Regime de Bens



DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME DE BENS

Entende-se por regime de bens instituído entre as partes que contraem casamento o conjunto de regras que dispõem acerca das relações e interesses de natureza econômica que resultem desta união e durante sua constância, ou segundo Sílvio de Salvo Venosa, “constitui a modalidade de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais derivadas do casamento”. (2009, p.318)
Na vigência do Código Civil de 1916, o Brasil possuía três tipos de regimes de bens: a comunhão universal, a comunhão parcial e a separação total. Tais dispositivos sofreram alterações pela Constituição Federal de 1988, os casamentos celebrados sem a manifestação expressa dos cônjuges pela preferência de qualquer regime, deviam ser interpretados como se optassem pela comunhão parcial.
Com advento do atual Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, introduz um novo regime, que é o da participação final nos aquestos, em que os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, a título oneroso, podem ficar sob a administração exclusiva do seu adquirente, mas de forma diversa ao da comunhão parcial, este e os demais regimes deverão ser firmados pelas partes, através de pacto antenupcial.


PACTO ANTENUPCIAL


Pacto antenupcial é o meio pelo qual o casal vai escolher o regime de bens que irá regrar o matrimônio, é um contrato solene, realizado antes do casamento, constitui um negócio jurídico condicional, pois fica condicionado a ocorrência do casamento. Se tal pacto não for realizado, ou for nulo ou ineficaz, “vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial” como estipulado no artigo 1640, caput do Código Civil, por isso também chamado de regime legal ou supletivo, tendo em vista que a lei supre o silêncio das partes.
O pacto antenupcial é um contrato solene e condicional. Solene, porque tem que ser feito por escritura pública (art. 1653 do Código Civil), se não, será nulo. A capacidade para a realização do pacto antenupcial é a mesma exigida para o casamento. Como no casamento os menores necessitam do consentimento dos pais para realizarem tal convenção. Como reza o artigo 1654 do CCB, “a eficácia do pacto antenupcial, realizada por menor, fica condicionada ao seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens”.
O pacto antenupcial tem natureza contratual, tendo em vista que o artigo 1639 do CC acolheu o Princípio da Livre Estipulação dizendo que: “ é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”, sendo que a liberdade contratual dos noivos esta condicionada aos princípios da ordem pública, podendo eles escolher o regime de bens que mais lhe agradam, mas não podendo violar as disposições descritas em lei, como preceitua o artigo 1655 do CC. Em tais condições, tornam-se inadmissíveis estipulações antenupciais que alterem a ordem da vocação hereditária, que excluam da sucessão os herdeiros necessários, que estabeleçam pactos sucessórios, aquisitivos ou renunciativos, com violação do artigo 426 do novo Código Civil.
Conforme o Código Civil, é lícito aos nubentes a livre estipulação a respeito de seus bens. Dessa forma, podem optar por um dos regimes disciplinados no Código Civil ou podem combinar regras de um com regras de outro, ou ainda estabelecer um regime peculiar.
Segundo o Princípio utile per inutilenon vitiatur, o vício de uma claúsula não contamina toda convenção, mantendo-se íntegra as demais. Se o pacto for anulável, pode ser confirmado mesmo depois do casamento, retroagindo a data da solenidade matrimonial a sua confirmação. A nulidade da convençao não afeta a validade do matrimônio.
A lei nao fixou prazo para a caducidade do pacto em razão da não realização do casamento, somente se no próprio pacto acordaram as partes um período certo, para dentro dele se celebrarem as núpcias, vale a convenção até que o prazo se extinga.

COMUNHÃO UNIVERSAL

Esta modalidade de regime deve ser celebrada perante o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, dando início ao processo de habilitação para o casamento, em que os noivos irão requerer a realização de pacto antenupcial, em que constará expressamente a sua vontade de que todos os bens, presentes e futuros, sejam comuns. Os noivos acabam dessa forma, então, sócios em tudo que tiverem ou vierem a adquirir, na proporção de 50%.
No caso de óbito de um dos nubentes, após o casamento, o outro recebe a metade de todo o patrimônio, não por direito de herança, mas por direito de meação.
Salienta-se ainda que esta meação também diz respeito as dívidas por ventura contraídas na constância desta união, a caso a referida acarretar benefício ao casal. Do contrário, poderá esquivar-se através do artigo 1045 do Código de Processo Civil, que lhe garante opor-se à execução por meio de embargos de terceiros, para defender sua meação.
Nesse aspecto também se incluem os débitos oriundos de contratos anteriores ao casamento que não gerem qualquer benefício ao nubente. Já os bens que vierem ao cônjuge por via da sucessão legítima não sofrem qualquer restrição e passarão a fazer parte do patrimônio comum.

