Apreciações Doutrinárias E Jurisprudências Sobre Os Contratos Bancários



Apreciações doutrinárias e jurisprudências sobre os contratos bancários

Gisele Leite e

Denise Heuseler

Contratos bancários referem-se a um grupo de contratos em que uma das partes é banco ou instituição financeira similar, em regra constituem prestação de serviços e, tipificam contrato de consumo.

Depósito bancário é aquele pelo qual um banco recebe quantia em dinheiro (logo, bem fungível) a qual se obriga a restituir, na mesma espécie, quando solicitado ou em data prefixada.

Influenciada pelos autores clássicos, a antiga doutrina anterior à autonomia e ao desenvolvimento do direito bancário, equiparavam o depósito irregular ao mútuo.

Foi Planiol que em seu "Tratado elementar de direito civil" introduziu tal conceito e, foi adotado genericamente por doutrinadores como Washington de Barros Monteiro.

Vem tanto a recente doutrina como a jurisprudência moderna salientando as peculiaridades do depósito bancário.

Vem tanto a recente doutrina como a jurisprudência moderna salientando as peculiaridades do depósito bancário.

Alvo de tratamento legislativo próprio, como no Código Civil italiano [1] (arts 1.834 ao 1.838) veio a constar dos projetos brasileiros como o Anteprojeto do Código de Obrigações de 1963 (arts. 840 ao 846) e o Projeto de 1975 do CC, que veio a se transformar no vigente Código Civil de 2002.

"CAPO XVII

Dei contratti bancari

SEZIONE I

Dei depositi bancari

Art. 1834 Depositi di danaro

Nei depositi di una somma di danaro presso una banca, questa ne acquista la proprietà ed è obbligata a restituirla nella stessa specie monetaria (1272), alla scadenza del termine convenuto ovvero a richiesta del depositante, con l'osservanza del periodo di preavviso stabilito dalle parti o dagli usi (1782).

Salvo patto contrario, i versamenti e i prelevamenti si eseguono alla sede della banca presso la quale si e costituito il rapporto.

Art. 1835 Libretto di deposito a risparmio

Se la banca rilascia un libretto di deposito a risparmio, i versamenti e i prelevamenti si devono annotare sul libretto.

Le annotazioni sul libretto, firmate dall'impiegato della banca che appare addetto al servizio, fanno piena prova nei rapporti tra banca e depositante.

E' nullo (1421 e seguenti) ogni patto contrario.

Art. 1836 Legittimazione del possessore

Se il libretto di deposito è pagabile al portatore, la banca che senza dolo o colpa grave adempie la prestazione nei confronti del possessore è liberata, anche se questi non è il depositante (1777,1992, 2003).

La stessa disposizione si applica nel caso in cui il libretto di deposito pagabile al portatore sia intestato al nome di una determinata persona o in altro modo contrassegnato.

Sono salve le disposizioni delle leggi speciali.

Art. 1837 (abrogato)

Art. 1838 Deposito dei titoli in amministrazione

La banca che assume il deposito di titoli in amministrazione deve custodire i titoli, esigerne gli interessi o i dividendi, verificare i sorteggi per l'attribuzione di premi o per il rimborso di capitale, curare le riscossioni per conto del depositante, e in generale provvedere alla tutela dei diritti inerenti ai titoli. Le somme riscosse devono essere accreditate al depositante.

Se per i titoli depositati si deve provvedere al versamento di decimi (2344, 2452) o si deve esercitare un diritto di opzione (2441), la banca deve chiedere in tempo utile istruzioni al depositante e deve eseguirle, qualora abbia ricevuto i fondi all'uopo occorrenti. In mancanza d'istruzioni, i diritti di opzione devono essere venduti per conto del depositante a mezzo di un agente di cambio.

Alla banca spetta un compenso nella misura stabilita dalla convenzione o dagli usi, nonché il rimborso delle spese necessarie da essa fatte.

E' nullo il patto col quale si esonera la banca dall'osservare, nell'amministrazione dei titoli, l'ordinaria diligenza (1176, 1229)."

Também na legislação francesa de 1941 clarificou a natureza jurídica e a finalidade, o depósito bancário tanto do mútuo como dos demais depósitos irregulares.

