Comissão de corretagem
Comissão de corretagem é a remuneração devida àquele que intermedia uma transação imobiliária. No entanto, essa comissão será devida apenas se o negócio for efetivamente concretizado, não bastando a mera aproximação entre o vendedor e comprador.
Assim, formalizada a venda o corretor tem direito de receber sua comissão ainda que posteriormente as partes se arrependam e desistam do negócio. Neste caso, pode-se estabelecer em contrato que aquele que der causa a rescisão contratual será responsável pelo pagamento da comissão.
Habitualmente a comissão é paga pelo vendedor, porém, quando se trata de imóvel na planta as incorporadoras englobam esse valor no preço total, o que pede uma atenção especial do comprador, pois se desistir do negócio poderá perder o valor pago a este título.
O exercício da profissão de corretagem depende de prévio registro junto ao CRECI. Todavia, este registro não é condição indispensável para o exercício da profissão.
Deste modo,ainda que o corretor não seja registrado junto ao CRECI, se a transação imobiliária concretizou-se por fruto de seu trabalho, a comissão será integralmente devida.
O contrato de corretagem poderá conter cláusula de exclusividade, hipótese que torna a comissão devida ainda que a venda seja formalizada sem a interferência do corretor. Não havendo exclusividade, o vendedor tem liberdade para disponibilizar o imóvel por meio de vários corretores ou até mesmo particular.
Em São Paulo, o percentual de corretagem varia de 6% a 8% sobre o valor da transação.
O corretor devidamente inscrito no CRECI terá o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear no judiciário a comissão eventualmente não paga.
Autor: Juliana Egea de Oliveira Almeida
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