Nova Versão Da Penhora On-line



A penhora on-line surgiu no ordenamento jurídico como uma forma de satisfazer e efetivar o cumprimento de uma obrigação pendente, a fim de dar mais agilidade ao procedimento de execução, em casos que se verifica o intuito do executado de procrastinar tal cumprimento. Tanto que, através da Lei 11.382 de 07/12/2006, houve a incorporação do art. 655-A ao Código de Processo Civil, que reza:

"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução."

Isto quer dizer que, em uma demanda judicial, o exeqüente de determinado valor pode requerer ao juiz do feito, que seja bloqueado a quantia devida para que haja satisfação da obrigação.

No entanto, necessário se faz verificar a coerência e proporcionalidade para que tal medida seja adotada, já que no mesmo diploma legal acima citado, em seu Art. 620, diz que a execução deverá se dar pelo modo menos gravoso ao devedor. In verbis:

"Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor."

Todavia, verifica-se que muitos advogados (neste caso dos exeqüentes) e magistrados, vêm extrapolando a ordem legal de tal diploma (citação para pagamento, tentativa de localização de bens em nome do executado, etc) a qual deveria ser seguida para só então utilizar-se do bloqueio eletrônico.

Até o mês de fevereiro do corrente ano, a penhora on-line era realizada mediante utilização do programa denominado BACEN JUD 1.0, onde "os juizes encaminhavam ao Banco Central (BC), ordens judiciais de solicitações de informações sobre existência de contas e aplicações financeiras de clientes do Sistema Financeiro Nacional, saldos, extratos, endereços, determinações de bloqueio e desbloqueio de valores e ainda comunicação e extinção de falência", conforme informações obtidas no site do Banco Central.

A fim de dar maior agilidade e celeridade ao procedimento, desde o dia 29/02/2008, está em vigor a nova fase da penhora on-line, o Bacen Jud 2.0. Porém, muito se tem discutido acerca desta, que traz como inovação a possibilidade de que a transmissão dos arquivos, contendo as ordens judiciais, sejam encaminhadas, pela própria vara, diretamente as instituições financeiras, não sendo mais necessária a intermediação do Banco Central, podendo o próprio juiz ter acesso direto à conta bancária do executado e assim verificar todas as movimentações financeiras do mesmo.

Destaca-se ainda, entre outras das inovações trazidas pelo
Bacen Jud 2.0, a autonomia que terá o próprio juiz para bloquear e realizar a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, o que antes era feito via transmissão dos dados ao BC para que este encaminhasse às Instituições Financeiras.

Neste diapasão, já era grande a discussão sobre o funcionamento e aplicação da Penhora on-line, já que o juiz por intermédio do Banco Central, através de Convênio de Cooperação Técnico-Institucional entre o Banco Central e o Poder Judiciário, obtinha acesso às informações da quantia existente na conta do executado e assim emitia ordem para penhora do valor devido e agora então, com o novo método, a polêmica será ainda maior.

O grande medo de estudiosos e atuantes da área é que tal medida seja utilizada de forma descabida, vez que o acesso irrestrito efetuado diretamente nas movimentações bancárias do devedor, possa a vir interferir na aplicação do quantum das condenações, tendo em vista a liberalidade de ser verificar o potencial financeiro do executado.Ora, se na versão anterior da penhora on-line já se verificava excessos, na nova versão poderá ocorrer ainda mais.

Outra questão de grande importância a ser levantada é o do excesso de penhora, que ocorre, na maioria das vezes, ao ser determinada a penhora via Bacen, tendo o executado mais de uma conta bancária, os ofícios encaminhados pelo Banco Central são enviados a todas as instituições bancarias em que o executado possua movimentações, gerando assim penhora de até dez vezes maior do que o valor em tese devido, ocasionando assim sérios prejuízos de cunho econômico e financeiro ao devedor, ainda mais se este for Pessoa Jurídica.

Sendo assim, não se pode negar que tal avanço tecnológico tem sido uma medida eficaz, que em muito tem contribuído a forçar o executado ao cumprimento da obrigação, no entanto é preciso que tal medida seja utilizada de forma ponderada, devendo ser observado o momento oportuno e a legalidade para sua aplicação, a fim de sejam evitadas assim, ofensas às garantias constitucionais.

Regiane Castro e Núbia Karine


Autor: Regiane Soares


Artigos Relacionados


Bloqueio Ou Penhora?

Embargos Fiscais À Luz Da Nova LegislaÇÃo

Concurso De Credores

Quem Proteger: Primeiro O Devedor, Depois O Credor? Ou, Primeiro O Credor, Depois O Devedor?

O ‘outro Lado’ Da Penhora On-line De Imóveis

Responsabilidade Patrimonial – 'bens Presentes E Futuros' – Correta Interpretação Do Art. 591 Do Cpc – Fiel Entendimento Em Comunhão Com Alexandre Freitas Câmara.

A Inadimplência E A Penhorabilidade De Salários