Direitos Básicos do Consumidor Brasileiro
De acordo com o estabelecido pelo art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor:
- A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço devemos ser avisados, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podemos estar correndo.
É nosso direito ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde ou um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica.
- A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Nós, consumidores, temos o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços. E também temos toda liberdade para escolhermos o produto ou serviço que acharmos melhor.
- A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
Antes de contratar um serviço, temos o direito a todas as informações de que necessitar.
4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Caro amigo, temos o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, podemos/devemos cancelar o contrato e receber a de volta a quantia que pagamos!
- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O CDC protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais, podendo assim ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.
- A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Quando o consumidor é prejudicado, tem o direito de ser indenizado por quem vendeu o produto ou prestou o serviço, inclusive por danos morais.
- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Quaisquer de nós consumidores que tiver nossos direitos violados podem recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que sejamos respeitados.
- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil (próximo da verdade) a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O CDC facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos (mais adiante explicaremos com detalhe o que é inversão do ônus da prova).
- A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Existem normas no CDC que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.
Bom, sabemos aqui, de acordo com a lei, nossos direitos como consumidores.
Um Abraço.
Alex Fernando
AFPROMONET
http://www.segredosdoconsumidor.com/
Autor: Alex Fernando
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