Composição dos Danos Civis e Transação Penal



INTRODUÇÂO

O presente trabalho acadêmico tem por finalidade analisar o comportamento diante da Lei nº 9099/95, mediante o processo de composição dos danos civis e transação penal. Para desenvolver, buscaremos embasamento na melhor doutrina penal, civil e principalmente na Lei específica, supra indicada, vez que tem a função de guiarmos ao entendimento de orientar suas decisões em referencia ao princípio da segurança jurídica.
O rigor científico estará presente nesta produção acadêmica, que se orientará através de pesquisa bibliográfica, tendo como instrumento de coleta de dados: artigos científicos dispostos em meios virtuais, legislação pátria. O método utilizado será o indutivo e produziremos os dados inferidos em consonância com a norma instituída pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, é o que passaremos a desenvolver desde já.

BREVE HISTÓRICO
A Lei n.º 7.244, de 7 de novembro de 1984 deu origem na esfera civil, aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, objetivando inovar e estabelecer um novo tratamento nos conflitos de interesse, onde logo no art. 1º da referida Lei trazia a denominação: “Juizado Especial de Pequenas Causas”.
Posteriormente a Constituição Federal estatuiu em seu art. 98, I, que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Sobreveio a Lei 9099/95 que regulamentou o dispositivo constitucional e definiu no art.61 o conceito de infração de menor potencial ofensivo, que:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 01 ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.”
Assim, todas as contravenções estão abarcadas, bem como os crimes com pena máxima de 1 ano e não sujeitos a rito especial do CPP. Contudo, este dispositivo foi derrogado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 10259/01, que diz: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou multa”. A nova redação que o diploma ampliou o campo de incidência dos institutos despenalizadores – composição civil de danos e transação penal – até então restritos às contravenções penais em geral e crimes submetidos a procedimento comum do CPP apenados até um ano de pena privativa de liberdade, para abranger, também, os crimes apenados até dois anos, ou multa, independentemente do rito processual previsto.

PRINCÍPIOS NORTEADORES

A Celeridade, a economia processual, a informalidade, a oralidade e a simplicidade na reparação do dano e imposição de pena não privativa da liberdade, são dentre outros os princípios norteadores e basilares das composições civis. A economia Processual orienta no sentido de que os atos processuais devem ser concentrados em audiência única. Enquanto que a Informalidade (no qual se compreende a simplicidade), adotando o diploma o princípio da instrumentalidade das formas, busca-se o fim da lide pelo ato e não o meio utilizado para sua consecução, por exemplo: a) intimação de testemunhas por aviso de recebimento, telefone, fax, e-mail; b) intimação do advogado constituído ou dativo e do MP pode ser feita pela imprensa (art. 82, § 4º), afastando-se a pessoal prevista no CPP, art. 370, § 4º3; citação pessoal na sede do Juizado, somente quando necessário será feita por mandado. Já a Oralidade compreende a possibilidade de os atos processuais serem gravados.


COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS


Tal composição em crimes de ação penal privada e pública condicionada à representação gera repercussão nos campos penal e civil, como veremos. Deve ser realizada na presença e pelas partes com seus advogados e responsável civil, se necessário. Do ajuste entre as partes, assessoradas por advogados e mediante o acompanhamento do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, lavrar-se-á termo a ser homologado, por sentença, pelo Juiz. Trata-se de sentença declaratória. A sentença homologatória é válida como título executivo judicial e é irrecorrível, gerando conseqüência à renúncia tácita ao direito de queixa ou de representação com a extinção da punibilidade do autor do fato (art. 74, parágrafo único). A composição civil em crime de ação pública incondicionada traz unicamente solução total ou parcial de evitar nova demanda no âmbito civil, porque não impedirá no campo penal a seqüência do procedimento.

TRANSAÇÃO PENAL

É Direito público subjetivo do autor do fato de não sofrer pena privativa de liberdade. No entanto, a legitimação exclusiva do órgão ministerial impõe que se aguarde sua manifestação durante a audiência preliminar. Quando presentes requisitos objetivos e subjetivos favoráveis do art. 76. Se o MP, segundo entendimento prevalente nos Tribunais Superiores, não pode o juiz ofertar de ofício tal procedimento, pois não é parte, devendo o autor do fato impetrar habeas corpus ou o Magistrado aplicar o art. 28 do CPP – em analogia ao disposto na Súmula 696 do STF. No eventual conflito de vontades entre eles, prevalece a vontade do autor do fato.
E em ação penal privada, quem tem legitimidade para transacionar? Aqui, vigem os princípios da disponibilidade e da oportunidade, de sorte que o juiz somente indaga ao querelante se deseja oferecer proposta; caso se negue, o feito prossegue com oferecimento de queixa-crime; se fizer a mesma será submetida ao querelado e seu patrono. Note-se que o MP tem atividade exclusiva de custos legis, pois o Estado conferiu a legitimidade exclusiva ao particular de acionar o autor do fato em crimes de natureza privada.


