Os direitos do consumidor e as cláusulas contratuais abusivas



O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a proteção do consumidor. Para tanto, as normas deste código busca atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Há diversos princípios protetivos na lei em questão. A título de exemplo, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e o dever governamental de proteger efetivamente o consumidor.

Este trabalho abordará as cláusulas contratuais. Trata-se de tema de suma importância, haja vista que inúmeros consumidores desconhecem seus direitos constitucionalmente garantidos e assegurados.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC – traz uma sessão acerca das cláusulas abusivas. É dizer, há proibições explícitas acerca de condutas por parte dos fornecedores, prestadores de serviços, fabricantes, comerciantes etc.

As cláusulas contratuais que ferem os direitos do consumidor, conforme disposto no artigo 51, do CDC, “são nulas de pleno direito”. Significa que embora o consumidor tenha lido e assinado o contrato, com testemunhas ou não, se consideradas abusivas, as cláusulas não tem efeito. Caso o consumidor busque intervenção do Poder Judiciário.

É comum os estacionamentos exibirem uma placa com os dizeres “não nos responsabilizamos por objetos deixados” (...). O estacionamento pode até não “se” responsabilizar, mas é responsável por lei, não importando o a utilização de avisos, placas ou faixas, pois se trata de relação de consumo.

Como se vê, é indispensável que o consumidor fique atento. Nem sempre as informações prestadas pelas empresas, por meio de seus sites, empregados ou qualquer meio, são amparados pela lei.

A título de exemplo, o consumidor pode reclamar por “problemas” aparentes ou de fácil constatação caduca no prazo de 90 (trinta) dias, no caso de produtos duráveis. Vale repetir, não importará se o vendedor informar que somente realiza a troca em 3 ou 7 dias.

O consumidor bem instruído tem sempre em mente que entre as normas ou procedimentos da empresa e os direitos do consumidor previstos no código, prevalece este. Independentemente do que se alegue. Tal proteção estende-se a toda e qualquer relação de consumo, como consórcios, planos de saúde, empreendimentos imobiliários, agências de veículos, financiamentos diversos.

Casos como “multas de arrependimento”, “cláusula de fidelidade” e “taxas administrativas” são, por vezes, consideradas ilegais, quando levadas ao Judiciário.

Vale trazer alguns exemplos de cláusulas estabelecidas, que foram julgadas ilegais, como em caso de consórcios; financiamentos; desistência de compra e venda; empreendimento imobiliário; plano de saúde; seguro de veículo; cartão de crédito etc.

Consórcio
“É nula de pleno direito a cláusula contratual que, em contrato de adesão a grupo de consórcio, estipula a devolução das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julgamento 31/03/2010).

Desistência de compra e venda – empreendimento imobiliário
A devolução das parcelas deve ser imediata, para não submeter o consumidor à “onerosidade excessiva”.

Plano de saúde
A seguradora é responsável pelo pagamento de despesas de procedimentos médicos cirúrgicos e anestésicos, devendo arcar com a cobertura do atendimento prestado pelo consumidor (Tribunal de Justiça – Bahia - Juiz João Lopes da Cruz; 09/08/2010).

“Revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual estipulada em plano de saúde que limita em 30 (trinta) dias o prazo de internação psiquiátrica para portador de transtornos psiquiátricos, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada” (...).

Reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária configura abusividade e onerosidade excessiva contra o consumidor.

Seguro de veículo
“A fixação de critério de proporcionalização entre o valor do prêmio efetivamente pago e o período de vigência da cobertura securitária importa em desvantagem excessiva ao consumidor” (...) (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Des. Orlando Pistoresi; Julg. DJESP 09/08/2010).

Cartão de crédito

"São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto” (...) (STJ; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26.06.06).

Por fim, esses são apenas alguns exemplos de cláusulas que foram julgadas abusivas ou “excessivamente onerosas” ao consumidor. A depender do caso analisado, o consumidor tem a faculdade de pleitear, inclusive, indenização por dano moral, caso sinta-se lesado, também, nesse sentido.

Autor: Adriano Martins Pinheiro
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Autor: Adriano Martins Pinheiro


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