O Princípio da Eficiência



 

1.1 Histórico

A Emenda Constitucional nº 19/98 acrescentou expressamente aos princípios constitucionais da administração pública o princípio da eficiência, findando com as discussões doutrinárias e com as jurisprudências sobre sua existência implícita na Constituição Federal e aplicabilidade integral.

Para Alexandre de Moraes, a doutrina já apontava a existência do princípio da eficiência em relação à administração pública, pois a Constituição Federal prevê que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

Em sentido contrário, criticando a adoção do princípio da eficiência, Maurício Ribeiro Lopes afirma que:

Inicialmente cabe referir que eficiência, ao contrário do que são capazes de supor os próceres do Poder Executivo federal, jamais será princípio da Administração Pública, mas sempre terá sido  salvo se deixou de ser em recente gestão política  finalidade da mesma Administração Pública.

Menciona Alexandre de Moraes, que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhecia a existência do princípio da eficiência como um dos regentes da administração, afirmando que a Administração Pública é regida por vários princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Outros também evidenciaram-se na Carta Magna. Dentre eles o da eficiência. A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público.

Conclui Alexandre dizendo que a EC 19/98, seguindo os passos de algumas legislações estrangeiras, no sentido de pretender garantir maior qualidade na atividade pública e na prestação dos serviços públicos, passou a proclamar que tanto a Administração Direta, assim como a Indireta, deverão acatar, além dos princípios já expressos no texto constitucional, também o da eficiência.

1.2. Conceito

Conforme Hely Lopes Meirelles, ``o princípio da eficiência é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público``.

Para Hely, a partir da EC 45/2004 a eficiência tornou-se um direito com sede constitucional, uma vez que o próprio artigo 5º, da CF/88, em seu inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade na sua tramitação.

Verifica-se que a morosidade na tramitação do processo afronta esse direito constitucional, ensejando, por conseqüência, a apuração da responsabilidade do servidor que lhe deu causa.

Ainda sobre o conceito da eficiência no serviço público, afirma Hely, que ``o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional``.

Já Maria Sylvia Zanella di Pietro, leva em consideração dois aspectos ao conceituar o princípio da eficiência, quais sejam: o modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados, assim como o modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, com o intuito de alcançar também os melhores resultados na prestação do serviço público. 

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, idéia de eficiência aproxima-se da de economicidade, princípio esse, expresso na Constituição Federal em seu art. 70, caput, referente ao controle financeiro da administração.

O Constitucionalista Alexandre de Moraes define o princípio da eficiência como aquele que:

Impõe à Administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.

1.3 Aplicabilidade

Para a efetividade do princípio da eficiência, conforme Hely Lopes, a EC 45/2004, ao tratar da promoção, por merecimento, do juiz e do membro do Ministério Público, determina ao órgão que afira a presteza no exercício da função e que não promova aquele que retiver autos em seu poder além do prazo legalmente permitido (AF/88, art. 93, II, ``c`` e ``e``, e art. 129, §4º).

Diante disso, observa-se que a eficiência passou a ser considerada como um elemento objetivo de aferição de merecimento e impeditivo da promoção.

Em relação a outras carreiras, afirma Hely que a presteza no exercício da função pública e, ainda, a retenção indevida do processo, deverão ser considerados para qualquer ato de promoção do agente público, podendo este, em determinados casos, ser responsabilizado administrativamente por sua conduta caracterizar-se como imoralidade administrativa e  se dolosa  como improbidade administrrativa.

Ressalta Alexandre de Moraes que:

A emenda constitucional nº 19/98 não só introduziu expressamente na Constituição Federal o princípio da eficiência, como também trouxe alterações no sentido de garantir-lhe plena aplicabilidade e efetividade.

Impõe-se dizer que a nova redação do art. 37, §3º, da Constituição Federal, prevê que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; o acesso dos usuários a registros administrativos e a informação sobre os atos do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; e a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Por fim, conclui Alexandre de Moraes dizendo que o princípio da eficiência veio reforçado pela possibilidade de perda do cargo no âmbito da Administração, pelo servidor público em caso de desaprovação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, sendo-lhe assegurada a ampla defesa pára tanto. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado: princípios fundamentais da administração pública: princípio da moralidade e princípio da eficiência. 16. ed. São Paulo: Método, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo: regime jurídico administrativo: moralidade administrativa e eficiência. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Revista dos Tribunais, 1993.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro: a atividade administrativa: moralidade e eficiência. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.


Autor: Danyelle Zago Dos Reis Ferreira


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