Ação De Usucapião Especial De Imóvel Urbano



DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TEORIA DO PROCESSO CAUTELAR E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

ODETE CAMARGO DE CAMPOS

AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

Porto Alegre

2008


AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

ODETE CAMARGO DE CAMPOS*

INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva analisar a ação de Usucapião Especial Individual e Coletiva, estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, que regulamentou o preceito constitucional, objetivando regularizar ocupações irregulares, que aumentam dia a dia, principalmente nos grandes centros urbanos.

Para adentrar no assunto, faz-se necessária uma abordagem superficial sobre o instituto, onde, necessitou-se buscar fontes e conceitos, no direito material, tendo em vista que este fornece requisitos e dados para a interposição da ação.

Procedeu-se uma breve análise no tocante às diversas espécies de Usucapião, tendo em vista que, a Usucapião Especial apresenta requisitos específicos, que diferem dos demais, entre estes a diferenciação de rito, eis que, aplicável a esta o rito sumário, a fim de dar maior celeridade ao processo, evitando que se estendam processos, por longos anos, como nas outras modalidades de Usucapião.

O objetivo de abreviar o rito, deve-se ao fato de que tratar-se de uma modalidade de usucapião cuja finalidade é de cunho social.

Discorre-se também sobre a competência, sobrestamento de ações possessórias, legitimidade para a propositura da ação, intervenção do Ministério Público, sobre a sentença, sobre as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, entre outros aspectos considerados relevantes.

Acredita-se que houve importante avanço, a criação destas novas modalidades de Usucapião, bem como, em razão da ampliação do rol de legitimados para a propositura da ação, tendo em vista ter sido atribuída a legitimidade também à associação dos moradores, legalmente constituída e ainda, uma significativa redução do prazo para consubstanciação da prescrição aquisitiva.

1 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

1.1 Considerações Gerais

A Usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse contínua durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei. Tem origens no direito privado, mais precisamente do Direito Civil.

Orlando Gomes, refere que a Usucapião favorece o possuidor contra os proprietários, sacrificando a este com a perda de um direito que não está obrigado a exercer. Salienta que, tendo esta força é preciso justificá-la. Aduz  que em relação ao fundamento da Usucapião existem duas teorias, a subjetiva que procura fundamentar a usucapião, na presunção de que há ânimo da renúncia ao direito por parte do proprietário que não o exerce. E, a objetiva fundamenta a Usucapião em consideração de utilidade social. Entende que é socialmente relevante dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. Enfatiza que a ação do tempo sana vícios e defeitos dos modos de aquisição, porque a ordem jurídica tende a dar segurança aos direitos que confere, evitando conflitos, divergências e mesmo dúvidas.

Usucapião é no conceito clássico de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei: "usucapi est adjectio dominii per continuationem posessionis temporis lege definit".

Inclui-se entre os modos de aquisição originários, tendo em vista a que extinção do direito de propriedade do antigo titular não estabelece qualquer vínculo entre ele e o possuidor que o adquire.

Tupinambá ensina que:

A prescrição aquisitiva a que faz gerar domínio, resulta da posse qualificada que se prolonga no tempo, nas condições indicadas em lei. É pois, posse qualificada mais tempo. A constituição do direito de propriedade se dá com o implemento de todos os requisitos e condições previstos legalmente. Não há necessidade portanto nem de sentença e nem de registro imobiliário. Aquela, por disposição legal, é meramente declaratória e este tem publicidade declarativa e não constitutiva. Nem mesmo o processo judicial se faz mister; basta a posse prolongada no tempo, de conformidade com o disposto em lei. Com a implementação dos requisitos se adquire a propriedade.

Existem quatro modalidades de usucapião: ordinário (art. 1242 CC), extraordinário (art. 1238 do CC), especial rural, agrário, pro labore ou rústico (art. 191 CF/88 e 1239 CC, Lei 6669/81 e o Especial Urbano (art. 183, CF. 1240 CC e arts. 9º a 14 da lei 10.257/2001).

