Contestação do FAP de 2010



Titulo: CONTESTAÇÃO AO FAP DE 2010

Área: Previdenciária
Data elaboração: 29/07/2010


Dados do Autor: Dr. Airton Kwitko

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Atenção: Em setembro desse ano a Previdência Social irá divulgar o FAP de 2010 que terá impacto financeiro em 2011. As empresas interessadas em contestar elementos constituintes desse FAP terão exatos 30 dias para isso.

O tempo é exíguo para (a) tomar conhecimento do FAP, (b) relacionar todos os elementos constituintes do mesmo, e (c) estudá-los em detalhe para detectar possíveis divergências que conduzam a números distintos dos informados.


Mais detalhes:

Em 04/03/2010, foi publicado o Decreto 7.126/2010, que revogou o Decreto 6.957, de 09/09/2009, o qual era regulamentado pela Portaria Interministerial nº 329, de 10/12/2009 (também revogada).

No seu artigo 2º versa sobre a contestação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP:

“O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:

"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP”.

A Portaria Interministerial nº 329, de 10/12/2009, no seu Art. 1º, já dizia que na contestação ao FAP só seriam observadas “razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator”.

Muitas empresas e escritórios de advocacia aproveitaram o momento para “inflar” a contestação com argumentos outros que não apontavam apenas para as possíveis divergências observadas nos elementos que compõem o FAP. Resultado: a Previdência Social desconsiderou toda e qualquer argumentação que não se ativesse exatamente sobre o explicitado.

Assim, a contestação atual não deverá se fixar em possíveis violações ao princípio da legalidade tributária, como inconstitucionalidade, ou outras considerações sobre ilegalidades, e nem à presumíveis violações aos princípios da publicidade, da transparência e da motivação do ato administrativo, entre outros. Insistir em abordar tópicos alheios aos objetivos é perda de tempo e de expectativa.

Em suma, a contestação deve visar tão somente o que a base legal proporciona: estudar em detalhes o informe do FAP de 2010 e, quando existentes divergências, apresentar as mesmas à empresa para que essa possa discutir de forma administrativa as divergências observadas em relação a elementos que conduzem ao cálculo do FAP.

São esses os elementos constituintes do FAP:

• Massa salarial;
• Registros de acidentes do trabalho;
• Registros de doenças do trabalho;
• Benefícios das espécies B91, B92, B93 e B94;
• Valor total de benefícios pagos.

Desses, o último é informação que muito provavelmente a empresa não conhecerá, pois para isso deveria estar coletando esses dados de cada benefício concedido a seus empregados, das espécies citadas acima.

Ainda, em relação aos registros de doenças do trabalho e dos eventuais benefícios concedidos, não cabe nessa contestação argüir a inconformidade da empresa diante do caráter ocupacional dos mesmos. Recorde-se que o FAP a ser informado em 2010, para aplicação em 2011, tem os seus elementos constituintes baseado em um banco de dados relativo aos anos de 2008 e 2009.

Portanto, o momento para eventuais contestações quanto ao caráter ocupacional dos registros/benefícios já ficou no passado. Assim, não terá nenhuma utilidade agora, por exemplo, fazer levantamentos de prontuários médicos para tentar descobrir alguma informação que possa contradizer a afirmativa ou a presunção acidentária dos registros/benefícios observados no informe do FAP.

Assim, é preciso aproveitar a oportunidade oferecida para comprovar toda a veracidade das informações. Por menor que seja a divergência o seu achado pode resultar em significativa redução do tributo.
Autor: Airton Kwitko


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