diplomático ou extrajudicial e o jurisdicional, cuja principal característica é a força vinculante ou obrigatória entre as partes.
De acordo com o jurista Gustavo Bregalda Neves constituem meios de solução de conflitos internacionais: os diplomáticos, políticos, jurisdicionais e coercitivos. Diante, do exposto fica evidente que o MERCOSUL, utiliza os meios diplomáticos como forma de solução de conflitos. A negociação diplomática, serviços amistosos, bons ofícios, mediação, sistemas de consultas, conciliação e inquérito constituem os meios diplomáticos de solução de controvérsias internacionais. O jurista Gustavo Bregalda Neves dispõe que a diplomacia e negociação “é uma tentativa de solucionar o conflito de maneira negociada” (Coleção OAB nacional, pág. 120, 2010), creio que seja um dos meios mais adequados de solução de conflitos internacionais.
Autor: Kélen Cristina de Oliveira


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