O instituto da Usucapião faz parte da teoria geral do direito, que tem espécies ou tipos próprios do direito privado, e outros específicos do direito público, sobre o qual nos propomos a abordar neste trabalho, onde, encontra-se o usucapião coletivo, previsto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, regulamentado no artigo 13 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que além de prever normas de direito privado, preocupou-se em seu artigo 4º, § 1º, com normas processuais.

2 PROCEDIMENTOS

O assunto a ser tratado é atinente a modalidade de Usucapião Especial Coletivo e Individual, merecendo, entretanto uma breve análise sobre  Usucapião Ordinário e  Extraordinário, tendo em vista que a ação referente a estas modalidades de Usucapião, segue o rito ordinário e é disciplinada no Código de Processo Civil, artigos 941 a 945, enquanto em relação ao Usucapião Especial Urbano (individual ou coletivo), o rito estabelecido pelo Estatuto da Cidade, em seu artigo 14 é o rito Sumário, previsto no artigo 275 do CPC.

2.1 Procedimento Ordinário

No artigo 942, encontramos os requisitos para a propositura da ação de Usucapião Ordinário ou Extraordinário, sendo que, na petição inicial deverá ser apresentado o fundamento do pedido e juntada a planta do imóvel, onde deverá ser requerida a citação daquele em cujo nome estiver registrado o Imóvel Usucapiendo, bem como o dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observando quanto ao prazo o disposto no inciso IV do artigo 232, ou seja, onde pelo juiz será determinado um prazo que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, que correrão da data da publicação, como segue abaixo transcrito.

2.2 Procedimento Sumário

O procedimento sumário vem previsto no artigo 275, I, g a 281 do CPC, que estabelece que a audiência deverá ser feita no prazo de 30 dias, citação do réu com 10 dias de antecedência mínima, com a advertência de que, em deixando de comparecer injustificadamente, à audiência, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, e se requerer perícia, formulará seus quesitos, desde logo. No caso de designação de audiência de instrução e julgamento, deverá ser em prazo não excedente a 30 dias, salvo em caso de determinação de perícia, não admitindo intervenção de terceiros tampouco ação declaratória incidental.

O Estatuto da Cidade ao estabelecer em seu artigo 14, o Rito Sumário, à Ação de Usucapião Especial, objetiva maior celeridade processual, em detrimento do formalismo estabelecido pelos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil, como apresentação de planta do imóvel usucapiendo, citação do proprietário dos confinantes do imóvel usucapiendo, além das do eventuais interessados, intimação da União, do Estado e do Município.

Tal rito foi estabelecido em razão das características específicas exigidas pela lei, tendo a finalidade de dar função social à propriedade.

Em razão da adoção do procedimento sumário deve, haver uma flexibilização quanto a quesitação, ou seja, o razoável seria que os quesitos fossem apresentados juntamente com a inicial, contudo, frente ao surgimento de fatos novos surgidos e ligados diretamente ao número de beneficiários, poder-se-ia aditar, a quesitação, sem contudo alterá-la, fazendo constar novas questões ligadas diretamente aos fatos novos.

3 DA COMPETÊNCIA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO

A competência territorial é estabelecida em função da situação da coisa, tanto na Ação de Usucapião Especial Urbano Individual quanto na ação Usucapião Especial Coletivo, se tratando assim de competência absoluta. A discussão se trava em torno do direito de propriedade, não havendo interesse público em retirar tal competência, ao contrário, tem sim o interesse em determinar a competência para o da situação da coisa.

A ação de Usucapião Especial é uma ação real imobiliária. Sem dúvida nenhuma o pedido se assenta na posse, e a despeito de opiniões em contrário é direito e mais do que isso, como ensina Tupinambá, Direito real. Salienta que em tais ações aplica-se o princípio forum rei sitae, que trata-se de competência absoluta, que descumprida pode possibilitar a rescisória ou nulidade da sentença.

