ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTABILIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO



ARRENDAMENTO MERCANTIL  (LEASING)

 

 

1. DEDUTIBILIDADE DAS PARCELAS

 

Dispõe o art. 356 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), que serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, previsão que é complementada pelo seu § 5º ao prever que as contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços.

 

Portanto, sob a ótica tributária, as parcelas pagas a título de arrendamento mercantil devem ser consideradas como despesa, o que assegura a dedutibilidade para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, se o bem tomado em arrendamento é utilizado de forma a contribuir para a geração de receitas.

 

Sendo esse o comando da legislação tributária, confirmado inclusive pelo art. 415 do RIR/99, é recomendável que se adote metodologia para o registro contábil dessas operações de forma a evitar questionamentos por parte da administração tributária. Assim, não parece pertinente registrar o bem tomado em arrendamento como integrante do Ativo Imobilizado para reconhecer despesas com depreciações, em regra em prazo maior em função da vida útil superior ao prazo do arrendamento, em lugar das despesas admitidas com as próprias parcelas de contraprestação do arrendamento.

 

2. ARRENDAMENTO FINANCEIRO OU OPERACIONAL

 

O tratamento atribuído pela legislação tributária não leva em consideração a natureza do contrato de arrendamento, se do tipo financeiro (que transfere todos os riscos e compensações decorrentes da propriedade ao arrendatário), ou do tipo operacional (riscos da propriedade assumidos pelo arrendador).

 

Portanto, ainda que haja recomendações da Ciência Contábil para adotar diferentes procedimentos em relação aos contratos de arrendamento mercantil de distintas naturezas, classificando o bem no Ativo Imobilizado em contrapartida de registro de obrigações no Passivo -  na hipótese de leasing financeiro -,  é de ser ressaltado que essa orientação tem como objetivo exteriorizar a real situação patrimonial da empresa, que será refletida nas demonstrações financeiras (balanço). Esse procedimento, no entanto, além de não servir aos benefícios assegurados pela legislação tributária, pode concorrer para distorção de análises extraídas pelos conhecidos índices de liquidez, principalmente quando se coloca em confronto o Ativo Circulante da empresa frente às obrigações registradas no Passivo Circulante, ou mesmo no Exigível a Longo Prazo.


Autor: Ricardo Rodrigues De Miranda


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