Não há na legislação pátria equiparação do depósito irregular ao mútuo como pretenderam alguns doutrinadores, apenas a aplicação subsidiária (art. 645 do CC [2]) que é norma geral aplicável também ao depósito comum e, nem sempre é necessariamente incidente no depósito bancário devido suas características próprias e natureza peculiar além de seu regime especial.

Também chamado de "depósito pecuniário" ou "monetário realizado em banco" enfatizando a forte analogia existente entre este e a moeda fiduciária.

Carvalho de Mendonça afirmou que, no depósito bancário a soma depositada continua à disposição do depositante, sem prejuízo da utilização pelo banco, e reitera a distinção entre o depósito bancário e o mútuo.

Waldemar Ferreira frisou a dupla disponibilidade que se exerce sobre os recursos depositados, de sorte quem faz um depósito bancário, se reserva a faculdade de levantá-lo, no todo ou em parte quando isso lhe convenha. Eis o ponto desse contrato.

Lauro Muniz Barretto procurou distinguir depósito bancário do mútuo e do depósito comum regido pelo CC, para frisar que embora transferida a propriedade da soma depositada para o banco, fica esta à disposição do cliente, "que pode retirá-la, no todo ou em parte, diretamente ou por pagamentos a terceiros, por meio de ordens ou cheques".

Em detalhada monografia sobre o tema Gilberto Nóbrega obra em bem distinguir entre o depósito bancário e as demais formas de depósito previstas no Código Civil de 2002, e relembra que a tradição do direito bancário em não confundir o depósito irregular com o mútuo, revelando-se institutos distintos, embora haja aplicação comum das normas sobre ambos podem incidir.

A maioria dos civilistas e dos comercialistas não confunde o depósito irregular com o mútuo, ainda que se reconheça a analogia das normas aplicáveis.

Ressalte-se que o art. 645 do CC [3] que reproduziu o disposto anteriormente no art. 1.280 do CC de 1916 [4].

O direito bancário reconhece a natureza sui generis do depósito bancário e, ressalta que um de seus resultados é a disponibilidade por parte do depositante pela criação da moeda escritural ou bancária.

Pontes de Miranda com clareza distinguiu o depósito bancário dos demais depósitos bancários, in verbis:

"Em relação aos outros depósitos irregulares, o depósito bancário tem característica subjetiva de ser feito com o depositário profissional, que se dedica a tais operações em massa, o que lhe facilita, a solução prática do problema técnico-econômico dos dois poderes de disposição.

O banco tem o poder de disposição sobre x, xI, xII, cada dispositante, sobre x ou sobre xI, ou sobre xII, de modo que, se só dispõe de fração x + xI + x II , o seu poder de dispor não fere o poder de dispor dos que depositaram x + xI + xII, pois que nem todos os depositantes dispõem simultaneamente."

(in Tratado de direito privado, Rio de Janeiro, Borsoi, 1963, t. 42, parágrafo 4665.3, p. 373-4).

 

Reconhece Pontes de Miranda a dupla disponibilidade do banco e do depositante, e que coexistem, mas passa-lhe à frente quando o depositante o entenda.

O depósito bancário definido e reconhecido por lei jamais foi dito como operação financeira que possui fato gerador e conceito fixados.

Pelas Leis 5.143/1966 [5] e, nas que lhe seguiram, Decreto-lei 914/1969 [6], Decreto-lei 1.783/1980 [7], Decreto-lei 2.390/1987 [8].

A espécie mais comum de depósito bancário é o em conta-corrente, onde pode o depositante movimentar livremente seja saques em espécie, ou cheques.

E, temos ainda os depósitos a prazo fixo com atualização monetária criados pela Lei de Mercado e Capitais (Lei 4728/1965, art. 28 [9]).

Há o depósito com aviso-prévio, onde só são permitidos saques mediante aviso, e outros em que há contrato misto de depósito e outros contratos como o de cheque especial (onde se permite saque a descoberto até o limite de crédito permitido).

Existem ainda as cadernetas de poupança, de fins específicos que são abertas nos bancos múltiplos, nas sociedades de crédito imobiliário e na Caixa Econômica.

Nas cadernetas de poupança o direito à remuneração e à correção monetária existe em data determinada.

As contas conjuntas podem ser simples e solidárias. Se for simples, a movimentação só pode ser feita com a assinatura de todos os contratantes. Sendo solidária, qualquer dos depositantes pode movimentá-la bastando a assinatura de um dos titulares. Na prática é usada a expressão e/ou para indicar a conta conjunta simples.

