INQUERITO POLICIAL



1.CONCEITO

Procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária* para apuração de infração penal e sua autoria voltando-se a colheita de provas sendo assim preparatório para a ação penal, que também pode ser instaurada sem ele, quando os indícios por si só já apontarem a materialidade do crime e autoria.

Polícia judiciária  composta pelas polícias civis e federais, estas apuram as infrações penais.

1.1MINISTÉRIO PÚBLICO E O INQUÉRITO POLICIAL

Quando o Ministério Público toma ciência de um delito, pode requisitar a instauração de investigação pela polícia judiciária, controlar todo desenvolvimento da investigação, requisitar diligências, ao final formar sua opinião optando entre denunciar ou não, o que não pode é conduzir sozinho a investigação.

2.CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

a)sigiloso  art. 20 do CPP, a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pela sociedade.

b)Oficialidade- realizado por órgão oficiais ( polícia judiciária)

c)Oficiosidade  conseqüência do princípio da legalidade da ação penal pública, onde o inquérito mesmo sem provocação tem de ser instaurado.

d)Autoridade  art.144§ 4º o inquérito é presidido pela autoridade policial.

e)Indisponibilidade  após instaurado não pode ser arquivado pela polícia.

f)Inquisitivo- as atividades de investigação se concentram nas mãos de uma única autoridade, não havendo contraditório.

2.1VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL

Têm conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao MP e ao ofendido elementos para propositura da ação penal, mas com valor probatório relativo.

3.INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 5º CPP, nos crimes de ação pública o inquérito será inciado:

AÇÃO INCONDICIONADA

a)de ofício  a autoridade têm obrigação ( princ. Da oficiosidade) de instaurar o inquérito quando tiver notícia de algum crime.

b)Requisição da autoridade judiciária ou MP_ se o delegado se negar, pode haver recurso para que o delegado receba a requisição de instauração de inquérito.

AÇÃO CONDICIONADA

a)representação do ofendido ou seu representante legal -a ação só é condicionada até o oferecimento da denúncia.

b)Requisição do ministro da justiça quando estrangeiro comete crime contra brasileiro fora do Brasil, contra a honra do presidente da república, etc. Esta requisição é encaminhada ao chefe do MP.

3.1 PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

a)portaria  quando instaurado ex ofício

b)requerimento do ofendido ou representante legal

c)auto de prisão em flagrante

d)requisição do MP ou autoridade judiciária

3.2NOTICIA CRIMINIS

a)noticia criminis de cognição imediata direta-autoridade toma conhecimento de infração penal através de suas atividades, meios de informação, denúncia anônima, deverá instaurar portaria.

b)Noticia criminis de cognição mediata indireta- se sabe do fato por meio de requerimento da vítima, ou ato formal.

c)Noticia criminis de cognição coercitiva- caso de prisão em flagrante, onde o réu é apresentado junto com a noticia criminis.

4.INDICIAMENTO

Sena investigação criminal existe indícios de autoria sobre o suspeito, este será indiciado, sendo interrogado pelo delegado de polícia onde se lavará um termo do depoimento assinado por duas testemunhas.

4.1ENCERRAMENTO

Concluídas as investigações a autoridade policial deve fazer um relatório do que se apurouno inquérito policial e enviará ao juiz competente.

Prazo- estando o réu solto 30 dias , a partir do recebimento da noticia criminis, podendo ser prorrogado pelo juiz; se o réu estiver preso o prazo será de 10 dias a contar da prisão, sendo este prazo improrrogável .

4.2- ARQUIVAMENTO

O MPé quem pede o arquivamento ou prosseguimento das investigações, mas é o juiz quem decide se discorda ou não do pedido, se o MP discordar da decisão do juiz pode remeter os autos ao procurador geral de justiça.

Bibliografia

CAPEZ, FERNADO, CURSO DE PROCESSO PENAL, 13ª EDIÇÃO, EDITORA SARAIVA, 2006, SÃO PAULO.


Autor: Fatima Pereira Moreira De Abreu


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