COMUNHÃO PARCIAL

O regime da comunhão parcial é aquele que exclui da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente.; assim como os que lhes vierem por fato eventual (ex: loterias), os que vierem através de doação, herança ou legado em favor do casal, as benfeitorias realizadas nos bens que cada cônjuge possuía ao casar, assim como os frutos dos bens comuns ou particulares, enquanto durar a sociedade conjugal.
Como abordado anteriormente se não houver pacto antenupcial será tal regime que irá ser usado, como reza o artigo 1640 do CC. Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado ( bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro ( bens adquiridos na constância do casamento), gerando três massa de bens: os do marido, os da mulher e os comuns.
Constituindo assim um regime misto, formado em parte pelo da comunhão universal e em parte pelo da separação.
A modalidade de comunhão parcial, o cônjuge é herdeiro do seu consorte, concorrendo com os descendentes, caso na realização do casamento o falecido tenha trazido bens particulares. Em outras palavras, não há concorrência no patrimônio desenvolvido na união, pois os cônjuges são meeiros, tanto quanto na comunhão universal.
Dessa forma, na ocorrência de falecimento, a herança será dirigida aos filhos em partes iguais, não só aos filhos do casal, mas aos filhos do falecido, na hipótese de outro relacionamento. Restará ao cônjuge sobrevivente, no mínimo, a quarta parte do patrimônio particular do falecido, pois, conforme dispõe o artigo 1832, caberá ao cônjuge um quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, como é chamado o sucessor por direito próprio, ou seja, é filho do falecido.

O REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL (ABSOLUTA) DE BENS NA FORMA OBRIGATÓRIA

O Regime da Separação Total (Absoluta) de bens consiste na incomunicabilidade dos bens e dívidas anteriores e posteriores ao Casamento, constituindo o gênero, desmembrando-se em duas espécies: a) Regime da Separação Absoluta na forma Convencional (art. 1.687 e 1.688, do Código Civil); b) Regime da Separação Absoluta na forma Obrigatória. O regime da Separação de Bens Obrigatória é aquele estabelecido no artigo 1.641, do Código Civil, o qual determina que se casarão neste regime, sem qualquer comunicação dos bens ou dívidas:
a) as pessoas casadas com os impedimentos descritos no artigo 1.523, do Código Civil (causas suspensivas do casamento);
b) a pessoa maior de sessenta anos;
c) todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.
O legislador obriga tais pessoas a contraírem núpcias sob a égide deste regime, o que difere do regime da Separação de Bens Convencional, na qual os nubentes, isentos de qualquer dos impedimentos anteriormente mencionados, decidem sobre a incomunicabilidade de seus bens e dívidas, anteriores e posteriores ao casamento.
Este impedimento se manifesta em razão de interesses sociais e éticos. Busca-se assegurar a proteção patrimonial de pessoas que tenham acumulado algum patrimônio durante a vida e, diante da expectativa de vida que possuem, possam ser prejudicadas por interesses de eventuais "aproveitadores". Tenta-se evitar o vulgo "golpe do baú".
Sem dúvida, entre os quatro regimes, este é o que preserva a individualidade do patrimônio de cada um dos cônjuges.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Novidade trazida pelo novo Código, tanto os bens particulares, como os aquestos (bens adquiridos na constância do casamento) ficam sob a administração dos respectivos titulares, sem haver interferência do outro. Não importando a individualidade da administração, na ocorrência de separação, os bens serão divididos e caberão a cada cônjuge a metade dos mesmos, restando as partes os bens particulares.











REFERÊNCIAS:

GOMES, Orlando. O Novo Direito de Família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1984.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito de Família. volume VI: direito de família/ Carlos Roberto Gonçalves. – 6. Ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.
Ronconi, Diego Richard. o regime da separação total (absoluta) de bens obrigatória na união estável, disponível: acesso em 27 de maio de 2009.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. – 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
Autor: Ricardo Joel Gautério Silveira Junior


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