Nesta não basta uma só assinatura. Naquela sim, mesmo após a morte do outro ou outros depositantes.

Os juros bancários não estão sujeitos às regras sobre o tema do Código Civil de 2002 e, não se sujeitando à Lei da Usura (Lei 4.595/64 [10], e Medida Provisória 2.172-32 de 2001 [11]) bem como por não existir regulamentação legal por lei complementar do art. 192, CF de 1988 [12].

Presume-se nos contratos bancários o pagamento de correção monetária, que conservar o real valor do dinheiro depositado. Deve a atualização monetária paga ser a mesma que a recebida pelo banco-depositário em suas aplicações, não havendo direito destes à inflação ou determinado índice, mas apenas ao equilíbrio financeiro do contrato não assume o banco os riscos da política monetária.

O contrato de conta-corrente é aquele que ambas as partes registram em partidas de débito e crédito, as remessas e os saques. Só podendo reclamar o saldo no vencimento da conta. Em geral, a contabilidade é feita pelo banco, embora possa haver conta-corrente fora o sistema bancário.

Os depósitos nesse caso se chamam remessas. Embora normalmente se fixe o prazo, admite-se que o contrato possa ser celebrado por tempo indeterminado.

Não corre prescrição quanto a cada parcela ou partida. Admitida a denúncia contratual, mediante simples aviso da parte denunciante a outra. Os saldos devedores não são considerados dívida líquida, mas devem ser reconhecidos tacitamente como outrora, ou em virtude de cláusula contratual.

A abertura de crédito bancário é contrato pelo qual um banco obriga-se a disponibilizar ao cliente, ou terceiro por prazo determinado ou não, uma ou várias quantias em dinheiro, para ser retirado por meio de saques. Pode ainda o banco obrigar-se por aceite, aval ou fiança.

São partes do referido contrato, o banco (como creditador) e o creditado (o cliente).

Pelas quantias utilizadas o banco cobra juros, sendo cobrada também comissão com base em limite fixado pela abertura de crédito.

Não sendo o contrato vinculado a outro, pode haver encerramento mediante simples aviso, desde que não se viole o prazo.

Não poderá o creditador, sem justa causa, encerrar o contrato antes de findo o prazo prefixado. Poderá ser contrato conjugado com o de conta-corrente quando se aplicam os princípios jurídicos deste.

Poderá o contrato ser a descoberta (sem garantias) ou com garantia real ou fideijussória (hipoteca, penhor ou fiança ou aval).

Tal modalidade do contrato, o saque creditado, só pode ser liberado mediante a apresentação dos documentos exigidos, ensejando crédito documentário.

Pode ser conjugado com outro contrato de financiamento, onde os saques são liberados mediante comprovação da correta utilização das parcelas.

É contrato de natureza jurídica controvertida, cogitam alguns, que é contrato preliminar, outros que seja promessa de mútuo, outros de contrato misto, condicional.

Houve entendimento pacífico no STJ no sentido de considerá-lo como título executivo extrajudicial subscrito pelas partes, se assinado por duas testemunhas e acompanhado de extrato da conta respectiva. Mas veio a súmula 233 do STJ a determinar justamente o contrário:

"STJ Súmula nº 233- 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."

A contemporânea doutrina, o enxerga como contrato especial, o incluído entre os contratos bancários por não se parecer com as demais figuras doutrinárias.

É contrato bilateral, consensual, diferente do mútuo que é unilateral e real.

Já a promessa de mútuo se concretiza com o uso de "cheque especial" do cliente.

O contrato de abertura de crédito é regido pelo CC de 2002, pelo CDC e por normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e que detém competência legislativa relativa ao crédito (conforme a Lei 4595/64 [13]).

Desconto bancário é contrato pelo qual o banco adianta crédito ainda não vencido ao seu cliente, cobrando juros, comissões e despesas. Em geral o cliente recebe imediatamente o valor correspondente menos as referidas deduções.

É usado pelos comerciantes que descontam duplicatas e outros tipos de crédito de suas vendas, mediante endosso (o endosso-cessão pro solvendo). De sorte que não conseguindo cobrar o título descontado, o banco pode voltar-se contra o endossante e respectivos avalistas. É contrato real, bilateral, oneroso. É possível configurar o desconto com outros contratos bancários como o contrato de financiamento de capital de giro.

