SOLUÇÕES PACÍFICAS DOS CONFLITOS INTERNACIONAIS



SOLUÇÕES PACÍFICAS DOS CONFLITOS INTERNACIONAIS

Os Estados, da mesma forma que os homens, estão sujeitos a paixões, ou seja, estão sujeitos a choques e divergências que podem ser mais ou menos sérias, devido à distinção de seus interesses. Diferentemente, porém, do que sucede na sociedade civil, onde acima dos particulares existe uma autoridade superior, que mantém a ordem pública, e onde se exerce a jurisdição de tribunais, que garantem direitos e aplicam sanções ou reparam ofensas, que são construídas sob alicerces de uma autoridade superior exercendo jurisdição sobre toda a população sem distinção sobre toda população sem distinção de raça, cor, gênero, a sociedade internacional ainda se não acha juridicamente organizada, de maneira análoga. Acima dos Estados, não há um órgão supremo a que obedeçam, e, para dirimir controvérsias entre eles e fazer respeitar os direitos de cada um, não existe uma organização judiciária, co jurisdição obrigatória. Forçoso é reconhecer que grande passo se procurou dar nesse sentido com a criação das Nações Unidas. Os esforços, porém, dessa organização não tem encontrado a devida correspondência dos seus Membros e, por, isso, tem falhado lamentavelmente seus propósitos fundamentais de “preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra”, “estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos”, e “evitar ameaças à paz e reprimir atos de agressão”.
Ora, se entre indivíduos, na sociedade civil mais bem organizada, não é possível impedir crimes, nem conflitos, mais difícil ainda será impedir que Estados se agridam mutuamente.
As controvérsias internacionais podem ter as mais variadas causas. Entretanto, estas são, geralmente, classificadas em políticas e jurídicas, muito embora, na pratica, seja, às vezes, difícil distinguir as controvérsias de natureza política das de natureza jurídica.
As de caráter jurídico podem resultar: a) violação de tratados ou convenções; b) do desconhecimento, por um Estado, dos direitos de outro; c) da ofensa a princípios correntes de direito internacional, na pessoa de um cidadão estrangeiro. As de caráter político envolvem apenas choques de interesses, políticos ou econômicos; ou resultam a honra e a dignidade de um Estado.
São vários os meios ou modos de solução pacífica das controvérsias internacionais, meios diplomáticos e meios jurídicos que são de caráter amistoso e uma de caráter não amistoso ou coercitivo, que são os meios coercitivos.
Meios diplomáticos: a) negociação direta; b) os congressos e conferências; c) os bons ofícios; d) a mediação; e) e sistema consultivo.
Meios jurídicos: a) a arbitragem; b) a solução judiciária; c) as comissões de inquéritos e conciliação; d) as comissões mistas.
Meios coercitivos: a) a retorsão; b) as represálias; c) o embargo; d) a boicotagem; e) o bloqueio pacífico; f) a ruptura de relações diplomáticas.

Conforme leciona J.F.Rezek(2000), “ chamaremos de conflitos ou litígio internacional todo ‘desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato’, toda ‘ contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados’.’ Esse conceito, formulado há quase oitenta anos pela Corte da Haia, parece bastante amplo e tem o mérito de lembrar-nos que o conflito internacional não é necessariamente grave ou explosivo, podendo consistir, por exemplo, em mera diferença quanto ao entendimento do significado de certa norma expressa em tratado que vincule dois países”.

REFERENCIAS:
Accioly, Hildebrando.
Manual do Direito Internacional Público, 11ª ed – 10ª tiragem – São Paulo: Saraiva, 1993.

Rezek, José Francisco.
Direito Internacional Público, 8ª ed- rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2000.
Autor: Fátima Ricardo da Silva


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