O Delegado de Polícia está obrigado a atender os requerimentos da defesa em nome da ampla defesa?



O Delegado de Polícia está obrigado a atender os requerimentos da defesa em nome da ampla defesa?
A natureza do inquérito policial é inquisitiva, ou seja, não permite ao indiciado ou suspeito a ampla oportunidade de defesa como possui durante a instrução judicial. O inquérito tem como função formar a convicção do órgão acusador acerca da materialidade e autoria do delito, e, somente em juízo o contraditório e a ampla garantia de defesa se efetivarão.
Sendo nesse caso, o indiciado é objeto da investigação, o que não significa dizer que é sujeito desprovido de direitos, conforme a lição de Nucci : “(...) há direitos e garantias individuais, aplicáveis à fase do inquérito policial, a todo suspeito ou indiciado. Assim, tem este o direito ao silêncio, merece ter a sua integridade física preservada, não pode ser submetido a qualquer procedimento vexatório (direito à imagem), pode constituir advogado para acompanhar a investigação, enfim, como pessoa que é, deve ter preservados seus direitos constitucionais. Isso não o transforma em sujeito de direitos no contexto do procedimento investigatório e inquisitivo, na essência. Ao afirmar-se ser o indiciado objeto da investigação não significa dizer que ele é sujeito desprovido de direitos, isto é, uma coisa qualquer, no sentido inanimado que o termo pode representar, mas tão-somente representa o valor de ser o suspeito o alvo da investigação produzida, sem que possa nesta fase interferir, como faz, regularmente, no processo penal instaurado.”
Dando, algumas garantias são mitigadas na fase inquisitorial, embora o indiciado, objeto da investigação, seja também sujeito de direitos, é inegável que a natureza inquisitiva do inquérito policial impede o exercício de garantias constitucionais como a ampla defesa e o contraditório, próprias da instrução judicial.
Em contrata partida, sendo uma peça de natureza administrativa e apta para formar o convencimento do órgão acusador para o início da ação penal, o inquérito policial não pode calcar decisões judiciais, como se fosse instrumento produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira que a utilização do inquérito para alicerçar a condenação do acusado é absolutamente inconstitucional.
O requerimento da defesa no curso do inquérito policial é o pedido de diligências, previsto do art. 14 do Código de Processo Penal , o qual estabelece que o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
A norma legal preceitua que a vítima ou o indiciado poderão requerer ao presidente do inquérito, que é a autoridade policial, a realização de alguma diligência que considere útil ao descobrimento da verdade real, este pleito pode ser deferido ou indeferido pela autoridade policial.
O doutrinador Nucci ao lecionar sobre o tema aduz que: “o inquérito é um procedimento administrativo investigatório, não envolto pelo contraditório, nem abrangido pela ampla defesa, motivo pelo qual o indiciado não tem o direito de se envolver na colheita da prova, o mesmo valendo para a vítima. Entretanto, se a prova requerida for muito importante, pode a parte, cujo requerimento foi indeferido, dirigi-lo novamente ao promotor ou ao juiz que acompanham, necessariamente, o andamento do inquérito. Julgando viável o solicitado, a diligência pode ser requisitada pela autoridade competente, obrigando, então, o delegado a atendê-la.”
É importante mencionar que ex vi do art. 13, II, do Código de Processo Penal , as diligências são requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, o que significa a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei, enquanto a defesa do indiciado, ex vi do art. 14, requer a diligência, ou seja, é uma solicitação, passível de indeferimento, não tendo a mesma força de uma requisição.
O inquérito policial uma peça informativa, inquisitorial, em que não vige a ampla defesa e o contraditório, o delegado não é obrigado a atender os requerimentos feitos pela defesa do indiciado, podendo deferi-los se considerar importantes para a elucidação dos fatos, se, porém, indeferir, a defesa poderá dirigir o requerimento ao membro do Ministério Público ou ao juiz, os quais poderão se assim julgar conveniente, proceder à requisição da denominada diligência à autoridade policial.

REFERÊNCIAS:
NUCCI Souza, Guilherme. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª. ed., São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 151
NUCCI. Souza, Guilherme. Código de Processo Penal Comentado, 6ª. ed., São Paulo: Ed. RT, 2007, p. 103.
Autor: TÂNIA APARECIDA TEIXEIRA


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