O contrato de financiamento bancário é aquele pelo qual o banco adianta ao cliente recursos necessários a certo empreendimento, em geral destinado à aquisição de bens, mediante cessão ou caução de créditos ou outras garantias.

Tais companhias de crédito são chamadas de financeiras, onde há também o crédito ao consumidor que é avença acoplada as garantias fidejussórias e/ou alienação fiduciária, tendo substituído a atual venda com reserva de domínio, onde o financiamento era feito pelo vendedor (industrial ou comerciante).

No caso dos bancos de investimentos, fomento ou desenvolvimento, o referido financiamento destina-se a fornecer capital de giro ou à aquisição de maquinário ou equipamentos.

Custódia de valores é um contrato de depósito simples, para a guarda de títulos, documentos ou objetos de valor que podem ser retirados a qualquer tempo pelo cliente, mas mediante remuneração.

Quando se tratar de títulos rentáveis, conjuga-se esse contrato com mandato, para que o banco receba e deposite em conta corrente do cliente os rendimentos auferidos (juros ou dividendos).

São chamados tais serviços de "valores de custódia", mas atinente à legislação e a doutrina seria contrato de depósito ou guarda de valores. Porém, evita-se o uso do vocábulo "depósito" para ser confundido com depósito bancário.

O aluguel de cofre bancário também chamado de serviço de cofres de aluguel, por ele o banco faculta ao cliente, mediante remuneração, o uso de pequenos cofres em sua casa forte, devidamente individuados, para a guarda de documentos, valores ou objetos preciosos, cujo conteúdo somente o cliente conhece.

Não é propriamente locação posto que conjugado com serviços prestados pelo banco, trata-se de contrato atípico onde se mesclam elementos do contrato de locação, depósito e prestação de serviços.

O cofre possui duas chaves: uma como cliente e a outra com o banco, de modo que para abrir o cofre faz-se necessário o uso das duas chaves de forma sucessiva.

Em caso de abandono, o cofre deve ser arrombado, o que é feito com autorização e fiscalização do juiz competente, substituindo-se o segredo da chave.

A jurisprudência pátria possui interessante julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Trata-se de furto praticado com chave falsa, por um cliente de banco, que também locara o cofre bancário.

O fato foi apurado em São Paulo cuja polícia descobrira que o "mesmo cliente" praticara furtos no Rio de Janeiro. Reclamando uma das clientes pelo desaparecimento de jóias que mantinha guardados. O banco alegou que não poderia responder, porque não conhecia o conteúdo do cofre (não sabia se havia jóias e quais eram). Pela prova apresentada, foram as jóias avaliadas indiretamente. Em 1º graus a ação foi julgada improcedente. Mas a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça deu provimento. Houve voto vencido do primitivo relator. Opostos embargos infringentes, o 2º grupo de Câmaras Cíveis, por unanimidade, confirmou o acórdão (rel. Dês. Paulo Roberto Freitas, Embargos Infringentes 31/90, na Apelação 3.860/88).

O fundamento é que houve negligência do banco tendo em vista a permanência, atitudes e a presença de outra pessoa (que auxiliaria o ladrão e não era cliente) [vide RT 676, p. 151, e outros casos, ementa 11, TJRJ).

A doutrina francesa possui obra especializada de Jules Valéry, cuja obra se chama "Traité de la location dês coffres-forts, Paris, 1926", onde se verifica a jurisprudência européia aceitar o dever de vigilância do locador como causa de sua responsabilidade, citando o caso dos furtos em cofres em estações de trem que ensejaram a responsabilidade da empresa locadora em caso de arrombamento.

Não há controvérsia quanto a existência de responsabilidade de instituição financeira quando há roubo dos bens guardados pelos clientes em seus cofres.

A divergência centra-se na matéria probatória do valor de tais bens, que decorre sobre o sigilo que é peculiar no contrato de cofre-forte, no qual somente o depositante tem conhecimento dos bens guardados no caixa.

Podemos sistematizar os diferentes posicionamentos jurisprudenciais em três grupos, a saber:

a)aceita-se a prova indireta, analisando a situação do cliente e a demonstração de propriedade dos bens que o autor afirma estarem no cofre;

b)é necessária a prova inequívoca de que os bens estavam guardados no cofre, não bastando apenas indícios;

c)é possível que o referido contrato estabeleça valor-limite a ser indenizado.

