A CONSTITUCIONALIDADE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE FURTO.



Trata-se de questão frequentemente suscitada pelos Réus como matéria de defesa em processo por crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas  artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, a pretensa inconstitucionalidade da referida qualificadora, quando comparada à hipótese de majoração da pena idêntica referente ao crime de roubo - artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Segundo esse pensamento, a suposta inconstitucionalidade decorreria de violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade do artigo 155, § 4º, inciso IV, quando em cotejo com o artigo 157, § 2º, II, ambos do Código Penal. Tal entendimento, porém, não parece ser o mais correto, não se vislumbrando, em princípio, qualquer ofensa ao texto constitucional. Ressalte-se que, em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia, achou por bem aplicar ao furto qualificado pelo concurso de agentes  pena de 02 a 08 anos  a pena mínima do furto simples  01 a 04 anos  majorada pela mesma circunstância especial de aumento, só que prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, aumento de 1/3 a ½. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 744022/RS, com voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilson Gipp, entendeu que o Tribunal a quo infringiu o princípio da legalidade. Nesse sentido: ...Com efeito, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 04 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, por conseguinte, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 (aumento de um terço até a metade) resulta num aumento também expressivo. Apenas como exemplo, o aumento mínimo de 1/3 sobre o mínimo da pena prevista para o roubo simples equivale a um acréscimo de um ano e quatro meses. Já o crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de 01 ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer a presença da circunstância qualificadora do crime de furto, recorreu aos princípios invocados para aplicar dispositivo legal estranho ao fato, assumindo, nessas circunstâncias, papel reservado pela Constituição ao Parlamento. Ademais, como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do § 4º do artigo 155 com os demais incisos do § 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível.... Ora, o acórdão relatado com brilhantismo pelo Ministro não deixa dúvidas quanto à constitucionalidade do dispositivo impugnado. Entender de forma contrária seria subverter a ordem constitucional, ferindo o princípio da legalidade, cuja ponderação em relação aos pretensos interesses maculados deve ser preponderante. Como bem disse o Eminente Ministro, ao intérprete não é dado exercer o papel de legislador, sob pena de grave interferência entre os poderes (funções) constituídos. Assim, ponderados os princípios aplicáveis à espécie, verifica-se que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma apontada ensejará maiores e mais sérias violações à ordem constitucional, devendo-se, como já dito, privilegiar-se a constitucionalidade do referido dispositivo, partindo-se, inclusive, da premissa de que a norma legal já nasce presumidamente constitucional. Entender de forma diversa, nesse sentido, acarretaria violação ao princípio constitucional da legalidade, artigo 5º, II, CF.


Autor: Luiz Felipe Fleury Corrêa


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