Sobre a competência em razão da situação do imóvel ensina Athos Gusmão Carneiro:

Competência em razão da situação do imóvel, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil, esta competência de foro é absoluta nos casos em que está em jogo direito de propriedade ou vizinhança, ou servidão ou posse, nas ações de divisão ou demarcação de terras e nas de nunciação de obra nova. [grifos nossos].

Portanto, argüida por qualquer das partes ou Ministério Público, como fiscal da lei a incompetência em razão do foro ou mesmo que silenciem, deve o juiz declará-la de ofício, porque a incompetência absoluta não está sujeita ao princípio da prorrogação de competência.

4 DA USUCAPIÃO ESPECIAL DO IMÓVEL URBANO

A Constituição de 1988, objetivando reduzir a problemática habitacional, bem como visando regularizar ocupações já existentes, criou o Usucapião  Especial.

São modalidades de Usucapião Especial a Individual e a Coletiva. Encontram-se estabelecidas nos artigos 9º e 10º da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001.

4.1 Da Usucapião Especial Individual

O artigo 9º do Estatuto da Cidade estabelece que, aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a como moradia sua e de sua família, em não sendo proprietário de outro imóvel Urbano ou Rural, adquirirá o domínio sobre a mesma.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidindo em relação ao assunto assim  se manifestou:

Incabível a procedência do pedido de usucapião especial urbana, pois o limite máximo da área, para essa forma de aquisição da propriedade, não pode superar a 250 m2. Tampouco se concebe a pretensão de fracionar o imóvel, buscando usucapir somente parte da área, para fins de atingir o limite estabelecido constitucionalmente. Inviabilidade de se dar à norma constitucional extensão maior que a que possui. Exercendo posse sobre a área total, superior ao teto legal, não é possível adequá-la, a fim de que seja reconhecida posse sobre área inferior. Exegese do art. 1.240 do CCB/2002 e art. 183 da CF/88. Sentença mantida.

Neste sentido, constata-se os seguintes precedentes desta Corte:

O limite da extensão territorial no usucapião urbano constitucional deve ser analisado em relação a posse faticamente exercida, não sendo lícito ao usucapiente exercer posse sobre área superior, mas requerer domínio sobre área inferior, visando burlar o dispositivo constitucional. Apelação desprovida.'

Verifica-se também que a área ocupada  não pode ser excedente :

Usucapião Especial Urbana posse sobre a área superior ao limite Constitucion. Carência de Ação. Ficando comprovado nos autos  que os autores exercem posse sobre área maior do que o limite estabelecido no artigo 183, da Constituição Federal, carecem os mesmos da ação proposta, não sendo lícito aos usucapientes, exercendo posse sobre área superior requerer o domínio de área inferior. Carência de Ação Confirmada. Apelo Desprovido.

O título de domínio será atribuído ao homem ou à mulher, ou a ambos independentemente de estado civil.

Tal direito só é reconhecido por uma vez, isto é, caso o possuidor, venha após a obtenção do título de domínio pleitear o reconhecimento em relação ao domínio de outro imóvel, não o terá reconhecido.

Conforme previsão do § 3º, artigo 9º que diz que, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da Sucessão.

Verifica-se também a possibilidade da sucessio possessinis, isto é, da sucessão a título universal, em decorrência da morte do possuidor, que se transmite aos herdeiros que já residiam no imóvel, na abertura da sucessão, por força da saisina,  independentemente de qualquer outro ato jurídico. conforme previsão do § 3º, artigo 9º que diz que, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da Sucessão.

4.2 Da Usucapião Especial Coletiva

O artigo 10 do Estatuto da Cidade prevê:

As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Analisando o referido dispositivo constata-se que há uma área de extensão mínima para ser usucapido, 250 m2, não havendo, entretanto, limite máximo.

O mesmo artigo traz descrito em seu parágrafo único prevê a possibilidade da acessio possessionis, ou seja da acessão de posses, isto é, da soma da posterior possuidor com a de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas. Isto é, neste caso, ocorre a possibilidade da sucessão a título singular.