O contrato de factoring ou faturização, também denominado fomento mercantil, consiste na aquisição, por uma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou industrial, sem direito de regresso contra o mesmo.

A empresa de factoring ou fator assume os riscos de cobrança e eventualidade da insolvência do devedor, recebendo remuneração ou comissão, ou fazendo compra dos créditos com redução em relação ao seu valor.

Há três intervenientes: a empresa de factoring (factor ou faturizador), o vendedor (faturizado ou cedente) e o comprador da mercadoria ou adquirente do serviço.

O contrato é celebrado entre o faturizador e o faturizado. A intervenção de comprador resulta do fato de que serão cedidos ao faturizador os créditos que o faturizado tem contra ele.

É contrato misto que mescla elementos peculiares de outros contratos e, distinguindo-se do desconto, pela inexistência de responsabilidade regressiva contra o credor inicial do título que o cedeu ao factor, que deve fazer cobrança amigável ou judicial do cliente.

O cliente cedente só se responsabiliza pela existência do crédito mas não pela solvência do devedor, que é risco assumido pelo factor.

São variadas as modalidades de factoring.

O chamado factoring convencional realiza-se por meio de cessão, a vista de créditos, realizada conjuntamente com uma série de serviços, garantias, financiamentos e contratos como gestão dos créditos, notificação de cessão, aquisição dos créditos, etc.

Já o maturity factoring ou factoring-maturidade por não incluir a atividade de financiamento, mas apenas de gestão e cobrança de faturas e garantia dos pagamentos na data prefixada convencionada pelas partes.

Nesse caso, não há pagamento a vista e, portanto, não há financiamento. O risco de inadimplência está assegurado por terceiros, posto que o pagamento a ser feito pela empresa de factoring independe de recebimento de faturas.

O importação-exportação factoring alia as características do factoring. Permite financiar o exportador de bens e serviços, além de eliminar os riscos de crédito, pois não há direito de recursos. É operação típica do comércio internacional.

Há outras modalidades relevantes como, por exemplo, o collection type factoring agreement, (coleção tipo de factoring, acordo) onde a empresa factor realiza serviços de cobrança e efetua pagamento ao faturizado, no dia seguinte ao do recebimento da fatura.

No intercredit factoring, a empresa só realiza serviços de cobrança dos títulos não-recebidos, para ressarcir-se dos adiantamentos efetuados.

Já o financiamento da transação comercial além da cobrança dos títulos, é chamado de open factoring.

Discute-se avidamente se a natureza do factoring pode ou não ser considerada operação exclusiva da instituição financeira, conforme o art. 17 da Lei 4595/64 [14].

Consigna-se o referido dispositivo legal sobre a definição das instituições financeiras.

Não diz a lei taxativamente quais as operações privativas das instituições financeiras, entendendo a melhor doutrina que é a instituição que exerce conjuntamente três operações: coleta, intermediação e aplicação.

A faturização apesar de ter alguns aspectos de financiamento, é realizada com recursos próprios, não se submetendo ao controle do Banco Central, como as típicas operações bancárias.

Ab initio entendeu o BACEN que as empresas de factoring deveriam ser instituições financeiras, mas com o decorrer do tempo, admitiu que tais operações não são necessariamente de caráter financeiro e, que as empresas não captavam recursos dos depositantes.

O art. 15, parágrafo 1º, III, alínea d da Lei 9249/95 [15] que substituiu o art. 28, parágrafo 1º, alínea c, item 4 da Lei 8981/95 [16] esclarece o conceito de operação de factoring:

"prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)."

Resolução 2.144 CMN de 22/02/1995 [17] retira da atividade de fomento mercantil ou factoring o caráter de operação financeira, desde que a significação não se ajuste ao conceito de operação privativa de instituição financeira, constitui ilícito administrativo e penal.

As operações proibidas são aquelas em que o factor coleta recursos do público.

Convém recordar que o Brasil é um dos signatários da Convenção Diplomática de Otawa, de maio de 1988 que conceitua factoring ou fomento mercantil como sociedade mercantil que desempenha ao menos duas das atividades previstas na Lei 9.249/1995 [18], em caráter contínuo e cumulativo.

