Técnicos de Segurança X Levantamento Ambiental do INSS



Tenho recebido muitos questionamentos de empresas sobre a competência dos Técnicos de Segurança (TST) para assinar o Levantamento Ambiental do INSS ou apor seus dados no Campo “16-Responsável pelos Registros Ambientais”, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

"Com a lei, pela lei e dentro da lei, porque fora da lei não há salvação” (Rui Barbosa).

Antes de dissertar a respeito convém lembrar que estamos falando de Levantamento Ambiental do INSS ou dos "elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT", quando inseridos em Programas de Segurança, e não do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Há também TST que avocam o Memorando-Cicular INSS no 026 DIRBEM / CGBENIN como base legal para assinar esse levantamento e apor seu nome no campo específico do PPP.

O Memorando-Cicular INSS no 026 DIRBEM / CGBENIN cita que os profissionais que por força de Lei possuam registro em outros órgãos que não sejam Conselho de Classe podem apor seus nomes como responsáveis técnicos no PPP.

Realmente, há necessidade de um laudo, conforme o DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/05/1999, Subseção IV – Da Aposentadoria Especial, Art. 68, § 2º: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO”. Também, a LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991, Subseção IV – Da Aposentadoria Especial, Art. 58, § 1º: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO nos termos da legislação trabalhista”.

Esse Laudo, integrante das “Demonstrações Ambientais”, necessárias ao preenchimento do PPP não pode ser assinado por TST. Isso porque os dispositivos legais citados não foram revogados e são hierarquicamente superiores ao Memorando-Circular 026 do INSS. Além disso, o atual texto legal previdenciário reza que para serem aceitos como "Demonstrações Ambientais", os Programas de Segurança devem conter as mesmas exigencias do LTCAT.

O Levantamento Ambiental do INSS possui características de Laudo e os TST não podem assinar nenhum Laudo. No entanto, os TST com registro no Ministério do Trabalho e Emprego podem assinar todos os Programas de Segurança, exceto, PCMAT, PGR e PPRA de empresas de TI/TIC ou contendo as Demonstrações Ambientais do INSS. Para estes, há dispositivos legais indicativos do profissional habilitado, que no caso, é o Engenheiro de Segurança. Os TST devem exercer plenamente as suas funções sem quaisquer impedimentos que não sejam as prerrogativas expressas em Lei.

Portanto, o Levantamento Ambiental do INSS, anexo ou não ao PPRA, deverá ser assinado apenas por Médicos do Trabalho ou Engenheiros de Segurança do Trabalho. É o que diz a Lei.
Autor: Heitor Borba


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