Tupinambá esclarece que a jurisprudência, com tranqüilidade e de forma remasosa tem exigido como prova de acessão de posse por sucessão singular, um ato translativo devidamente formalizado, enfatizando, que há, entretanto, de forma tênue, uma interpretação permissiva de comprovação através de prova exclusivamente testemunhal, desde que concludente.

Esta possibilidade prevista, de acessão de posses toma aspectos diferentes, como ensina Orlando Gomes, conforme se verifica em virtude de título universal ou singular. Na acessão a título Universal, o herdeiro acrescenta obrigatoriamente à sua posse à do decujus. É uma continuação, transmitindo-se, por conseguinte, com todas as virtudes e vícios. A acessão a título singular não é obrigatória. O adquirente soma a sua posse a do transmitente, se quer. Evidentemente, verifica-se a junção quando as duas posses têm as mesmas qualidades. A acessão interessa para a usucapião que dispensa a boa-fé. Em suma: o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; ao sucessor singular é facultado unir a sua posse à do antecessor, para efeito de usucapião.

Importante salientar que existem requisitos essenciais comuns a todas as espécies de usucapião que são: posse e lapso de tempo.

5 OBJETIVO DO USUCAPIÃO COLETIVO

O usucapião coletivo, conforme dito acima, tem fundamento nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Contudo, foi, entretanto, foi o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001,que efetivamente criou essa espécie de usucapião ao estabelecer que na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta lei, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (art. 1º e parágrafo único).

Trata-se de uma inovação, extremamente significativa e revolucionária, isto é, no sentido de que as figuras de usucapião previstas no Estatuto da Cidade, especialmente o usucapião coletivo, foram alguns dos instrumentos jurídicos escolhidos pelo legislador para promover a efetivação de valores constitucionais, entre eles, a dignidade da pessoa humana, dando-lhe acesso ao direito de propriedade.

Tal instituto visa atender políticas de urbanização fundiária e de áreas indevidamente ou clandestinamente ocupadas por diversas famílias, sem qualquer obediência a requisitos legais referentes a desmembramento ou parcelamento de solo urbano, isto é, possibilita que cada indivíduo possa usucapir parte ideal inferior ao módulo mínimo admitido no artigo 4º, II, da Lei 6766/79, conforme prevêem os incisos XIX e XI do artigo 2º da lei 10.257/2001, diretrizes relacionadas ao objetivo da política de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana:

XIV - Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação econômica da população e as normas ambientais.

XV - Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.

A finalidade da Usucapião coletivo, sem dúvida alguma, é tornar possível não apenas a regularização fundiária das favelas urbanas brasileiras, mas também a sua urbanização.

6 TEMPO DE POSSE

A diversidade de prazos em relação às modalidades de usucapião, para a consumação da prescrição aquisitiva. Nota-se, que a Constituição Federal 88 abreviou o tempo de posse, tanto na Usucapião Especial individual como na Coletiva, reduzindo o prazo para perfectibilização da pretensão aquisitiva para cinco anos, conforme preceituam os artigos 9º e 10 do Estatuto da Cidade, que veio regulamentar a previsão constitucional.

Art. 9º. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [grifos nossos].

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Assinala a Jurisprudência:

A prova dos autos revela que o autor é possuidor de área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, há mais de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia e de sua família, sem ser proprietário de outro imóvel.

Nota-se que, sem que tenha sido preenchido o requisito temporal, ou seja o prazo para prescricional para aquisição por Usucapião ,a ação interposta  não prospera.

7 ANIMUS DOMINI

Como vimos, o artigo 9º, trata do usucapião especial individual, no qual o usucapiente, deve possuir a área usucapienda como se sua fosse, isto é, com aninus domini, que conforme enfatiza Orlando Gomes:

O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. Em seguida devem ser excluídos os que exercem temporariamente a posse direta, por força de obrigação, ou direito, como dentre outros, o usufrutuário, o credor pignoratício e o locatário. Nenhum deles pode adquirir, por usucapião, a propriedade que possui em razão de usufruto, penhor ou locação. É que devido à causa da posse, impossível se torna possuírem como proprietários. Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo que objetivo a que possua com esse animus não pode adquir a propriedade por usucapião. Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem. Inexistindo obstáculo objetivo presume-se o animus domini.

