COMO DEFINIR O JUÍZO COMPETENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA



COMO DEFINIR O JUÍZO COMPETENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA

 

           

 

Trata-se de matéria de extrema importância no meio forense, que por desconhecimento, falta de atenção ou descuido, provoca a perda de, no mínimo, importantes horas de trabalho. No mínimo por que, por vezes, pode ocorrer a perda do direito do cliente pela decorrência do prazo decadencial de 120 dias, que sabidamente não se interrompe ou suspende. Assim a impetração no juízo incompetente pode ter como conseqüência a extinção do feito por incompetência do juízo e não haver tempo hábil para nova impetração no juízo correto.

 

Entanto, embora de vital importância na prática nem sempre é tão simples saber onde impetrar o mandamus.

 

Anteriormente regido pela Lei 1.533/50 e agora pela Lei 1.2016/09 em nenhuma delas é expressa forma para definir a competência. Esse fato leva muitos a crerem que a forma correta seria aplicar o Código de Processo Civil de maneira subsidiária - nada mais óbvio e infelizmente incorreto.

 

O CPC indica a forma de se definir a competência em seus artigos 86 e seguintes, trata-se do Instituto da Perpetuatio Jurisdicionis, competência relativa e absoluta e outros institutos que não cabem no breve delineamento que pretende o presente e breve trabalho. De acordo com a Lei de Ritos o juiz competente será o do domicílio do réu, do autor ou da coisa conforme o caso. A fim de definir corretamente onde impetrar a ação, deverá o causídico analisar o caso que propõe em consonância com os artigos supracitados. Ali encontrará a resposta para a grande maioria dos casos.

 

Infelizmente no Mandado de Segurança a  situação não é a mesma. Não se encontra nos dispositivos legais já mencionados nem na Lei regedora do procedimento do Writ o local onde deve impetrá-lo. Poderia a nova lei fazê-lo, mas manteve-se a lacuna.

 

A fim de prover a omissão do legislador a doutrina e a jurisprudência firmaram de forma sólida e, digamos intangível que a competência do juízo no mandado de segurança é definida pelo domicílio da autoridade coatora.

 

A jurisprudência, como dissemos, é firme:

 

Vejam-se os seguintes acórdãos proferidos pelo E. STJ:

 

1.   (...)6.   A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Nessa esteira, a jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Prefeitura Municipal. ...

(conflito de competência nº 108.886 - ce (2009/0219625-8) relator : ministro napoleão nunes maia filho autor )

 

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.

MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO NO SENTIDO DE RECONHECÊ-LA ILEGÍTIMA

E INCONTINENTI SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL.

CONFLITO NÃO-CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência para o julgamento de mandado de segurança é definida em conformidade com a natureza da

autoridade coatora (GN) (CC 38.667/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ16.02.2004).

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS

A TRIBUNAIS DIVERSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO

DA AUTORIDADE IMPETRADA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício (GN)(Precedentes: CC 47.219 - AM, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 03 de abril de 2.006 e CC 38.008 - PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 01 de fevereiro de 2.006).

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL.JUSTIÇA FEDERAL. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE MÉRITO.1. A competência para julgamento do writ é definida de acordo com a natureza da autoridade indicada como coatora, de maneira que, segundo o art. 109, VIII, da carta Magna, compete à Justiça Federal processar e julgar os mandados de Segurança contra ato de autoridade federal, como ocorre no caso concreto.(DE COMPETÊNCIA Nº 110.194 - SP (2010/0011189-0)RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AUTOR      : J F CAFÉ LTDA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS E OUTRO(S)  RÉU        : UNIÃOSUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BAURU  SP SUSCITADO  : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE BAURU - SJ/SP)

 

 

Assim, o primeiro passo é definir o domicílio sede da autoridade coatora. Uma vez definida sede do domicílio da referida autoridade, deve-se investigar qual o juiz com jurisdição sobre o município referido.

 

Definidas tais premissas deve-se investigar  se trata-se de autoridade Municipal, Estadual ou Federal.

 

Apenas autoridades federais serão julgadas estabelecerão a competência de um juiz federal. Assim, não caberá ao juiz Federal julgar mandado de segurança em que figura no pólo passivo o Secretário de Saúde do Município ou o Chefe da Fiscalização Sanitária ou do Chefe do Órgão estadual do Meio Ambiente.

