e-Lalur - Disposições Gerais



Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - e-Lalur

Autor: Ricardo Rodrigues de Miranda, advogado e contabilista, especialista em Direito Tributário e Constitucional. Atuou em diversas empresas de auditoria e consultoria tributária e atualmente é Diretor Tributário da MSB Consult Assessoria e Consultoria Ltda.

Introdução

A obrigatoriedade pela utilização do Livro de Apuração do Lucro Real  LALUR está prevista, para as empresas a ele obrigadas, no Regulamento do Imposto de Renda  RIR, em seu artigo 260.

Além do LALUR, o referido artigo determina que estas empresas deverão, ainda, possuir os seguintes livros: ( i ) registro de inventário; ( ii ) registro de entradas;  ( iii ) registro permanente de estoque , que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e ( iv ) movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente  pelo posto revendedor.

As pessoas jurídicas deverão lançar no LALUR os ajustes do lucro líquido do período de apuração, transcrever a demonstração do lucro real, manter os registros de controle de prejuizos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e que não constem da escrituração comercial, e manter registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação do trabalhador, vale-transporte e outros previstos no RIR/99.

Em suma, os livros servem para controlar dados fiscais das pessoas jurídicas a ele obrigadas que causarão impacto nos resultados futuros.

Lalur Eletrônico  e-Lalur

Com a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital  SPED, foi instituido pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 989, de 22 de dezembro de 2009, o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas  (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)  e-Lalur, eliminando a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no LALUR e na DIPJ, de modo a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias.

O e-Lalur é a versão digital do já existente LALUR.

Neste sentido, o e-Lalur passa a ser obrigatório a todos os contribuintes sujeitos ao Lucro Real, ficando extinta a modalidade até então vigente do Livro, dispensando-se a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração tradicional do LALUR estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978 e do FCONT previsto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

Prestação de Informações

No e-Lalur deverá conter todas as operações que influenciarem na composição da base de cálculo e do valor devido a título de IRPJ e de CSLL, seja, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente.

Tais operações estarão associadas às contas do plano contábil e com o plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil  RFB, ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuizo fiscal e base de cálculo da CSLL, aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração, bem como aos lançamentos constantes da entrada de dados para o controle fiscal contábil de transição  Fcont.

Prazo e forma de entrega

O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho ao ano subsequente ao ano-calendário de referência, até às 23h59min59s, horário oficial de Brasília, por intermédio de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br.

Vale ressaltar que as informações deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica obrigada a sua entrega.

Quando da realização de eventos especiais, como fusão, incorporação, extinção ou cisão, mesmo que parcial ou total, o e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Caso os eventos mencionados acima ocorrerem entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência.

Frizem-se que o Livro Eletrônico deverá ser assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras  ICP-Brasil.

Penalidades

A não entrega do e-Lalur no prazo acima exposto, acarretará ao contribuinte infrator, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

 


Autor: Ricardo Rodrigues De Miranda


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