Desapropriação Da Propriedade Urbana



No cenário urbano nacional muitos são os casos de noticias sobre posses, posseiros ,desapropriação, reintegração de posse, ações reivindicatórias. Mas quais situações podemos visualizar a desapropriação na lei?

O Estado, tudo pode, tudo faz, com desculpa da soberania do interesse publico sobre o interesse privado. A propriedade como já diz nosso magnífico escritor e Jurista Miguel Reale Jr. é direito real, protegido pela carta constitucional vigente. Mas, se é um direito real, amparado pela constituição poderá ainda não ser absoluto? A resposta é sim, umbilicalmente ligado ao princípio do direito administrativo já exposto, soberania do interesse publico sobre o interesse privado.

O ordenamento jurídico limita a propriedade destinando-a uma finalidade e atendendo aos requisitos essenciais de utilidade publica e o interesse social na qual explicitará a função da propriedade. Este visualizado no art°1228 §3º.

Outra forma, de maior complexidade e não menos importante é o que dizem doutrinadores de desapropriação Pretoriana, esta, não terá seu direito oriundo da lei, mas por decisão jurisprudencial, o juiz interferirá diretamente na desapropriação.

A partir da constituição de 88, o legislador ampliou a competência dos juízes podendo arbitrar o próprio senso sobre  casos.

Para originar este tipo de desapropriação também há critérios a serem religiosamente seguidos os expostos no Art. 1228 §4º do código civil, e são eles: Extensa área, posse ininterrupta, boa-fé, mais de cinco anos, considerável número de possuidores e ter obras e serviço de interesse social e economicamente relevante (Este terá analise do Juiz de Direito).

Ao destrinchar esses requisitos visualizamos um exemplo exposto pelo excelentíssimo Doutor Gilson Ferreira, a quem tenho grande admiração doutrinária, da área a que se destinou o Bairro hoje conhecido como Heliópolis. De tuas extensas áreas iniciada na Vila Prudente Zona Leste de São Paulo, atingindo o Bairro do Ipiranga Já na Zona Sul do Município findando na Grande São Paulo no município de São Caetano do Sul, onde, por mais de 20 anos milhares de famílias ali se assentaram.

O requisito boa-fé, se partirmos de um principio conservador certamente não enquadraríamos no artigo mencionado, mas sim no art. 1201, caput, na qual julga a má-fé pelo fator de terem o conhecimento de que a área não os pertencia.

Mas atendendo, ao entendimento dos Tribunais, partiremos do Principio Ético em que os apossados não tiveram intenção de causar prejuízo.

Sobre o interesse social e valor econômico relevante citamos que nesta “Cidade” Havia Postos de Saúde, concorrência entre supermercados, padarias, açougues, salões de beleza, oficinas mecânicas, Escolas e diversas outras entidades todas elas independentes do Estado e ali presentes.

Destarte, o Juiz atendendo a estes Critérios dará a sentença à desapropriação. Mas toda desapropriação incide necessariamente em indenização (No caso em questão e Proprietário doou a área ao município), onde os possuidores terão de pagar indeninaçao estipulado pelo juiz em fulcro o art. 1228 §5 do CC.

Desta forma resolvida a obrigação origina-se a Sentença na qual preiteará os possuídos com o titulo de propriedade, não podendo eles lotear ou de algum jeito desmembrar, pois poderia aquecer as idéias de alienações futuras, o que fugiria da idéia de todo o processo de desapropriação.


Autor: Marco Aurélio Silva


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