 

Por outro lado, não cabe ao Juiz Federal do Município de Três Rios-RJ, julgar Mandado de Segurança contra ato praticado por Delegado da Receita Federal de Volta Redonda já que naquele município há juiz federal competente para tal julgamento. O Fato do autor do mandado ter domicílio neste ou naquele município não interessam ao julgamento do chamado remédio heróico.

 

Fato que só faz crescer a importância do tema aqui discutido é que tem crescido a jurisprudência o entendimento de que não cabe em sede de mandado de segurança o declínio de competência e sim a extinção do feito sem julgamento de mérito conforme  pode ser observado em decisões como as colacionadas acima.

 

Uma vez estabelecida a sede da autoridade tida como coatora, deve-se analisar a qualidade dessa autoridade e, nesse passo a Constituição Federal e a jurisprudência acabaram por fixar o entendimento em vários casos específicos.

 

 Regras de competência para Mandados de Segurança estabelecidas na Constituição Federal de 1988.

 

Competência do STF:

Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (incluídas obviamente as CPIs).

 

" Art.102, I, d, CF/88.

 

Competência do STJ:

Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

 

" Art. 105, I, b, CF/88.

 

      Competência dos TRFs:

      contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.

 

" Art. 108, I, c, CF/88.

 

Competência dos juízes federais

contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (lembre-se que a Constituição exclui do rol de competência dos juízes Federais as Sociedades de Economia Mista).

 

" Art.109, VIII, CF/88 .

 

 

Uma questão que já provocou muita discussão na doutrina e na jurisprudência diz respeito ao uso do Mandamus contra ato praticado pelos juízes dos juizados Especiais. Em princípio, não caberia julgamento pelo Tribunal que não é segunda instância do Juizado e também não caberia nas turmas recursais por falta de, digamos hierarquia sobre os juízes com atuantes nos juizados especiais.

 

Coube ao Superior Tribunal de Justiça estancar a discussão com a edição da súmula 376.

Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

 

Antes de encerrar esse artigo cabe ainda um breve esclarecimento sobre quem deve ser considerada autoridade coatora embora não seja esse o tema do estudo é de salutar importância definir quem pode figurar no pólo passivo do Remédio Constitucional.

 

Resumidamente, Autoridade Coatora é aquele que por seu ato próprio ou delegado pode causar dano a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A simples ameaça de lesão  já autoriza o uso do mandado.

 

Na prática, muitas dúvidas podem surgir, mas em princípio, a resposta a uma simples pergunta é capaz de definir quem deve figurar no pólo passivo. A autoridade indicada tem poderes para desfazer o ato impugnado? Se a resposta for positiva, contra ele cabe o mandamus. Se negativa, deve-se perquerir se a autoridade imediata hierarquicamente superior possui tal poder. Por vezes será necessária uma pesquisa nos regulamentos da entidade para verificar sua organização e distribuição de tarefas. Obviamente aquele que delega, possui poderes para desfazer o ato impugnado, ainda que tenha que avocar a atribuição.

 

Do exposto, conclui-se portanto que mediante observação de algumas poucas regras básicas será possível dirimir a maior parte das dúvidas relativas ao juízo competente em Mandado de Segurança. Iniciando-se pela sede da autoridade coatora, verificando-se a regra de distribuição da jurisdição e as determinações contidas no texto constitucional, lembrando-se que para as autoridades estaduais cabe a leitura do texto constituicional de cada estado, que obrigatoriamente, deverá guardar similitude com o texto federal.

 

07 de Janeiro de 2010

 

Paulo Jorge Lellis Villanova

[email protected]

 

 

 

Referências Bibliográficas:

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 472.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo Processo Civil brasileiro (exposição sistemática do procedimento). 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 41 (grifo do autor).

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol.I. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2002.

 

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12 ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

DIDIER JÚNIOR, Fredie & SODRÉ, Eduardo. Direito Processual Civil, Volume III. 1 ª Edição.Salvador: Editora JusPODIVM, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002.

 


Autor: Paulo Villanova


Artigos Relacionados


Um Breve Comparativo Do Mandado De SeguranÇa Antes E Depois Da Lei 12.016/2009

Conflito De Atribuições No Âmbito Do Ministério Público

Concurso Do Inss/2011 - Questão Quente!!!

Admissibilidade Do Mandado De SeguranÇa Em MatÉria Criminal

Questão "quente" Para O Concurso Do Inss/2011

O Stj Deve Definir Se O JudiciÁrio Pode Extinguir Ou NÃo ExecuÇÃo Fiscal De Valor IrrisÓrio

Hábeas Corpus