A HISTÓRIA DA ESCOLA EXEGÉTICA: INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO NO DIREITO



Christianne Silva de Mendonça
Estudante de Direito Cursando 2º período pela Universidade Tiradentes e Graduado no Curso de Geografia Lic.


Sumário: 1. Intdodução; 2. Histórico; 2.1. Interpretação e Aplicação do Direito na Escola Exegética; 3. Conclusão; 4. Bibliografia.
Palavras Chaves: Escola Exegética, Interpretação, Aplicação.

1.0- INTRODUÇÃO
O presente artigo apresenta a sociedade burguesa do século XIX, atingindo a plenitude de sua força política e econômica, assumindo a tarefa de legislar com base nas leis que foram deixadas por antecessores, que com perfeição formal aplicando-as de formas puras e racionais.
Sendo assim o trabalho tem por objetivo fazer um breve histórico dos países que contribuíram para a formação do sistema dogmático e lógico sistemático da Escola Exegética fazendo um breve apanhado de sua Interpretação e Aplicação no Direito.
2.0- HISTÓRICO
No início do século XIX surge na França, a Escola Exegética. Como o próprio nome diz, exegese significa ater-se à obra literária minuciosamente. A Escola Exegética também chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Pregava a lei como absoluta, o interprete era escravo da lei, pregando o culto aos Códigos. Sendo assim era impossível receber críticas, pois se tratava do modelo do Código de Napoleão, publicado em 1804 que unificava o direito francês.
Na Alemanha, recebeu o nome de Escola Pandectista, pois baseava-se nas "pandectas", que nada mais eram que referencias dos costumes da época. O método exegético surgiu como um procedimento predominante em todos os direitos escritos e submetidos a uma sistematização legislativa, predominando assim um subjetivismo-histórico privilegiando a vontade histórica do legislador como sentido normativo.
Na Inglaterra essa escola foi denominada de Escola Analítica do Direito, bem mais aberta, seguindo o Common Law, ou seja, a jurisprudência, os costumes. Os norte-americanos preferem o trabalho analítico, ao exame da lei isolada, á interpretação propriamente dita, o esforço sintético, no caso construção. O jurista reúne e sistematiza o conjunto de normas formando um complexo urbano.
2.1- INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO NA ESCOLA EXEGÉTICA
Os vários métodos, elementos ou técnicas de interpretação do direito, deram origem às escolas. A Escola da Exegética propõe um sistema dogmático, no qual era predominado na Europa no início do século XIX. Tendo o Direito como excelência reduzindo às leis emanadas pelo Estado. Competindo ao intérprete do Direito a subsunção do texto legal através de um método gramatical ou literal. Buscava uma expressão racional do direito como racionalidade pura, com ideias que englobassem de antemão toda a vida humana em sua complexidade.
Com isso a interpretação seria então um trabalho declaratório da intenção de um legislador real, competindo ao intérprete torna-se explícito. Interpretava o texto legal consoante a intenção possível do legislador, através do método lógico-sistemático. Essa diminuição da importância do papel do intérprete torna-se mais visível pelo fato de alguns adeptos da Escola alardear a plenitude da lei, reduzindo a aplicação do Direto à mera técnica de aplicação silogística da lei plena.
Como afirma Carlos Maximiliano (2007, p.39):


"A Interpretação atém-se ao texto, como a velha exegese; enquanto a Construção vai além, examina as normas jurídicas em seu conhecimento e em relação à ciência, e do acordo geral deduz uma obra sistemática, um todo orgânico; uma estuda propriamente a lei, a outra conserva como principal objetivo descobrir e revelar o Direito; aquela presta atenção maior às palavras e a sentido respectivo, esta ao alcance do texto; a primeira decompõe, a segunda recompõe, compreende constrói."

Quanto à aplicação do Direito nessa escola, os críticos utilizavam o método lógico-dedutivo para verificar o sentido e o alcance das normas jurídicas, sendo objeto de estudo do jurista as regras do direito, isoladas ou em confronto com outras regras complementares, sob o apanhado dedutivo de preceitos normativos fundamentais.
O modelo da Escola da Exegética corresponde à ideologia burguesa, buscando através de um sistema jurídico, segurança a face das arbitrariedades do absolutismo antecedente, colocando-se assim como garantidora das formas de desenvolvimento capitalista. Assim o Direito moderno é produzido por uma organização estatal, que até certo ponto é despersonalizada, com isso a possibilidade de um legislador racional cai no terreno ambíguo.
3.0- CONCLUSÃO
O trabalho procurou analisar de forma sucinta e objetiva Com a Análise concluída no artigo acima a interpretação sistemática a consulta as fontes, conclui que propiciam o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, a ponderação das consquências das interpretações possíveis tendo por fim a indagação do espírito das leis.
Para concluir a idéia proposta pela Escola Exegética, era que a lei nos países europeus, eram baseados nas leis como a França, que a lei como absoluta isenta de críticas, pois era baseada no código napoleônico. Porém na Alemanha houve uma sistematização agora era da vontade era do legislador e por fim na Inglaterra eram baseadas nos costumes as leis eram isoladas. Com o desenvolvimento do capitalismo foi possível proporcionar a sociedade um processo de mutação e que o campo jurídico deveria se adaptar a nova realidade.
4.0- BIBLIOGRAFIA
FALÇÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 1 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
ANDRADE, Christiano José de. O problema dos métodos da Interpretação Jurídica. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Florense, 2007.
WEB ARTIGOS. Disponível em: . Acesso em 10 de Abril. 2010.
UOL. Disponível em: . Acesso em 10 de Abril de 2010.

Autor: Christianne Silva De Mendonça


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