Agente Penitenciário Servidor Público Civil Policial



Agente Penitenciário Servidor Público Civil Policial

Quis custodiet ipisos custodes?

Quem guardará os guardiões?

Agente do latim Agens, Agentis, que opera ou é capaz de operar, Penitenciário próprio da penitenciária, estabelecimento penal, relativo à penitência, direito penal, a nomenclatura genérica de Agente é largamente utilizada em vários cargos policiais a exemplo dos Agentes de Polícia Federal, Agentes de Polícia Rodoviária Federal, Agentes de Polícia Civil, Agentes Penitenciários e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.       Apesar dos Agentes Penitenciários não ostentarem a palavra polícia na             nomenclatura do seu cargo, em virtude de estarem lotados na Secretaria de Estado da Justiça, exercem de fato atividade policial de manter a ordem dentro do sistema penal, nas escoltas de presos, combater a criminalidade, garantir direitos, cumprir determinações judiciais na modalidade alvará de soltura, prisão provisória e sentença penal condenatória. Atividade policial difere de Poder de Polícia, todos os servidores das instituições policiais exercem atividade policial, Poder de Polícia é inerente ao Estado, todos os servidores da Administração Pública que possuem o encargo de verificar o cumprimento de Leis em prol do bem estar público exercem Poder de Polícia, a exemplo o fiscal sanitário, o fiscal de obras, o fiscal tributário, a autoridade alfandegária e, claro, o policial quando age em defesa da ordem pública, inclusive o particular pode revestir do Poder de Polícia para executar prisão em flagrante delito por força do art. 301 do Código de Processo Penal Brasileiro. A Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal têm a nobre missão de efetuar policiamento ostensivo na prevenção e na repressão dos crimes, a Polícia Civil e Polícia Federal cabem as investigações, os inquéritos para produção da materialidade e da autoria dos crimes. Aos Agentes Penitenciários Estaduais e Federais resta o terceiro ciclo de polícia, exercem atividade policial e tem Poder de Polícia dentro do âmbito penitenciário. Os relatos históricos sobre a natureza e surgimento da função de custodiar presos são raros, embora se tenha conhecimento de sua origem remota. 

Para Edinilson Rocha Rodrigues, em seu artigo, A motivação do Agente Penitenciário para o Trabalho Curitiba 2003:

Embora o nome não seja muito antigo, a função é dos primórdios da existência humana, ou seja, a função de guardador ou segurança de presos existe já há muito tempo. Na Bíblia Sagrada, há a citação de que José, quando esteve preso, acusado de tentativa de estupro à mulher de Potifar, teve a confiança do carcereiro a ponto de tomar conta de tudo na prisão. Gênesis 39. 1-23. Ou seja, lá, já havia a prisão, um código, um réu e também o carcereiro, e quem diria: o preso de confiança.

No Brasil, o primeiro documento a descrever a função do Agente Penitenciário foi o Decreto Paulista 3.706, de 29 de abril de 1924, o qual estabelecia que o guarda seria indicado pelo diretor do presídio:

Ao guarda cabia a função de policiar, ou seja, guardar o cumprimento das leis e normas vigentes na instituição, impedindo e contendo as manifestações dos sentenciados que fossem consideradas impróprias (LOPES, 1998, p.5).

 

Sucesso é quando você faz o que sempre fez só que todo mundo percebe (Adriana Falcão).

 

Renato Soares de Souza, Bacharel em Direito, aluno do curso de Prevenção ao Uso indevido de Drogas pela Universidade Federal de Santa Catarina, Coordenador do Projeto; Agentes Penitenciários nas Escolas.

 

 

Fonte(s):

 

http://www.priberam.pt (dicionário on-line da Língua portuguesa)

Estudo Polícia Penal pdf Autor: Ariovaldo Toledo Penteado Junior, Agente Penitenciário Federal, Especialista em Processo e Direito Material Penal.

 

 

 


Autor: Renato Soares


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