 

Constata-se que o usucapiente coletivo não necessita ter animus domini, isto é, o ânimo de dono,  segundo o Estatuto da Cidade, basta serem ocupantes de baixa renda e não serem proprietários de outros imóveis.

8 LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO

O artigo 12 I, II e III do Estatuto da Cidade, prevê os legitimados para a propositura da ação, sendo, portanto aptos a para o ajuizamento da ação de usucapião: primeiro, o possuidor isoladamente ou em litisconsórcio originário superveniente, após, os possuidores em estado de composse, como substituto processual e, por último, a associação dos moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade.

O inciso I, do artigo 12 do Estatuto da Cidade é aplicável à Usucapião Urbana Especial individual (artigo 9º do mesmo diploma legal). Já inciso II que legitima os possuidores em composse a propor ação de Usucapião Coletiva Urbana especial na modalidade de litisconsórcios ativos, necessários e unitários e o inciso III dá legitimidade para à associação de moradores da comunidade, para proposição da ação, tanto nas hipóteses da Usucapião Urbana Especial Coletiva, como da Usucapião Especial Urbana Individual, sempre atuando como substituto processual, com legitimação extraordinária, isto é a possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio.

Em primeiro lugar cabe identificar as partes legitimadas para a propositura da ação, para após passar-se à análise dos pressupostos processuais: capacidade para estar em juízo, capacidade de ser parte, capacidade postulatória. A primeira refere-se ao fenômeno processual, isto é a prática de atos processuais por quem detém o poder de postulação. Enquanto as duas últimas dizem respeito à própria parte legitimada.

Arruda Alvim ensina que: "capacidade de ser parte, portanto diz respeito à aquisição de direitos e obrigações na ordem civil, e, portanto, corresponde à capacidade jurídica de gozo".

A Capacidade plena de Direito Civil relaciona-se ao exercício, ou a possibilidade de exercício, destes direitos,que, no plano do processo, corresponde ao instituto da capacidade de estar em juízo. Justamente estes que têm capacidade plena de exercícios de direitos, na esfera civil, terão a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo, isto é, poderão ser autores ou réus, ou ainda ingressar como intervenientes, etc. Poderão, em síntese, ser sujeitos, ativos ou passivos, da relação jurídica processual.

Em tese, todas as pessoas possuem capacidade para ser parte na ação da Usucapião Coletiva, ocorre que a finalidade desta ação é efetivar o direito fundamental à moradia, o que se leva à conclusão de que são excluídas da capacidade de ser parte as pessoas jurídicas, por não possuírem o direito objetivo para fins de moradia.

9 USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA

O domínio se adquire através da Usucapião, pela posse como normativamente qualificada somada ao decurso de tempo previsto em lei. O direito de propriedade se constitui independentemente de sentença que o reconheça e de seu registro na circunscrição imobiliária. Como enfatiza Tupinambá: Basta a ocorrência simultânea dos dois elementos: posse e prolongamento de tempo.

No tocante à exceção de Usucapião a Jurisprudência é pacífica:

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. Usucapião Especial Urbano, como matéria de defesa. Acolhimento. Requisitos do artigo 183 da Constituição Federal satisfeitos.  Oposição à posse do réu não demonstrada nos auatos. Sentença Mantida.Da prova oral colhida nos autos se extrai firme convicção quanto ao exercício de posse pelo réu sobre á área objeto da controvérsia, há mais de cinco anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, a permitir a aquisição do domínio pela usucapião especial urbana. A oposição à posse somente se configura por um dos meios hábeis à interrupção da prescrição, não demonstrados na espécie. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. UNÂNIME.

