Qual o recurso cabível contra decisão, que, em sede de audiência de tentativa de conciliação, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e extingue o processo sem resolução de mérito em relação a um dos réus (CPC, art. 267, VI)?



Em sede preliminar, devemos insurgir que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já se manifestou a cerca do dissuadido, e em função disso, criou a chamada apelação por instrumento, ao passo que a decisão proferida, é possível de ser insurgida mediante agravo, e a sentença, por contemplar o caráter terminativo o certo é apelação. Todavia no caso em apresso temos duas posições conflitantes ao passo que, havendo o reconhecimento da prescrição da dívida em face de um dos réus (art. 269, IV, CPC) ou mesmo a verificação da ilegitimidade passiva de um dos requeridos (art. 267, VI, CPC), no litisconsórcio passivo facultativo, em sede de despacho saneador, tenha-se de aceitar o cabimento "exclusivo" do recurso de apelação em face de decisão que não finda o processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e mesmo a imensa maioria da doutrina, tem entendido que a lei nº 11.232/2005 não fez qualquer alteração no que tange à sistemática recursal. O argumento utilizado pelas fontes acima é do que, ainda que o art. 162, §1º esteja com redação alterada, não se pode caracterizar uma sentença quando não há extinção do processo. Senão veja-se. "Porém, o ato judicial que trata do mérito no curso da fase de conhecimento do processo não pode ser admitido como sentença. O ato judicial que implica alguma das situações do art. 269 somente por ser definido como sentença quando extingue o processo(...)"(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz., Curso de Processo Civil, volume 2: processo de conhecimento; - 6 ed. rev., atual. e ampl.da obra Manuel do processo de conhecimento ? São Paula:Editora RT, 2007., p. 403/404.) O Tribunal até pode "legislar no caso concreto" como vem fazendo, todavia, efetivamente não há como concordar, é caracterizar "erro grosseiro" a interposição de apelação que busca reformar decisão exarada no curso do processo mas com base no artigo 267 ou 269 do diploma legal adjetivo civil vigente. Veja-se como tem decidido de maneira maciça o Tribunal de Justiça do Paraná. In verbis. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ATO JUDICIAL QUE EXCLUIU LITISCONSORTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM POR FIM AO PROCESSO. NÃO-RECEBIMENTO. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete magno da legislação federal infraconstitucional, veio a proclamar recentemente que o recurso cabível contra a decisão que exclui litisconsorte da relação processual, sem por fim ao processo, continua a ser o agravo de instrumento, pois "Ainda que observadas as alterações produzidas no Código de Processo Civil pela Lei n.º 11.232/2005, máxime a redação dada ao § 1.º do artigo 162, percebe-se que o legislador manteve a referência às decisões extintivas do processo, com ou sem a resolução do mérito. Todavia, o que se verifica na espécie, como fartamente destacado, é a continuidade do feito; daí, porque, o manejo do recurso de apelação, ao invés do agravo de instrumento, não autoriza a adoção da fungibilidade recursal, porque consubstancia erro grosseiro" (4.ª Turma, REsp. n.º 645.388/MS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 15.03.07)". (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0438159-7 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 25.03.2008) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO 1. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADEQUADO. "O recurso de apelação supõe sentença, assim entendido 'o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito; se o processo subsiste, a decisão que ele exclui os fiadores de ser atacada por agravo de instrumento'." (STJ - Terceira Turma - REsp 182149/MG - Rel. Min. Waldemar Zveiter - j. 19.02.2001) RECURSO NÃO CONHECIDO3. (...)" (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0434959-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - Unanime - J. 19.09.2007) Ainda que se exclua, como fazem os professor Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, o caráter constitucional do princípio do duplo grau de jurisdicional4, não se pode olvidar que o mesmo vem garantido ao menos ordinariamente. Além do mais, a lei especificamente garante à parte o direito de interpor recurso de apelação em face de sentença e agravo de instrumento em face de decisão interlocutória. Diante disso, e com os olhos voltados ao princípio constitucional da legalidade, inserto no art. 5°, inc II da Carta Magna, não há dúvidas de que ainda que o judiciário entenda por conceituar a sentença de modo contrário à lei, de maneira alguma pode compelir as parte a fazerem o mesmo; certo é que qualquer interpretação do art. 162, §1°, CPC que afirme que a sentença deve por fim ao processo passa ao largo de ser extensiva e extrapola claramente os limites legais, não havendo como, neste caso, utilizar quaisquer critérios hermenêuticos para retirar do cidadão o direito de ver seu inconformismo conhecido e julgado. Posto isso para concluir, o certo seria apresentar agravo de instrumento, pois a essência da decisão é de natureza interlocutória, portanto não se coaduna com apelação. Apelando o tribunal faria vezes de primeiro grau, tornando efeito preclusivo de matéria que se quer foi suscitada.
Autor: William Rosa Ferreira


Artigos Relacionados


Apelações, Criminais E Eleitorais.

Lei 12.322/2010 ? A Modernização Na Tramitação Do Agravo De Instrumento

Modernização Do Agravo De Instrumento

Carta Testemunhável

DecisÃo Do Stj Impede A CobranÇa De Icms Sobre OperaÇÕes De Leasing

ImpugnaÇÃo Do Devedor

Agravo De Instrumento. AÇÃo De Alimentos