A UNIÃO ESTÁVEL NO ATUAL CÓDIGO CIVIL



1) Aspectos gerais:

A união estável é prevista no atual código civil nos artigos 1723 a 1727, e é definida como "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família".

Esse tipo de entidade familiar é muito semelhante a sociedade conjugal, ou casamento, pois estabelece direitos e deveres entre os contraentes, dentre eles os deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Além dos deveres, também é previsto direitos aos conviventes, como a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, garantindo assim o direito à divisão do patrimônio, em caso de dissolução da sociedade, exceto se estabelecido de outra forma pelos contraentes.

Para que se configure a união estável, é desnecessário qualquerprocedimento especial, solene, sendo suficiente a vivência comum. Porém, mesmo não sendo obrigatória forma solene, aconselha-se que seja formalizada a união estável, através de um contrato, para que seja caracterizada a sua existência e poder determinar, se necessário, o regime de bens adquiridos durante a convivência do casal.

2) Requisitos para a validação:

Além de um contrato ser importante para a formalização da relação, alguns requisitos são necessários para a sua validação. Pelos requisitos subjetivos, é necessário viverem conjunto, com respeito e carinhoeter a intenção de constituir família. Pelos objetivos, é necessário que o casal seja de sexo oposto, que a relação seja pública, sem sigilos, se prolongue no tempo, ou seja, tem que ser duradoura, contínua, sem interrupções longas, não pode existir nenhum impedimento matrimonial legal e a relação deve ser monogâmica.

3) Direitos e obrigações:

Depois de preenchidos os requisitos e reconhecida a união estável, direitos e deveres são recíprocos entre o casal.

Os deveres são de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos, conforme disposto no artigo 1724 do atual Código Civil.

Na hipótese de dissolução da união, o companheiro terá direito aos alimentos, desde que comprovados a sua necessidade. Porém, se contrair casamento ou outro tipo de relação, este direito se extingue. Mas, se um convivente quer, por sua vontade, abandonar o seu lar, tem a opção de pagar os alimentos ao outro, assim como na sociedade conjugal.

Outro direito é em relação à divisão dos bens adquiridos durante a convivência, pois dever-se-ao ser partilhados, já que pertencem a ambos.

E, por último, em caso de morte, devido ao regime de comunhão parcial de bens, o companheiro vivo terá direito a metade dos bens constituídos no decorrer da união e a outra metade, pertencente ao "de cujus" será partilhado entre os seus herdeiros, após a abertura de inventário.

4) Conversão:

Segundo o artigo 1726 do Código Civil de 2002, a união estável pode ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Essa disposição legal, porém, entra em conflito com a norma constitucional  artigo 226, § 3º CF/1988 -, que estabelece a conversão da união estável em casamento através de meios fáceis e ágeis. Mas, pedir ao juiz permissão para tal conversão, não é um meio tão ágil, tendo em vista o grande número de demandas judiciais que"afoga" o Poder Judiciário brasileiro.

Um meio viável e mais fácil para essa conversão, seria fazê-la diretamente no Cartório e depois, se necessário, somente homologá-la judicialmente, para que não haja futuros e eventuais transtornos.

5) Conclusão:

A união estável cresce gradativamente no âmbito jurídico brasileiro, devido a suas facilidades.

O contrato de união estável dá aos conviventes os mesmos direitos que os cônjuges adquirem durante a sua sociedade conjugal. Mesmo sendo possível a conversão da união estável em casamento, muitos casais preferem manter seus contratos de união estável por serem menos burocráticos e mais práticos, e hoje em dia, a praticidade é algo fundamental na vida do brasileiro, principalmente, daqueleque quer constituir sua família.


Autor: Renata Santana Dias De Oliveira


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