A Ética e o Direito Ambiental



A questão ambiental no limiar do terceiro milênio, tal como está posta – buraco na camada de ozônio, efeito estufa, mudanças climáticas, chuvas ácidas, riscos na utilização da energia nuclear, dentre outros flagelos determinados pela irresponsabilidade do homem –, evidencia sem rebuços que a crise ecológica não se restringe às condições naturais da oikos, já que ao lado daquela está uma crise de civilização que associada a uma deficiência de valores, coloca em xeque os pensamentos e as ações humanas.

Com efeito, essa sucessão de catástrofes ecológicas está dando lugar, ainda que de forma mitigada, a uma conscientização de massa em torno da urgência em salvaguardar o patrimônio comum da humanidade, onde o melhor desfecho para o drama ambiental, numa realidade viva e mutante desse planeta, requer a imposição de novas normas de conduta aos indivíduos e à sociedade.

Por esta ótica, analisando o comportamento humano, conclui Gilles Lipovetsky: “A idéia de que ‘a Terra está em perigo de morte’ estabelece uma nova dimensão de responsabilidade, uma concepção inédita das obrigações humanas que ultrapassa a ética tradicional, circunscrita às relações inter-humanas imediatas. A responsabilidade humana deve, agora, estender-se às coisas extra-humanas, englobar a dimensão da biosfera inteira, uma vez que o homem possui os meios para pôr em perigo a vida futura do Planeta. Segundo os ‘fundamentalistas’, temos que reconhecer, independentemente do bem humano, o valor da ecosfera em si, temos que redescobrir a dignidade intrínseca da natureza; segundo a maioria, temos que respeitá-la por nós, concebê-la como um patrimônio comum a transmitir às gerações futuras. Qualquer que seja a profundidade desta clivagem, a Ética clássica, centrada no próximo e na proximidade dos fins, já não parece suficiente, a técnica moderna engendrou efeitos tão inéditos, tão potencialmente catastróficos, que é necessária uma ‘transformação’ dos princípios éticos, A civilização tecnicista tem necessidade de uma ética de futuro”.

Não se pode olvidar, ainda, que o pesado tributo social da atual degradação do meio ambiente será pago a maiores custos pelas gerações de amanhã, pois como bem elucidado por Peter Singer (apud Milaré, 2007): “Uma floresta virgem é o produto de todos os milhões de anos que se passam desde o início da vida em nosso Planeta. Se ela for derrubada, outra floresta pode crescer em seu lugar, mas a continuidade terá sido interrompida. O rompimento dos ciclos naturais da vida das plantas e dos animais significa que a floresta jamais será como teria sido se não tivesse sido derrubada. As vantagens decorrentes da derrubada da floresta – empregos, lucros comerciais, ganhos de exportação, papel e papelão mais baratos para as embalagens – são vantagens a curto prazo que provavelmente perdurem por uma ou duas gerações; depois disso, uma nova tecnologia fará com que tais condutas se tornem obsoletas. No entanto, uma vez a floresta derrubada, a sua ligação com o passado estará perdida para sempre. Esse é um custo com o qual terão de arcar todas as gerações que nos sucederem neste planeta”.

Nesta caudal, como que atendendo a estes clamores, a atual Constituição Federal do Brasil – norma ápice e expressão maior da sistemática jurídica ambiental – acabou por incorporar aspectos estritamente antropocêntricos (proteção em favor das “presentes e futuras gerações”, art. 225, caput) e outros com clara filiação biocêntrica (p. ex., a noção de preservação no caput do sobredito artigo), evidenciando, com efeito, um regime de direitos, cujas origens remetem-se à ética do meio ambiente, pela qual, surgem obrigações com beneficiários outros, desconhecidos ainda e que vão além da reduzida esfera daquilo que se chama humanidade.

Essa vertente ética, mas também jurídica no trato do meio ambiente, aceita que a natureza antecedeu os seres humanos e pode existir sem eles e depois deles, sendo, contudo, a recíproca um equívoco.

Assim, atingindo desde a vertente individual, até a esfera coletiva do homem, considerado como elemento indispensável tanto para o desenvolvimento do indivíduo em si, quanto para a realização da proteção do meio ambiente, devem caminhar contíguos: a Ética, intrínseca a cada ser, e o Direito, sobretudo o ambiental, voltado para o reordenamento das relações entre o homem e seu entorno, pois como adverte Nalini (2008), as leis de nada servem se não forem secundadas por costumes, se não houver uma intenção moral, um dever de consciência.
Autor: Max Vinícius Mariano


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