BENS DOS ÓRFÃOS



BENS DOS ÓRFÃOS

Nesta seção que refere aos bens do tutelado, o Código tratou rigorosamente de impedir que o tutor de alguma forma tenha benefício ao patrimônio do menor. O legislador assegurar também o impedimento do usufruto pelo tutor dos bens do tutelado, para garantir de forma integral o zelo pelos bens dos órfãos.

O artigo 1.753 diz respeito à impossibilidade do tutor conservar em seu poder dinheiro do menor como podemos ver:

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

Este dispositivo assegura pelo impedimento dos tutores em conservar consigo dinheiros dos pupilos, além do que for necessário ao tutelado para despesas com seu próprio sustento, criação, educação e administração, como vimos nos artigos passados.

Para o ilustre doutrinador mineiro Caio Mário da Silva Pereira em sua obra já citada, página 464. “Não cabe ao tutor o usufruto dos bens do tutelado, mas tem ele direito ao reembolso do que despender no exercício de seu múnus, e ainda a uma gratificação, segundo estiver fixado pelos pais do menor, ou pelo juiz se eles não houveram feito”. E ainda o ilustre doutrinador Orlando Gomes citado na mesma obra de Caio Mário completa este pensamento. “Costuma-se dizer que a tutoria é gratuita, não cabendo ao tutor remuneração, porém gratificação”. Sendo remuneração e gratificação distinções diferentes.

No parágrafo primeiro do presente artigo o Código Civil faz menção as jóias, pedras preciosas, ouro e prata se o tutelado contiver em seu patrimônio, e de qual forma se dará a alienação se houver necessidade.

§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz

Mesmo esta situação sendo rara, esta possibilidade de venda de objetos preciosos do tutelado, se dará da seguinte forma descrita, a alienação só poderá ser feita por meio de autorização judicial, depois os objetos serão avaliados por uma pessoa de caráter idôneo com autorização judicial e depois alienados, assim serão convertidos em créditos conforme o presente parágrafo para depois ser recolhidos em estabelecimentos bancários ou aplicados para a aquisição de imóveis ao patrimônio do menor, conforme determinado pelo magistrado.
O parágrafo segundo do mesmo artigo 1.753, trata da hipótese do dinheiro arrecadado para o menor.

§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

Este parágrafo é claro, o dinheiro arrecado, ou proveniente de qualquer procedência terá o mesmo destino da venda de objetos preciosos do menor. O ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa em sua obra já citada página 438, comenta claramente o presente parágrafo. “Nem sempre a venda desses bens será a melhor opção, e nem sempre os títulos públicos oferecem melhores vantagens, a matéria deve ser analisada no caso concreto, o mesmo será feito com o dinheiro arrecadado para o menor proveniente de qualquer outra procedência”.

Determina o parágrafo terceiro deste artigo a fixar a responsabilidade dos tutores na demora da aplicação dos valores acima citados, sendo eles responsabilizados a pagar juros legais desde o dia que deviam determinar tal aplicação, conforme dispositivo abaixo:

§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Neste artigo o legislador assegurou o zelo pelos demais bens do menor, de forma cautelosa, que se comprova nos demais parágrafos citados, mesmo sendo casos raros o legislador preocupou em resguardar o patrimônio do tutelado, e seus rendimentos que forem decorrentes deste patrimônio.

O artigo 1.754 último da seção dos bens dos órfãos faz menção expressa às hipóteses de que os valores depositados ao menor em estabelecimento oficial poderão ser retirados, podendo ser retirados somente com autorização expressa do juiz.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Em primeiro momento, no artigo 1.754 caput, o legislador ao mencionar estabelecimento oficial, trata de instituição bancária estatal, não podendo os valores ser depositados e depois retirados de instituições bancárias privadas.

E os recursos financeiros engajados em estabelecimentos bancários oficiais só poderão ser retirados nas hipóteses dos incisos seguintes:

O inciso primeiro nos fala que uma das hipóteses para retirar os valores depositados são feitos por meio do pagamento das despesas com o sustento, (que seria a alimentação e as necessidades básicas de subsistência) educação do tutelado (pagamento com as despesas de escola ou locomoção para o estudo) e a administração dos seus bens (pagamento das despesas dos bens tutelado, como manutenção de imóvel).

Já o segundo inciso faz menção as despesas provenientes da compra de imóveis para incorporar o patrimônio do menor e a compra de títulos, obrigações ou letras, previstas no parágrafo primeiro do artigo antecedentes, estas incorporações só podem ser realizadas por meio de autorização judicial e provada a necessidade desta compra.

Determina o inciso terceiro do artigo 1.754 nos diz que os valores podem ser retirados na hipótese dos valores serem empregados em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.

O quarto e último inciso deste artigo fala da hipótese do menor se emancipar, atingir a maioridade, ou mortos eles e tiverem herdeiros. Ocorrendo qualquer uma destas hipóteses o tutor deverá entregar aos órfãos todos os valores retidos em estabelecimento bancário oficial. Cabendo aqui um breve comentário, qualquer uma destas hipóteses são formas da cessação da tutela.
Autor: SAULO RAMOS FURQUIM


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