A eutanásia e as suas diversidades éticas
Houve-se a expressão “morte com dignidade” para caracterizar a eutanásia ativa ou benemortásia ou sanicídio, mas para a doutrinadora Maria Helena Diniz não passa de homicídio em que, por piedade, abrevia-se a morte de doente terminal ou em coma irreversível. Na eutanásia passiva, ortotanásia, paraeutanásia ou eutanásia por omissão ocorre à suspensão de medicamento ou de outras providências que alongam a vida do paciente.
No contexto médico o auxílio à morte é “toda ação ou omissão que tenha por fim abreviar a vida de um paciente para evitar o sofrimento ou na qual se a aceita a redução da vida de um paciente com o fim de evitar o sofrimento.”
Na prática, a palavra chega a significar o adiantamento de um óbito que o sujeito deseja em razão de sofrimentos que suas convicções e sensibilidade não conseguem agüentar e/ou valorizar. O conceito é freqüentemente usado de maneira pejorativa ou imprópria, porém a eutanásia não deve ser confundida com homicídio, matança criminal direta ou indireta de uma pessoa, sem seu consentimento sequer implícito.
A eutanásia pode ser voluntária, resultante de exigência ou desejo expresso da pessoa capaz de decisão; e involuntária, neste caso ocorre com as pessoas inconscientes ou que não estão em condições de entender a decisão entre a vida e morte.
A problemática ética da eutanásia admite quatro pontos de vista essenciais. O primeiro é a doutrina da “sagração da vida em sentido estrito”, para qual nenhuma das modalidades da eutanásia é aceitável. O segundo é a doutrina da “sagração da vida em sentido moderado” e correspondente às concepções ético-médicas, ou seja, proíbe a eutanásia ativa. O terceiro é a posição “liberal moderada permite a eutanásia passiva”. O quarto ponto é a posição “fortemente liberal”, permite a assistência ao suicídio e também todas as formas de eutanásia.
Mediante os conflitos éticos apresentados creio que a ortotanásia, ou seja, a ajuda oferecida pelo médico ao processo natural da morte deveria ser legalizado no Brasil, tendo em vista a existência de conflitos entre dois princípios fundamentes: o direito à vida e o direito à vida com dignidade.
Autor: Kélen Cristina de Oliveira
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