PROCEDIMENTOS DE CONSCILIAÇÃO

Tanto na conciliação, quanto na composição dos danos civis as formas de acordo entre as partes, busca-se por fim a controvérsia entre os envolvidos, sendo que na primeira pode ser alcançada com o compromisso do autor do fato e na segunda, há de ter a reparação financeira causados à vítima em razão do ilícito penal imputado ao autor do fato. Com relação aos Procedimentos dos Conciliadores na Audiência Preliminar, sugerem-se os seguintes procedimentos por parte do Conciliador:
1 - Receber da Secretaria a pauta do dia, juntamente com os processos que a compõem, conferindo-os;
2 – Verificar, se o Processo é de competência do Juizado Criminal (a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal);
3 – Verificar a data do fato da infração Penal;
4 – Verificar o tipo da Ação Penal (Pública Condicionada, Pública Incondicionada ou Privada);
5 – Verificar, se houve a representação e se ocorreu a Decadência e a Prescrição;
6 – Verificar a capacidade das partes, e em caso de incapacidade absoluta ou relativa, se o representante legal foi devidamente intimado e se as partes estão acompanhados de representantes legais ou Advogados ou se o fato típico envolve Empresa, será necessário na Audiência a presença do Responsável Cível;
7 – Verificar, se as partes foram intimadas;
8 – Verificar o histórico e a Cota do Ministério Público, a existência: do rol de testemunhas dos Antecedentes Criminais, da Perícia Traumatológica e se já houve Transação Penal;
9 – Observar, se a Secretaria anexou: as Certidões do Oficial de Justiça, ofícios e a numeração das folhas dos autos;
10 – Determinar o pregão e o ingresso das partes na Sala de Conciliação (Ofendido e seu Advogado, a direita do conciliador e, autor do fato e seu Advogado, a esquerda do Conciliador);
11 – Na hipótese de remarcação, consignar o seu motivo;
Em caso de Representação do ofendido na Ação Penal Pública Condicionada, verificar a existência de Antecedentes Criminais (essencial para a proposta de Transação Penal) e da Perícia Traumatológica, em caso de Lesão Corporal Leve.
12 – Identificar e consignar na Ata, as partes presentes e seus Advogados ou Defensores Públicos, com os números, respectivamente, de suas identidades e O.A.B(s), bem como consignar os estagiários presentes;
13 – Proceder a abertura da Audiência com a leitura do Histórico, constante do T.C. O;
14 – Esclarecer as partes sobre as vantagens da Conciliação;
15 – Havendo acordo, consignará em ata o acordo firmado;
- O ofendido poderá optar ainda, por aguardar a decadência ou renunciar a ação.
16 – Não havendo acordo o ofendido poderá:
a) ratificar a representação constante nos autos ou oferecer representação criminal contra o autor do fato, nas Ações Penais Públicas Condicionadas. O Conciliador solicitará a presença do Ministério Público para a proposta de Transação Penal ou oferecimento da denúncia;
b) oferecer Queixa-Crime, em caso de ação privada, por seu Advogado ou Defensor Público, contra o autor do fato.
- Não realizada a composição, o ofendido poderá procurar ressarcir seus direitos no Juizado Cível, ou na Justiça comum, dependendo do caso.
17 – As partes e seus advogados assinam os termos de audiência e cada uma recebe uma via, ficando uma via nos autos.
Na Composição dos danos civis há a reparação dos danos financeiros causados à vítima em razão do ilícito penal imputado ao autor do fato e uma vez homologado o acordo de composição dos danos civis, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, acarretando a renúncia ao direito de queixa ou representação

QUESTIONAMENTOS
Mas qual o alcance da interpretação do que sejam danos civis?
A legislação civil encontra no seu art. 159 CC, que o dano seria todo o prejuízo causado a outrem, em razão de ação ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita. Portanto, seriam danos civis os efeitos desta ação humana voluntária, dolosa ou culposa, como por exemplo, o prejuízo moral e físico suportado por quem é vítima de lesões corporais leves afinal temos que no caso a autocomposição, com a solução do conflito de interesses em toda sua esfera, possibilitando assim uma gama bem maior de possibilidades de reparação do dano civil, para atender ao desiderato legal de por fim à lide.
Pode-se deixar a critério da vítima a fixação do que para ela resultaria na reparação do dano?
Como um dos princípios da Lei n. 9.099/95 impõe que se atinja o máximo de resultado com o mínimo de esforço, a composição ao ser firmada deverá atentar para todos esses detalhes, em particular, fixando cláusula penal em caso de descumprimento, e ainda facilitando uma eventual execução com a inclusão, de que, por exemplo, o valor a ser pago a título de composição seja entregue ao ofendido que o depositará na conta da instituição que deseja beneficiar, Viabilizando tal entendimento.



Conclusão

Diante de tantas minúcias no que tange a Composição dos danos civis e a transação penal, direitos adquiridos e pré-requisitos estabelecidos pelas diversas normas, decretos, instruções normativas, hábitos e costumes para vitima e sobre tudo para o acusado. são diversos os entraves, podendo a consciência legislativa, embasada no maior e melhor senso de justiça, venha a simplificar o processo de concessão de benefícios penais e no mesmo tocante civis, sem, no entanto, faltar com a observância à princípios e normas ou a legalidade requerida e necessária.
A Constituição Federal de 1988 é a Lei específica que deve embasar, objetiva ou subjetivamente as ações do Estado e de seus servidores, pois várias são as vontades do Legislador constitucional podem ser observadas nas entrelinhas dos textos legais.
Cumpre ressaltar que a Composição dos danos civis e a transação penal, deve cumprir com a sua função social, pois o Estado funciona, e a sua finalidade, que é o bem em comum.














BIBLIOGRAFIA
FERREIRA, Luís Eduardo Barros. Composição civil no Juizado Especial Criminal. Abordagem prática. Renúncia condicionada ao direito de representação. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2010.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à lei 9.099 de 26.09.1995. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 1999.
Autor: Arivany Tôrres


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