Foge, segundo os termos da referida convenção internacional, à identidade do factoring, a concessão de financiamento ao consumidor final, pessoa física.

Cartões de crédito é expressão genérica e que abriga três espécies distintas de cartões, a saber:

  1. cartões emitidos por empresas comerciais, para uso de seus clientes;
  2. emitidos por empresas intermediárias (entre compradores e vendedores);
  3. emitidos por bancos ou instituições financeiras para utilização de crédito bancário.

Os primeiros servem de atrativo de clientela, concedendo-lhe crédito. Os clientes podem comprar em prestações apenas nas lojas da mesma empresa.

Os últimos cartões admitem saques junto aos caixas ou nos caixas automáticos, incluindo os bancos 24 horas, saques que respeitarão o limite pré-fixado. Mesmo o cliente não tendo os fundos necessários.

Finalmente, o segundo tipo de cartões de crédito são emitidos por empresas administradoras e atuam como intermediárias entre os comerciantes e os consumdores.

O primeiro cartão foi "Diner's Club" lançado nos EUA em 1959, seguindo-se do "American Express" e o "Carte Blanche" e, inicialmente foram tidos como cartões de viagens e diversões, (travel and entertainment cards), posto que cobriam despesas em hotéis e restaurantes.

Tornaram-se internacionais e, adicionaram vantagens que é evitar o transporte de dinheiro.

Além de conferir certo padrão de confiabilidade pois que eram concedidos a pessoas seletas, indicando ser merecedoras de crédito.

Quanto a responsabilidade mediante a perda ou furto do cartão e, conseqüente mau uso, principalmente em caso de furto, até o aviso à administradora do cartão, responde o titular do cartão. Após o aviso não.

Recentemente, algumas administradoras passaram a cobrar seguros que cobrem tais riscos por 48 horas.

O uso dos cartões de crédito suscita responsabilização das administradoras emitentes principalmente no caso de ser o portador negligente.

Nos casos do titular ou dependente adicional ceder seu cartão no momento de pagamento, recebendo em troca outro cartão, de nome diverso, sem observar e o cartão passa a ser usado por terceiro e por culpa do usuário, que não observa o que lhe devolvem. Outro caso é a hipótese de perda ou furto e até mesmo de roubo, onde não há culpa do usuário.

Há três aspectos fundamentais que pesam na classificação do contrato de depósito bancário a saber: a ) quanto à finalidade econômica, se é à vista, a prazo e de poupança; b) quanto a forma: simples ou de movimento; c) quanto à titularidade: individual ou conjunto.

O depósito se efetiva mediante recibo ou quando o prazo for superior a 18 meses mediante a emissão de certificado de depósito (art. 30 da Lei 4.728/65). Não se exige prazo de carência para saques.

O recibo de depósito é título cambiariforme e pode ser transferido por endosso ou por mandato com poderes específicos e especiais.

Os depósitos de poupança regem-se por normas próprias e recebe incentivo governamental. O banco depende de autorização especial para oferecer esta modalidade de investimento e quanto aos clientes por autorização de seus responsáveis, os menores relativamente incapazes podem movimentar a conta.

Os depósitos de poupança se dividem em várias sub-espécies: poupança livre; poupança programada, poupança de rendimentos crescentes, poupança vinculada; poupança pecúlio e poupança rural. Até certo valor o depósito é garantido pelo governo.

Pelo contrato de conta corrente o banco se obriga a prestar serviços de crédito a favor do cliente, pó prazo determinado ou a termo, seja recebendo quantias por estes depositadas em seu nome, bem como promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados estes a saldo existente na conta e ao limite de crédito concedido.

Pode o contrato de conta corrente ser a descoberto, ou com provisão. Já o contrato de abertura de crédito bancário o banco se obriga a abrir certo crédito a favor do cliente, por prazo determinado ou não, o qual, se utilizado gera o débito a cobrança de juros incidentes sobre o saldo negativo e pelo tempo que a conta permanecer a descoberto.

Não é jurídica a atitude do banco creditador que encerra unilateralmente a conta ou simplesmente "corta" o crédito de seu cliente, pela potestatividade pura que traduz, salvo se estipulada tal faculdade (Caio Mário). Aduz os consumeristas que tal cláusula se expressa poderá ser encarada por ser abusiva e, por tanto, nula pleno iure, principalmente se a cláusula for redigida de forma obscura ou que dificulte o entendimento do consumidor-correntista.