A possibilidade da Usucapião ser argüida em defesa,  também encontra-se prevista através da súmula 237 do STF, o que já vinha sendo aceito pela doutrina e pela jurisprudência, bem como, está consagrado no artigo 7º da lei 6969/81.

10 DO SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES PETITÓRIAS E POSSESSÓRIAS

O art. 11º do Estatuto da Cidade prevê o sobrestamento das ações petitórias ou possessórias relativas ao imóvel sob o qual pende a discussão da usucapião especial urbano.

Art. 11. Na pendência da ação de Usucapião Especial Urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações petitórias ou possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel Usucapiendo.

No caso concreto, será analisada a situação do possuidor, em relação aos requisitos legais para a implementação do período aquisitivo para perfectibilização da posse.

11 DA INTERVENÇÃO DO MINSITÉRIO PÚBLICO

Nas ações de Usucapião Especial, individual ou coletivo, como também nas outras, a intervenção do Ministério Público, em todos os atos do processo é obrigatória e a falta comina nulidade. Incidindo aqui a norma do artigo 246 do CPC, que diz, ser nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

A intervenção do Ministério Público, nas ações de Usucapião é como custus legis,  isto é, a de fiscalizar a boa aplicação da lei, posto que  não autorizado como substituto processual..

12 SENTENÇA

A sentença na Ação de Usucapião é meramente declaratória e serve como título para haver o registro imobiliário em nome do autor da ação. O efeito constitutivo se dá independentemente da sentença, bastando estarem reunidos os requisitos exigidos pela lei.

Tupinambá enfatiza que proferida a sentença, declarando o domínio do autor, constituirá ela o título hábil para a transcrição, oponível erga omnes. O domínio é obrigatório para outorgar o jus disponendi. Mas, enquanto obrigatório não é constitutivo. Em outras palavras, o reconhecimento da Usucapião produz efeito retroativo. Admite-se que o direito real existe em favor do usucapiente desde o instante em que começou a possuir o imóvel, presentes os requisitos estabelecidos em lei.

Acrescenta ainda o autor que, para chegar à sentença, embora o impulso inicial do processo seja da parte interessada, o processo "se desenvolve por impulso oficial" (art. 262 CPC), isto quer dizer que o juiz não se limita às provas indicadas pelas partes. Vai mais longe. Se necessário determinará de ofício a oitiva de pessoas, a realização de perícias, etc.

A sentença deve conter os elementos necessários para se operar a transcrição no Registro de Imóveis, que encontram-se indicados no artigo 176, II, 3 e 4, da Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973.

A eficácia da sentença da Usucapião Especial Urbana, prevista no artigo 12, deverá ser uniforme, dependendo da presença de todos os litisconsortes na relação processual, eis que todos devem litigar em conjunto, tendo em vista o interesse coletivo, originado do artigo 10 do Estatuto da Cidade.

Na sentença de prescrição aquisitiva por Usucapião Especial Coletivo, conforme preceitua o § 3º do artigo 10º, o juiz arbitrará igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão de terreno que cada um ocupa, ressalvando a hipótese de acordo escrito entre os condôminos, quando serão estabelecidas frações ideais diferenciadas.

Importante salientar que a Usucapião Especial de imóvel Urbano invocada como matéria de defesa, valerá a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de Registro de imóveis.

13 PRESCRIÇÃO AQUISITIVA

Em qualquer caso, deve-se observar que contra incapaz, não corre o prazo prescricional, isto é, se houver um proprietário menor de dezoito anos, ou um incapaz para os atos da vida civil, a ação não prospera, embora implementados  outros requisitos legais.

13.1 Causas Suspensivas

As causas Suspensivas, podem ser simplesmente suspensivas ou obstativas. As causas suspensivas são as que impedem ter início o prazo prescricional. Já, as obstativas são as que impedem ter início o curso do prazo prescricional enquanto as simplesmente suspensivas atacam o prazo para obstaculizar a sua continuação.

