Implementação progressiva do acesso a medicamentos



Como medir e monitorar a implementação progressiva, no que diz respeito ao acesso a medicamentos? Quais são as obrigações que devem ser cumpridas de imediato?

O direito a desfrutar do mais elevado nível possível de saúde – e, portanto, o acesso a medicamentos – está sujeito a uma implementação inevitavelmente progressiva e à disponibilidade de recursos, de acordo com o artigo 2 (I) do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Colocada de forma simples, a implementação progressiva a que se refere o Pacto significa que o Estado deve, em um período de dois anos, melhorar tal implementação em comparação com o que tem feito actualmente.

A disponibilidade de recursos, por sua vez, significa que se exige de um país desenvolvido a concretização de um padrão mais elevado de saúde do que pode ser demandado de um Estado em desenvolvimento. Essas colocações possuem diversas implicações práticas importantes. Por exemplo, os Estados precisam dispor de indicadores e parâmetros suficientemente capazes de determinar quando estão ou não realizando progressivamente o direito à saúde.

Contudo, essa faceta progressiva do direito à saúde possui uma limitação digna de nota: este direito engloba alguns deveres centrais que devem ser cumpridos imediatamente, sem os quais ele seria, em grande medida, privado de sua própria razão de ser. Por exemplo, o Estado possui a obrigação imediata de evitar actos discriminatórios, bem como de fazer com que certos medicamentos – conhecidos como “medicamentos essenciais” – estejam disponíveis e sejam acessíveis em todo o seu território.

Essas obrigações centrais devem ser realizadas de imediato e, portanto, não estão sujeitas à implementação progressiva. Por meio de um processo inclusivo de participação, exige-se que o Estado prepare uma lista nacional de medicamentos essenciais, com base na Lista de Medicamentos Essenciais da OMS.

Se o Estado declinar de sua competência de preparar uma lista nacional, o modelo oferecido pela OMS será auto-aplicável no âmbito interno, obviamente sujeito às revisões necessárias em cada contexto nacional. Tornar disponíveis e acessíveis em todo o território os medicamentos essenciais que constam da lista nacional é uma obrigação central do Estado que deve ser concretizada de imediato e não progressivamente.

Em suma, o direito à saúde abrange tanto o acesso a medicamentos essenciais, quanto àqueles considerados não essenciais. Embora quanto a estes, o Estado possua o dever de viabilizar progressivamente o seu acesso; quanto àqueles, o Estado possui a obrigação de torná-los imediatamente disponíveis e acessíveis em todo o território nacional. Este artigo trata dessas duas espécies de medicamentos, essenciais e não essenciais.
Autor: Carlos Santos


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