Inconstitucionalidade na Contribuição Previdenciária de Trabalhador Aposentado com novo regimento de trabalho



Alguns questionamentos têm sido realizados tanto por aposentados que necessitam voltar ao trabalho muitas vezes pela condição de sobrevivência e por desigualdades sociais no decorrer de sua vida após se aposentar, bem como pela classe dos advogados na sua maioria que tem o entendimento que a cobrança realizada pela previdência social junto à classe dos aposentados ser indevida, inconstitucional, ilegal e imoral.

Se não vejamos, trabalhador que se aposenta e continua a trabalhar, sendo este vínculo na mesma empresa ou em outra empresa qualquer na mesma função ou em outra, cuja aposentadoria requerida foi por tempo de serviço e o mesmo continua contribuindo para a previdência.

Questionamento. Essa dedução feita pela previdência social é legal?

Uma vez que ele já recolheu as contribuições necessárias para a aposentadoria da qual já é beneficiário?

Como fazer para reaver estes valores após a rescisão do contrato de trabalho?

No nosso entendimento esta cobrança é ilegal e imoral, pois ao benefício gerado, no mesmo deve ocorrer a prestação e a contra prestação, ou seja, deverá o contribuinte nesta nova geração de contribuição as mesmas condições e hipóteses quando do primeiro vínculo que gerou a aposentadoria. No entanto, a contribuição nova gerada não dá direito ao trabalhador de obter os mesmos benefícios de um trabalhador comum, pois se este trabalhador tiver no decorrer do contrato um acidente de trabalho não lhe será garantido à parte assistencial que qualquer trabalhador tem como garantia, bem como adquirir uma doença após aposentado o mesmo teria direito a perceber algum benefício, descaracterizando neste caso a prestação e a contra prestação relatada acima e abaixo através do fundamento legal transcrito.

O desconto é ilegal e imoral no nosso entendimento, pois o mesmo não se propõe ao que deveria como relatado acima e também através do - AC 2001.02.01.015183-7  Relª. Juíza Simone Schreiber - TRF- 2ªRegião, onde destacamos que a prestação deverá conjuntamente ter uma contra prestação o que não ocorre nesta situação, pois enquanto um trabalhador normal possui junto a Previdência Social garantias de várias formas, o aposentado que volta ao trabalho na maioria das vezes por extrema necessidade de sua sobrevivência e de seus dependentes não as tem de forma completa. Desta forma, destacamos a ilegalidade e a imoralidade quanto à cobrança de contribuição realizada pela Previdência Social.

Porém já existe decisão favorável no sentido de haver a devolução, a qual serviu de base para uma ação que deverá ser impetrada junto a Justiça, para reaver os recolhimentos realizados junto à Previdência, onde os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, pois o incidente foi realizado em duplicidade.

Acho interessante saber através da discussão acima que o tratado de São Jose da Costa da Rica, o qual serve de parâmetro e ainda mais de argumento para o convencimento para receber as contribuições descontadas.

Como Fundamentação Legal

Desta forma, se não vejamos, o órgão especial do TJSP  Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido na data de 02/05/2007, julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade sob o n. 145.463-0/0-00 referente aos artigos 18 par. 2º e 86 par. 2º da Lei 8.213/91, concedendo o Benefício de Auxílio-Acidente ao segurado aposentado Raimundo Nonato da Silva.

"PREVIDENCIÁRIO  TRIBUTÁRIO  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA DOS APOSENTADOS QUE RETORNAM AO TRABALHO  INADMISSIBILIDADE  Tendo a Lei nº 9.032/95 (e a Lei nº 9.129/95) extinguindo o pecúlio, ao revogar os artigos 81/85 da Lei nº 8.213/91 (RGPS), não existem benefícios que justifiquem a cobrança de contribuição incidente sobre a remuneração obtida nas atividades laborais desempenhadas pelos segurados que voltam a trabalhar. Como bem decidiu o juiz de 1º grau, 'em se tratando de previdência social, não se pode se impor a cobrança a quem a rigor, não está vinculado ao sistema por que nada dele poderá fruir  não existe plano de previdência se não se oferece, ao menos, aposentadoria e pensão (é a exigência mínima para existência de regime de previdência, interpretação que se obtém da leitura do art. 10, parágrafo 3º, do Dec. 3.048/99)" (7)TRF- 2ªRegião - AC 2001.02.01.015183-7  Relª. Juíza Simone SchreiberDestacamos também a doutrina através do site Jus Navegandi, doutrina essa que demonstra a ilegalidade e a imoralidade na exigência da cobrança pela previdência social da contribuição previdenciária junto aos aposentados, uma vez que os mesmos já no seu tempo e momento contribuíram para mesma de forma legal.

Doutrina aqui citada para leitura, conhecimento e convencimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da sua cobrança.

Doutrina » direito tributário » contribuições especiais » contribuições à seguridade social » contribuição do trabalhador.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5411
Autor: José Antonio Stuchi


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