Tupinambá exemplifica como sendo obstativa, a que impede, durante o poder familiar, o pai de ter posse com vista à Usucapião contra bem do filho. E, como suspensiva, se decorrendo o prazo prescricional, o proprietário do bem vier a ser interditado.

Como hipóteses legais de suspensão e susceptíveis de ocorrer no Instituto do Usucapião, verifica-se: Entre marido e mulher na constância do casamento; durante o exercício do poder familiar, entre ascendentes e descendentes; durante a tutela e a curatela,  entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores; contra os absolutamente incapazes; contra os ausentes do Brasil  a serviço Público da união, dos Estados ou Municípios; contra aqueles que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.

13.2 Causas Interruptivas da Prescrição

As causas interruptivas da prescrição têm duplo efeito: obstaculizamos decurso do prazo já iniciado e apagam-no para o efeito de ser computado.

Hipóteses legais que levam a interrupção do prazo prescriscional e aplicáveis, por compatíveis, na usucapião: Citação pessoal feita ao usucapiente, ainda que, por juiz incompetente. Só não se opera a interrupção se a citação for nula, por vício de forma ou perdendo a perempção da ação;o protesto judicial; qualquer ato , relacionado á posse, que constitua e, mora o devedor; qualquer ato inequívoco, mesmo que, extrajudicial, que importe reconhecimento do direito de outrem, inclusive do proprietário, pelo usucapiente.

CONCLUSÃO

A ação de usucapião especial, seja individual ou coletivo, estabelecida pela Constituição Federal e regulamentada pelo Estatuto da Cidade, veio buscar soluções legais, para fins de transcrição junto ao Registro de Imóveis, de áreas ocupadas irregularmente, de forma a conceder o direito de propriedade e de habitação, seja individual ou coletivamente.

A abreviação do rito processual, a ampliação dos legitimados para a propositura da ação, traz benefícios aos possuidores, evitando assim, delongas processuais, tendo em vista que, estando presentes os requisitos necessários o direito à propriedade já está consubstanciado.

A possibilidade de ser invocada a Usucapião Especial como matéria de defesa, é, na prática de extrema importância, tendo em vista o grande número de ações possessórias que são propostas, visando obter imóveis ocupados, cujos ocupantes possuem os requisitos necessários para a perfectibilização da posse do imóvel ocupado. Em qualquer caso, deve-se observar que contra incapaz, não corre o prazo prescricional, isto é, se houver um proprietário menor de dezoito anos, ou um incapaz para os atos da vida civil, a ação não prospera.

Salienta-se que, a sentença deve conter todos os requisitos estabelecidos pela lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos), eis que, sem os mesmos não poderá ser efetivado o respectivo registro do imóvel.

REFERÊNCIAS

ARRUDA ALVIM NETTO, José Manuel de. Manual de direito processual civil. São Paulo: RT, 2000. v. 2.

______. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967. v. 2.

BRASIL. Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de ao de julho de 2001. Brasília: Senado Federal. Secretaria Especial de Editoração e Publicação, 2004.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva. 1983.

GOMES, Orlando. Direitos reais. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

NASCIMENTO, Miguel Castro do. Posse e propriedade. 1. ed. Rio de Janeiro: Aide - Publicação n. 58, 1986.

NASCIMENTO, Tupinambá Castro. Usucapião comum e especial. 5. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Aide, 1986.

* Bacharel em Direito - UNISINOS (Habilitação em Direito de Família); Especialista em Direito Penal Empresarial - PUCRS; aluna do Curso de Especialização em Direito Processual Civil - PUCRS.

GOMES, Orlando. Direitos reais. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 146.

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NASCIMENTO, Tupinambá Castro. Usucapião comum e especial. 5. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Aide, 1986, p. 168.

NASCIMENTO, op. cit., p. 169.

Ibidem, p. 169.

NASCIMENTO, Tupinambá Castro. Usucapião comum e especial. 5. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Aide, 1986.


Autor: Odete Camargo de Campos


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