No contrato de desconto, o cliente transfere o domínio de título não vencido ao banco que o retribuiu em dinheiro, e pelo valor correspondente, descontadas a comissão, juros e despesas, credenciando-se a receber o crédito do debitor.

È contrato real posto que só se aperfeiçoa com a efetiva entrega ao banco do título, é também bilateral e oneroso. A transferência poderá ocorrer por endosso. O referido contrato extingue-se normalmente com o pagamento do título ao banco, seja pelo terceiro devedor, seja pelo próprio cliente.

O redesconto compete privativamente ao banco Central ex vi art. Lei 4.595/64 , art. 10,. IV e possui iguais características ao contrato de desconto.

O presente artigo só teve a modesta intenção de melhor esclarecer quanto aos aspectos doutrinários e jurisprudenciais dos contratos bancários. E, para tanto, indicamos a leitura das notícias conforme os links:

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Resta o conselho amigo aos leitores quando pactuarem quaisquer tipos de contratos com entidades bancárias e financeiras: leia tudo antes de assinar, na dúvida não deixe de pedir esclarecimentos, de preferência por escrito, exija sempre uma cópia do contrato que firmou (é seu direito!). E, jamais assine nada em branco, ou a preencher depois...

Todo cuidado é valioso para evitar dissabores futuros. Lembre-se que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear toda a contratação, da sua parte e da parte do banco ou entidade financeira.

Referências

TEPEDINO, Gustavo. Heloisa Helena Barboza. Maria Celina Bodin de Moraes. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, volume II, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2006.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, volume 3 ( teoria geral dos contratos e contratos e espécie),  Série concursos públicos, 2ª.edição, São Paulo, Editora Método, 2007.

WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos, 16ª. Edição com a colaboração do Prof. Semy Glanz, São Paulo, Editora Saraiva, 2004.

LEITE, Gisele. Roteiro sobre o princípio da boa fé objetiva. Jus Vigilantibus, Vitória, 4 set. 2006. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22364>. Acesso em: 18 set. 2007.

_____________. A evolução doutrinária do contrato. Jus Vigilantibus, Vitória, 27 set. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/28659>. Acesso em: 28 jan. 2008.

SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, contratos, volume 5,Série Leituras Jurídicas , Provas e Concursos, São Paulo, Editora Altas, 2005.

Sobre as autoras:
Gisele Leite
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ).
Email: [email protected]
Denise Heuseler

Professora assistente, bacharel em Direito pela UNESA, Pós-Graduada Lato Sensu em Direito Civil, Advogada, Tutora da FGV On-line. Membro do Conselho do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ); E-mail: [email protected]


[1] http://www.jus.unitn.it/Cardozo/Obiter_Dictum/home.html

[2]Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

[3] Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo

[4]Art. 1.280 - O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo

[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5143.htm

[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del914.htm

[7] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1783.htm

[8] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del2390.htm

[9] Lei 4.728/65 – Art. 28. As instituições financeiras que satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco Central, para êsse tipo de operações, poderão assegurar a correção monetária a depósitos a prazo fixo não inferior a um ano e não movimentáveis durante todo seu prazo.

[10] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm

[11] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2172-32.htm

[12] CF/88 – Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

[13] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm

[14] Lei 4595/64 – Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

[15]Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

[16] NOTA:O art. 28 da Lei nº 8981/95,foi revogado pelo inciso V do art.36 da Lei nº 9249,de 26.12.95,(DOU de 27.12.95),vigência a partirde01.01.96, como também o art. 10 da Lei nº 9065, de 20.06.95, citado na notaabaixo.

NOTA: Conforme o art. 20 da Lei nº 9249, de 26.12.95, a partir de 1º dejaneirode 1996,a base de calculo da contribuição social sobreolucroliquido,devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem opagamento mensal aquesereferem os arts.29 a 34 da Lei nº 8981,de20.01.95,epelas pessoasjurídicas desobrigadas de escrituração contábil,corresponderaadoze por cento da receita bruta,na forma definida na legislaçãovigente, auferida em cada mês do ano-calendário. [http://www.aprove.com.br/lei_898195.html]

[17] http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=6878

[18] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm


Autor: Gisele Leite


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